Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1319
3063
providenciando, ademais, o recolhimento das custas pertinentes a expedição de ARs, mandados de citação ou cartas precatórias,
conforme o caso. O descumprimento desta obrigação, no prazo de 10 dias, ensejará o arquivamento dos autos ou a extinção do
feito, conforme o caso. Cumpra-se. Int. - ADV EVANDRO GARCIA OAB/SP 146317
224.01.2012.003393-8/000000-000 - nº ordem 252/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- ITAU UNIBANCO S/A X KLEBER PACIFICO ME E OUTROS - Vistos. Para esta fase de execução, fixo a verba honorária
advocatícia em 10% sobre o valor da dívida. O ato de constrição de bens/localização de pessoas foi totalmente infrutífero.
Quanto ao autor/exequente, esse deverá se manifestar sobre a existência de outros bens penhoráveis/sobre o paradeiro da
pessoa a ser localizada, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento/extinção. Se já houver pedido e recolhimento de
custas para localização e constrição de bens via Renajud e/ou Infojud, proceda-se conforme o necessário para tanto. Int. - ADV
MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR OAB/SP 139405
224.01.2012.006754-0/000000-000 - nº ordem 270/2012 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - IMOBILIARIA
E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA X MAGDA TAVARES DE OLIVEIRA - Vistos, Para esta fase de execução, fixo a
verba honorária advocatícia em 10% sobre o valor da dívida. O ato de constrição de bens/localização de pessoas resultou
frutífero. Determino a transferência do numerário para a conta judicial respectiva, caso a constrição se refira a valores. Neste
caso, uma vez que o valor em questão já esteja depositado na conta supramencionada, considerarei efetuada a penhora,
caso os autos estejam na fase de execução. Nesta hipótese, intime-se o executado sobre a penhora efetivada. Decorrido
o prazo para apresentação de impugnação/embargos, tudo certificado, o numerário transferido poderá ser levantado pelo
exequente, expedindo-se o respectivo mandado de levantamento, caso a lide esteja na fase de execução. Nesta hipótese,
após o levantamento do mandado, os autos deverão retornar conclusos para extinção, nos termos do artigo 794, inciso 1º do
CPC. Caso o ato se refira ao bloqueio de veículos, aguarde-se a efetiva localização dos bens bloqueados, por 30 dias, para
a realização do ato de penhora, depósito e avaliação sobre os mesmos. Caso a diligência tenha sido realizada apenas para
localização de pessoas, deverá ser realizado o ato judicial decorrente da sua localização (citação, intimação, etc,), sendo
incumbência do autor/exequente especificar os endereços com relação aos quais pretende o cumprimento da diligência, caso
tenha sido identificado mais de um endereço, providenciando, ademais, o recolhimento das custas pertinentes a expedição de
ARs, mandados de citação ou cartas precatórias, conforme o caso. O descumprimento desta obrigação, no prazo de 10 dias,
ensejará o arquivamento dos autos ou a extinção do feito, conforme o caso. Cumpra-se. Int. - ADV EVANDRO GARCIA OAB/SP
146317
224.01.2012.010000-3/000000-000 - nº ordem 328/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO PECUNIA S/A X ALMIR ROGERIO NASCIMENTO - Vistos, Para esta fase de execução, fixo a verba honorária
advocatícia em 10% sobre o valor da dívida. O ato de constrição de bens/localização de pessoas resultou frutífero. Determino
a transferência do numerário para a conta judicial respectiva, caso a constrição se refira a valores. Neste caso, uma vez que o
valor em questão já esteja depositado na conta supramencionada, considerarei efetuada a penhora, caso os autos estejam na
fase de execução. Nesta hipótese, intime-se o executado sobre a penhora efetivada. Decorrido o prazo para apresentação de
impugnação/embargos, tudo certificado, o numerário transferido poderá ser levantado pelo exequente, expedindo-se o respectivo
mandado de levantamento, caso a lide esteja na fase de execução. Nesta hipótese, após o levantamento do mandado, os autos
deverão retornar conclusos para extinção, nos termos do artigo 794, inciso 1º do CPC. Caso o ato se refira ao bloqueio de
veículos, aguarde-se a efetiva localização dos bens bloqueados, por 30 dias, para a realização do ato de penhora, depósito e
avaliação sobre os mesmos. Caso a diligência tenha sido realizada apenas para localização de pessoas, deverá ser realizado
o ato judicial decorrente da sua localização (citação, intimação, etc,), sendo incumbência do autor/exequente especificar os
endereços com relação aos quais pretende o cumprimento da diligência, caso tenha sido identificado mais de um endereço,
providenciando, ademais, o recolhimento das custas pertinentes a expedição de ARs, mandados de citação ou cartas precatórias,
conforme o caso. O descumprimento desta obrigação, no prazo de 10 dias, ensejará o arquivamento dos autos ou a extinção do
feito, conforme o caso. Cumpra-se. Int. - ADV EVANDRO VLASIC CAMPELLO OAB/SP 211075
224.01.2012.010054-2/000000-000 - nº ordem 335/2012 - Monitória - Espécies de Contratos - PROGRESSO E
DESENVOLVIMENTO DE GUARULHOS S/A PROGUARU X REGINALDO JOSE DA SILVA - 000 Vistos, Para esta fase de
execução, fixo a verba honorária advocatícia em 10% sobre o valor da dívida. O ato de constrição de bens/localização de
pessoas resultou frutífero. Determino a transferência do numerário para a conta judicial respectiva, caso a constrição se refira
a valores. Neste caso, uma vez que o valor em questão já esteja depositado na conta supramencionada, considerarei efetuada
a penhora, caso os autos estejam na fase de execução. Nesta hipótese, intime-se o executado sobre a penhora efetivada.
Decorrido o prazo para apresentação de impugnação/embargos, tudo certificado, o numerário transferido poderá ser levantado
pelo exequente, expedindo-se o respectivo mandado de levantamento, caso a lide esteja na fase de execução. Nesta hipótese,
após o levantamento do mandado, os autos deverão retornar conclusos para extinção, nos termos do artigo 794, inciso 1º do
CPC. Caso o ato se refira ao bloqueio de veículos, aguarde-se a efetiva localização dos bens bloqueados, por 30 dias, para
a realização do ato de penhora, depósito e avaliação sobre os mesmos. Caso a diligência tenha sido realizada apenas para
localização de pessoas, deverá ser realizado o ato judicial decorrente da sua localização (citação, intimação, etc,), sendo
incumbência do autor/exequente especificar os endereços com relação aos quais pretende o cumprimento da diligência, caso
tenha sido identificado mais de um endereço, providenciando, ademais, o recolhimento das custas pertinentes a expedição de
ARs, mandados de citação ou cartas precatórias, conforme o caso. O descumprimento desta obrigação, no prazo de 10 dias,
ensejará o arquivamento dos autos ou a extinção do feito, conforme o caso. Cumpra-se. Int. - ADV ANGELA COTIC OAB/SP
168893
224.01.2012.010518-1/000000-000 - nº ordem 340/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário BANCO SANTANDER BRASIL S/A X OSVALDO DE ARAUJO ME E OUTROS - Vistos. Para esta fase de execução, fixo a verba
honorária advocatícia em 10% sobre o valor da dívida. O ato de constrição de bens/localização de pessoas foi parcialmente
frutífero. Determino a transferência do valor bloqueado para a conta judicial atrelada a este Juízo, caso a importância seja
superior a R$10,00. Com a vinda do numerário para a conta judicial respectiva, considerarei penhorado o numerário respectivo.
Quanto ao autor/exequente, esse deverá se manifestar sobre a existência de outros bens penhoráveis, ou sobre a localização
de pessoas, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento/extinção. Se já houver pedido e recolhimento de custas para
localização e constrição de bens via Renajud e/ou Infojud, proceda-se conforme o necessário para tanto. Int. - ADV RAIMUNDO
HERMES BARBOSA OAB/SP 63746
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º