Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1307
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norma que não estaria derrogada pela Lei nº 11.608/2003. É o relatório. Os agravantes, em ação cautelar, recolheram metade
das custas devidas pela distribuição. Não realizaram, portanto, o recolhimento integral em flagrante descumprimento ao que
dispõe o Art. 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Em que pese o precedente citado nas razões do recurso, deste Egrégio
Tribunal, não se pode defender que a regra do Art. 254, da Lei de Organização Judiciária do Estado de São Paulo está em
vigor. Com efeito, com a edição da Lei nº 11.608, de 29.12.2003 toda a matéria relativa a TAXA JUDICIÁRIA está nela e por ela
regulada. Ademais, expressamente o Art. 12, do citado diploma legal, expressamente revogada “as disposições em contrário”.
Assim, como as questões relativas ao momento de incidência da taxa judiciária e a alíquota devida em razão da ocorrência do
fato gerador foram reguladas pela lei vigente, tem-se que estão revogadas as disposições anteriores que tratavam da mesma
matéria. Assim, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, porque ausentes os requisitos do Art. 558, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se o disposto nos arts. 526 e 527, IV e V do CPC.São Paulo, 8 de novembro de 2012. Fica(m) intimados (a)(s) (o)
(a)(s) agravado (a)(s) para resposta - Magistrado(a) Paulo Roberto de Santana - Advs: Antonio Carlos de Paulo Morad (OAB:
281017/SP) - Antonio Carlos de Paulo Morad (OAB: 281017/SP) - Antonio Carlos de Paulo Morad (OAB: 281017/SP) - Antonio
Carlos de Paulo Morad (OAB: 281017/SP) - Antonio Carlos de Paulo Morad (OAB: 281017/SP) - Antonio Carlos de Paulo Morad
(OAB: 281017/SP) - Antonio Carlos de Paulo Morad (OAB: 281017/SP) - Andyara Cristina Borges (OAB: 298374/SP) - Wieland
Puntigam Travnik (OAB: 264659/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Nº 0241322-02.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Molnar Serviços e Participações Ltda Agravado: Raimundo Nonato Pereira dos Santos - Vistos, etc... 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão
que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução opostos pela agravante. 2) Ante o oferecimento do bem de fls. 23/25
como garantia à execução, concedo o efeito pretendido ao recurso, pois presentes os requisitos do “periculum in mora” e do
“fumus boni iuris”. 3) Intime-se e oficie-se. 4) Após, conclusos. São Paulo, 8 de novembro de 2012. - Magistrado(a) J. B. Franco
de Godoi - Advs: Maria Celeste Cardozo Saspadini (OAB: 51497/SP) - Claudia Graça Vieira Moreira (OAB: 176824/SP) - Sem
Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Nº 0241400-93.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Jacob Zucchi Neto - Agravado:
Faraildes Menezes dos Santos - Agravado: João Atanazio de Melo - Agravado: Aparecida Keiko Komaki Kurata - Agravado:
Hiromi Kurata - Agravado: Luzia Megumi Kurata - Agravado: Rino Kurata - Agravado: Zizalda de Souza da Cruz - Agravado:
Dernival Ribeiro da Cruz - Agravado: Luiz Carlos de Castro e Silva - Agravado: Ergina Maria da Rocha e Silva - Agravado:
Estevan Maldonado Bonfim - Interessado: Roberto Mariano Reis - Interessado: Edi Martins - Em agravo tirado de decisão
proferida em ação de manutenção de posse, insurge-se o autor da ação contra a admissão de terceiros na qualidade de
assistentes do réu ao argumento de que teriam celebrado negócio fraudulento e por preço vil tendo por objeto o imóvel litigioso,
não se admitindo a intervenção ante a má-fé dos agravados. As questões suscitadas nas razões do recurso nada têm com o
instituto da intervenção de terceiro e, em momento algum, o agravante acena com a ausência dos requisitos previstos em lei que
assegura o ingresse nos autos dos agravados na qualidade de assistentes do réu. Ausentes os requisitos do art. 558, INDEFIRO
O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. Processe-se o recurso. Cumpra-se o disposto nos Arts. 526 e 527, IV e V, do CPC. São
Paulo, 8 de novembro de 2012. Fica(m) intimados (a)(s) (o)(a)(s) agravado (a)(s) para resposta - Magistrado(a) Paulo Roberto
de Santana - Advs: Jose Roberto Lopes (OAB: 99494/SP) - Severina Pereira dos Reis (OAB: 138558/SP) - Antonio Carlos
Florencio (OAB: 90940/SP) - Walter Tchusky Soares da Silva (OAB: 270822/SP) - Antonio Carlos Florencio (OAB: 90940/SP) Walter Tchusky Soares da Silva (OAB: 270822/SP) - Antonio Carlos Florencio (OAB: 90940/SP) - Walter Tchusky Soares da Silva
(OAB: 270822/SP) - Antonio Carlos Florencio (OAB: 90940/SP) - Walter Tchusky Soares da Silva (OAB: 270822/SP) - Antonio
Carlos Florencio (OAB: 90940/SP) - Walter Tchusky Soares da Silva (OAB: 270822/SP) - Antonio Carlos Florencio (OAB: 90940/
SP) - Walter Tchusky Soares da Silva (OAB: 270822/SP) - Antonio Carlos Florencio (OAB: 90940/SP) - Walter Tchusky Soares
da Silva (OAB: 270822/SP) - Antonio Carlos Florencio (OAB: 90940/SP) - Walter Tchusky Soares da Silva (OAB: 270822/SP) Antonio Carlos Florencio (OAB: 90940/SP) - Walter Tchusky Soares da Silva (OAB: 270822/SP) - Antonio Carlos Florencio (OAB:
90940/SP) - Walter Tchusky Soares da Silva (OAB: 270822/SP) - Antonio Carlos Florencio (OAB: 90940/SP) - Walter Tchusky
Soares da Silva (OAB: 270822/SP) - Antonio Carlos Florencio (OAB: 90940/SP) - Antonio Carlos Florencio (OAB: 90940/SP) Páteo do Colégio - Sala 113
Nº 0241797-55.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Banco Itaú S/A - Agravado: Alex Nascimento
de Lacerda - Ausentes os requisitos do art. 558, do CPC, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Cumpra-se o disposto nos
arts. 526 e 527, IV e V, do CPC. Int. São Paulo, 8 de novembro de 2012. Fica(m) intimados (a)(s) (o)(a)(s) agravado (a)(s) para
resposta - Magistrado(a) Paulo Roberto de Santana - Advs: Jessica Anne Erkert (OAB: 221994/SP) - Leda Maria de Angelis
Pinto (OAB: 241999/SP) - Leda Maria de Angelis Pinto (OAB: 241999/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Nº 0241927-45.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Calipso Empreendimentos e Participações
Ltda - Agravado: Miguel Cafaro Filho (Espólio) - Vistos, etc... 1) Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que fixou os
honorários do perito avaliador em R$ 19 800,00 e determinou o seu depósito em cinco dias pela exequente. 2) Considerando o
trabalho a ser realizado e a localização dos imóveis a serem avaliados, concedo o efeito suspensivo ao recurso, pois presentes
os requisitos do “periculum in mora” e do “fumus boni iuris”. 3) Requisitem-se as informações do MM. Juiz “a quo”. 4) Intimem-se
os advogados do agravado para, querendo, apresentar contraminuta. 5) Após, conclusos. São Paulo, 8 de novembro de 2012.
Fica(m) intimados (a)(s) (o)(a)(s) agravado (a)(s) para resposta - Magistrado(a) J. B. Franco de Godoi - Advs: Marcelo Pereira
de Carvalho (OAB: 138688/SP) - Gerson João Borelli (OAB: 164174/SP) - Giuliana Cafaro Kikuchi (OAB: 132592/SP) - Kleber
Ogawa dos Santos (OAB: 268432/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Nº 0245163-05.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Walmart Brasil Ltda - Agravado: Dixie Toga
S/A - Presentes os requisitos do Art. 558, do CPC, defiro o efeito suspensivo para obstar a prática de qualquer ato no processo.
Hipótese em que o revel deve ser intimado pessoalmente para a fase de cumprimento de sentença, caso não esteja representado
nos autos por advogado. Orientação consagrada pela Colenda 23ª Câmara de Direito Privado: “Cumprimento de sentença Ré
revel Agravada que foi citada por via postal, porém não apresentou contestação, nem constituiu advogado Ação em exame que
foi julgada procedente Pretendida pela agravante a intimação da agravada, mediante publicação em cartório, para efetuar o
pagamento dos débitos, nos termos do art. 475-J, do CPC Descabimento Caso em que, cogitando-se de ré revel, com endereço
conhecido, torna-se necessária a sua intimação pessoal para o cumprimento de sentença Agravo desprovido”. (Agravo nº
0111895-83.2011.8.26.0000, São Paulo, Rel. Des. JOSÉ MARCOS MARRONE, j. 14.9.2011) Questão suficiente para autorizar
a tutela recursal de urgência, relegando-se o exame do mérito recursal por ocasião do julgamento do agravo. Comunique-se o
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