Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1295
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não comparecimento do requerido implica em revelia e confissão. Diante da ausência de resistência, por parte do réu, os fatos
mencionados pela autora tornam-se incontroversos, dispensando, portanto, para ele a análise de prova. No mérito, superada a
fase de instrução processual, exercido o contraditório e a ampla defesa, o que se observa dos autos é que o tema em debate se
enquadra no caso típico de concorrência de culpa, critério adotado pelo art. 945 do Código Civil. Com efeito, a autora aduz
transitar no dia dos fatos pela Rua dos Jasmins e no cruzamento com a Avenida Fuad Assef Maluf quando tencionava ganhar o
acesso ao retorno central desta avenida houve a colisão com o caminhão dos réus. Essa versão vem demonstrada pelos
documentos juntados pela própria autora com apoio nas fotografias fls. 29/32, bem assim pelo croqui elaborado fls. 33 e fotos do
local do acidente fls. 34/39. O conjunto probatório trazido pela autora bem ilustra a dinâmica do acidente ocorrido no dia dos
fatos do que se extrai tivesse ocorrido quando autora e réus objetivavam transpor em sentido inverso de direção o cruzamento
da Avenida Fuad Assef Maluf. Observa-se pelas fotografias fls. 34/37 que no cruzamento do acidente havia sinalização de
“PARE” inscrita no solo, tanto para o veículo da autora, quanto para o veículo dos réus. A autora também trouxe as palavras da
testemunha Leonardo Soares da Silva que apesar de compromissada e com palavras insuspeitas não conseguiu explicar com
clareza como a dinâmica do acidente ocorreu, demonstrando situação confusa, a qual já havia sido esclarecida pelos documentos
juntados pela autora especialmente aqueles de fls. 33/37, os quais serão considerados pela sentença. E do quadro probatório
produzido, o que se extrai é que cada uma das partes, seja na fase policial, seja em suas peças de argumentação inicial e de
defesa, cada qual atribui responsabilidade a outra. Com isso, não se pode definir com a segurança necessária quem teria
desbordado da boa conduta no transito no exato momento do embate. Nessa ordem de ideias, a solução que se encontra é
atribuição de responsabilidade a cada um dos condutores de forma igualitária, sem preponderância, cujo resultado é o
desacolhimento da pretensão inicial. A respeito da matéria veja-se o ensinamento de Silvio de Salvo Venosa na obra Direito
Civil, 5º edição, São Paulo, Editora Atlas S/A, 2005, vol. IV, p. 40 de que: “Cuida-se, portanto, de imputação de culpa a vitima
que também concorre para o evento. Assim, se o grau de culpa é idêntico, a responsabilidade se compensa”. Nesse sentido
vejam-se os seguintes acórdãos, negritando-se a parte que interessa: “Em acidente de tráfego, se ambos os motoristas
procedem culposamente, se os danos resultantes da colisão são equivalentes para efeitos de ressarcimento e se o réu interpôs
reconvenção, é de julgar-se a ação improcedente em relação a um e outro. O principio da reciprocidade, no que respeita à culpa
aquiliana, ainda que não inequivocamente prevenido na nossa legislação, posto que o art. 1518 [atual art. 942] do Código Civil
permite exegese expansiva, sobre consultar impostergável norma de equidade, já se tranqüiliza na doutrina e na jurisprudência.
A culpa civil, por leve que seja, caracteriza quase-delito. Tanto é culpado quem desvia o veículo para esquerda, com o propósito
de ganhar a rua do cruzamento, sem precatar-se do perigo, como aquele que tenta traspassar naquela oportunidade. Quando o
fato se manifesta concomitante, não há espaço a aplicação do the last clear chance” (RT 401/360). “Se os motoristas dos dois
carros envolvidos no acidente se houveram com idêntico grau de culpa, de modo que a culpa de cada um foi preponderante e
decisiva para o evento, é inviável a ação de reparação de danos de um contra o outro. Reconhecida a culpa do autor como
causador do acidente impõe-se a improcedência da ação” (TJPR - 1ª C. - AP. - Rel. Maximiliano Stasiak - j. 13.04.77 - RT
513/264). “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE VEÍCULO - RECONVENÇÃO. Responsabilidade
civil subjetiva extracontratual - culpa concorrente - ambos os condutores dos veículos agiram com flagrante culpa na ocorrência
do evento danoso, tornando de rigor a compensação da responsabilidade civil, de sorte que cada parte deverá arcar com os
danos suportados em seus veículos - as partes não lograram êxito em comprovar integralmente suas alegações iniciais inteligência do art. 333 do CPC - improcedência do pedido inicial e reconvencional - sucumbência recíproca - reforma parcial da
r. sentença. RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROCEDENTE” (Apelação nº 011.6437-40.2008.8.26.0004 da 27ª e 28ª
Câm. Dir. Priv. Do TJSP, rel. Berenice Marcondes Cesar, j. 29.11.2011). Daí porque o insucesso do pedido inicial. Posto isto e
por tudo o mais que dos autos constam, JULGA-SE IMPROCEDENTE a ação com relação aos réus Marcos Aurélio Mendes
Sumaré ME e Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros. JULGA-SE, outrossim, PROCEDENTE A AÇÃO exclusivamente com
relação ao corréu Felipe Cardoso da Luz em razão da revelia. Condena-se o a pagar a quantia de R$ 1.735,21 a favor da autora,
corrigido monetariamente pela tabela do TJ/SP a partir da data do orçamento mais juros de mora de 1% ao mês da citação.
Defere-se o pedido de retificação do nome da ré no pólo passivo, passando a consignar como demandada a empresa Bradesco
Auto /Re Companhia de Seguros. Anote-se na capa dos autos e no distribuidor, se o caso. Sem condenação das custas e
honorários de advogado nos termos do artigo 55 da lei 9099/95. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa,
não o efetue no prazo de quinze dias, contado do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, o montante da
condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), conforme disposto no artigo 475-J do Código de
Processo Civil e, a requerimento do credor, a execução prosseguirá nestes autos. Ficam as partes intimadas que, conforme
Provimento nº. 1670/2009 do C.S.M., DE 17/09/2009, o prazo para interpor recurso é de 10 (dez) dias contados da publicação
da sentença em audiência ou, se for o caso, da intimação pelo correio, pela imprensa oficial ou por outro meio idôneo de
comunicação. (Artigo 42 da Lei 9099/95). O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação,
nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a) 1%
sobre o valor da causa. O valor corresponde às custas submetidas à isenção condicional no momento da distribuição da ação.
O valor mínimo desta parcela “a” corresponde a 05 UFESPs (R$.92,20 até 31/12/2012); MAIS b) 2% sobre o valor da condenação
(valor mínimo:5 UFESP (R$.92,20 até 31/12/2012)) ou 2% sobre o valor da causa caso não haja condenação (valor mínimo:5
UFESP(R$.92,20 até 31/12/2012)); os recolhimentos dos valores a que se referem as alíneas “a” e “b” serão feitos em guia
GARE (com o código 230-6). MAIS c) Porte de remessa e retorno dos autos = R$25,00 por volume (este valor deverá ser
recolhido na GUIA FEDTJ CÓDIGO 110-4). P.R.I.C. Sumaré, 17 de outubro de 2012. Olavo Paula Leite Rocha Juiz de Direito ADV CARLOS AUGUSTO CASARIN OAB/SP 294611 - ADV ZILDA SANCHEZ MAYORAL DE FREITAS OAB/SP 59821 - ADV
CHRISTIANN PATRICK CAPPI GRACE OAB/SP 213632 - ADV ALDINO GRACE OAB/SP 291633
604.01.2011.011188-4/000000-000 - nº ordem 1013/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e
devolução do dinheiro - SONIA REGINA PIASSA SQUARIZZI X VALONIA SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO E PARTICIPAÇÕES
S/A CLICK ON E OUTROS - O pedido já foi deferido à fl. 146. Decorridos DEZ dias sem nova provocação, arquivem-se os
autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Sumaré, data supra. - ADV MAURO SERGIO DE FREITAS OAB/SP 261738 - ADV
GUSTAVO LORENZI DE CASTRO OAB/SP 129134 - ADV JOÃO AUGUSTO SOUSA MUNIZ OAB/SP 203012 - ADV CRISTIANY
AZEVEDO COSTA OAB/SP 292569
604.01.2011.011515-9/000000-000 - nº ordem 1017/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos VALTER BELOTO X BANCO ITAÚ CARTÕES S/A E OUTROS - Vistos fls. 252/256. Manifeste-se o exeqüente sobre as
informações trazidas aos autos pelo BACENJUD nos termos do artigo 267, III do CPC. Intime-se. Sumaré, data supra. - ADV
ANA PAULA GOMES OAB/SP 262936 - ADV DANIELA BENES SENHORA HIRSCHFELD OAB/SP 171674
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º