Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1280
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mediante recibo nos autos. E, por fim, observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos. P.R.I. e C. São José do
Rio Preto, 25 de setembro de 2012. PAULO MARCOS VIEIRA Juiz de Direito - 2ª Vara Cível - ADV RENATO MANTOVANI
GONÇALVES OAB/SP 294260 - ADV RENATO TADEU RONDINA MANDALITI OAB/SP 115762
576.01.2011.027915-1/000000-000 - nº ordem 1150/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - HAWAII GRÁFICA
E EDITORA LTDA X MARK RIO PRETO PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - Fls. 87 - Depreque-se a citação do devedor, no
endereço retro declinado. Int.se.(obs retirar carta precatória) - ADV KEILA RIBEIRO FLORES OAB/SP 243512
576.01.2011.053877-1/000000-000 - nº ordem 2151/2011 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material ANA LÚCIA ZOCAL DE LIMA X CPFL COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Recebo o recurso de apelação interposto,
em ambos os efeitos (devolutivo e suspensivo), verificando, para tanto, as disposições do artigo 520 e incisos do Código
de Processo Civil. Intime-se a parte recorrida para oferta de contra-razões, no prazo de quinze (15) dias (CPC, arts. 508 e
518) e, por fim, se for o caso, dê-se vista ao Ministério Público. Após, subam os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça do
Estado, para distribuição entre a 11ª e a 24ª Câmaras de Direito Privado, com as nossas homenagens. P. e Int.se. - ADV ANA
AUGUSTA CASSEB RAMOS JENSEN OAB/SP 247562 - ADV RENATA PINHEIRO GAMITO OAB/SP 226247 - ADV REINALDO
LUIS TADEU RONDINA MANDALITI OAB/SP 257220
576.01.2011.056260-8/000000-000 - nº ordem 2251/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO X ROVERE & ORTUNHO COMÉRCIO DE PRODUTOS INFANTIS LTDA - Fls.
75 - Documento retro, comprovando o bloqueio de transferência, manifeste-se a parte autora, inclusive requerendo o que de
direito, no sentido de prosseguimento do feito. Int.-se. - ADV AIRES VIGO OAB/SP 84934 - ADV TADEU ANTONIO BORBA OAB/
SP 219647
576.01.2011.059631-4/000000-000 - nº ordem 2425/2011 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - ADRIANO
SANCHES SILVA X B V FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Diante do trânsito em julgado da
sentença e do pedido de extinção e arquivamento do feito de fls.102, ao banco requerido para que se manifeste nos autos,
requerendo o que de direito, em termos de prosseguimento em cinco (5) dias. Decorrido o prazo supra, sem manifestação,
retornem cls. Int. - ADV CRISTIANO GARCIA ROQUE OAB/SP 147241 - ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055
576.01.2012.001453-0/000000-000 - nº ordem 100/2012 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - COSTA & PIVATO
RESTAURANTE LTDA ME X PRISMA ENGENHARIA GERENCIAMENTO E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO
LTDA E OUTROS - Fls. 87/89 - Processo nº 100/2012 Ação de cobrança Autora: COSTA & PIVATO RESTAURANTE
LTDA ME Réus: PRISMA ENGENHARIA GERENCIAMENTO E COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA
CPFL - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ Vistos. Cuida-se de ação de cobrança, proposta por COSTA &
PIVATO RESTAURANTE LTDA ME contra PRISMA ENGENHARIA GERENCIAMENTO E COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA
CONSTRUÇÃO LTDA e CPFL - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, cuja petição inicial (fls. 02/06) veio acompanhada de
documentos (fls. 07/37). Sustentou para tanto, em síntese, ser empresa que atua no ramo da alimentação, tendo fornecido, no
período de 15 de julho de 2011 à 15 de setembro de 2001 e novembro do mesmo ano, marmitex para a primeira requerida que
presta serviço terceirizado para a segunda requerida. Alegou que não houve o pagamento integral referente aos serviços por ela
prestados, estando as requeridas inadimplentes na quantia de R$ 10.636,15 (dez mil, seiscentos e trinta e seis reais e quinze
centavos). Diante disso, requereu a procedência da ação objetivando que as requeridas sejam condenadas ao pagamento
da importância de R$ 10.636,15 (dez mil, seiscentos e trinta e seis reais e quinze centavos). Citados, a primeira requerida
deixou transcorrer “in albis” o prazo para oferta de contestação (certidão de fls. 80v.) enquanto que a CPFL - COMPANHIA
PAULISTA DE FORÇA E LUZ apresentou contestação (fls. 51/55), na qual teceu considerações visando demonstrar que a
primeira requerida realmente prestava serviços para ela e que de acordo com a previsão contratual (cláusula 8ª) era obrigação
da primeira requerida todos os custos ligados à execução dos serviços de sua responsabilidade, tais como custos ligados
à alimentação de seus funcionários, mão de obra, estadia, locomoção de pessoal e outros. Prosseguiu, alegando ser parte
ilegítima para integrar o polo passivo da presente ação. Requereu, assim, que no caso do não acolhimento da preliminar, a
improcedência da ação. Foi noticiado acordo entre a autora e a primeira requerida (fls. 66/68), o qual não foi cumprido (fls.
75/76). Houve manifestação em termos de dilação probatória (cf. fls. 84 e 85). Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, anoto que os fomentos da sustentação da preliminar de ilegitimidade passiva “ad
causam” da CPFL - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ não merecem acolhida, uma vez que se confunde com o próprio
mérito da ação e assim será analisada e decidida ao tempo oportuno. Ultrapassada aludida questão preliminar, quanto ao mérito,
observo que, em relação à ré PRISMA ENGENHARIA GERENCIAMENTO E COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO
LTDA, observo que esta, citada, não ofertou contestação, portanto, tornou-se revel. Assim, a revelia de referida empresa, além
de permitir o julgamento antecipado da lide, faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na
petição inicial contra ela, nos termos dos arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil, de forma que a procedência da ação se
impõe em relação à referida empresa ré. Adicione-se que os argumentos ofertados pela parte autora vieram satisfatoriamente
demonstrados pelos documentos anexos à petição inicial. Demais disso, indicativo da responsabilidade de referida empresa no
tocante ao pagamento do débito cobrado e a composição por ela formulada com a parte autora formalizada pela petição de fls.
66/69, a qual contudo não chegou a ser homologada judicialmente, cujo compromisso assumido não foi cumprido. Contudo, a
mesma sorte não merece a autora em relação à corré CPFL - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ pois, se é certo que
a mesma não trouxe, com sua defesa, o alegado contrato mantido com a empresa PRISMA ENGENHARIA GERENCIAMENTO
E COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, pelo qual esta assumia responsabilidade pelas refeições de seus
funcionários, também é certo que a autora nenhuma prova produziu no sentido de que referida empresa de energia elétrica tinha
alguma responsabilidade no pagamento no fornecimento da alimentação em questão. Assim, em relação à CPFL - COMPANHIA
PAULISTA DE FORÇA E LUZ, o certo é que a autora não cumrpriu com o ônus que lhe cabia, estabelecido pelo artigo 333, inciso
I, do CPC, razão pela qual, em relação à referida empresa, a ação é improcedente. Em suma, é de se acolher parcialmente o pleito
deduzido na petição inicial para condenar, tão somente a empresa PRISMA ENGENHARIA GERENCIAMENTO E COMÉRCIO
DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA a pagar à autora a quantia de R$ 10.636,15 (dez mil, seiscentos e trinta e seis
reais e quinze centavos), corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJSP, a contar do ajuizamento da ação e acrescida
de juros de mora de 1% ao mês da citação. Desacolhe-se, assim, o pedido em relação à CPFL - COMPANHIA PAULISTA DE
FORÇA E LUZ. Face ao exposto e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação de
cobrança, proposta por COSTA & PIVATO RESTAURANTE LTDA ME contra PRISMA ENGENHARIA GERENCIAMENTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º