Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1324
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Superior Tribunal de Justiça tem o mesmo posicionamento, conforme os julgados ora indicados: REsp 684.646, Luiz Fux,
05/05/2005; AgRg no REsp 690.483, José Delgado, 19/04/2005; REsp 658.323, Luiz Fux, 03/02/2005; REsp 656.979, Castro
Almeida, 16/11/2004; REsp 656.296, Francisco Falcão, 21/10/2004; AGRg na STA 83, Edson Vidigal, 25/10/2004; REsp 662.033,
José Delgado, 28/09/2004; RMS 17425, Eliana Calmon, 14/09/2004; AgRg no AG 580.424, Teori Albino, Zavascki, 02/09/2004; O
Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo também conta com jurisprudência torrencial sobre esse tema: Agravo de Instrumento
n. 418.222-5/4-00 - Santo André - 8ª Câmara de Direito Público Relator: Paulo Travain 22.06.2005; Agravo de Instrumento n.
417.297-5/8-00 Santo André 8ª Câmara de Direito Público, Relator: Paulo Travain 22.06.2005; Agravo de Instrumento n. 397.1835/4 - São Paulo - 8ª Câmara de Direito Público - Relator: Celso Bonilha - 19.01.05; Por derradeiro, quanto à não aplicação de
astreintes, não assiste razão à apelante. Sobre o tema, peço vênia para reproduzir parte do brilhante voto proferido no Agravo
de Instrumento nº 851.72 6.5/2, julgada em 01 de dezembro de 2008, pelo ilustre Desembargador Aroldo Viotti, componente
desta 11ª Câmara de Direito Público, que estabelece diretrizes fundamentais a respeito do tema: “Quanto ao mais, ao contrário
do asseverado, nada há que excepcione a Fazenda Pública, como devedora de obrigação de fazer, à sujeição às normas dos
artigos 644 e 461 do Código de Processo Civil, e subsidiariamente ao disposto no art. 645 do mesmo diploma, valendo-se o
Juízo do feixe de possibilidades oferecido pelo referido artigo 461. Pacificado o entendimento da jurisprudência do E. Superior
Tribunal de Justiça a esse respeito: “É cabível, mesmo contra a Fazenda Pública, a aplicação de multa diária (‘astreintes’) como
meio coercitivo para impor o cumprimento de medida antecipatória ou de sentença definitiva de obrigação de fazer ou entregar
coisa, nos termos dos artigos 461 e 461a do CPC. Precedentes” (STJ, 1a Turma, R.Esp. 806.765/RS, j. 20.04.2006, Rei. o Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI). “Saliente-se, por fim, que não se sustem o entendimento da Corte de origem no sentido de que a
condenação da Fazenda ao pagamento de multa diária é medida inócua. Com efeito, não se desconhece que cabe ao Estado
responsabilizar civil, penal e/ou administrativamente o agente público que deixa de cumprir obrigação proveniente de
determinação judicial” (STJ, 2a Turma, R.Esp. 738.511-RS, j. 06.09.2005, Rei. o Min. FRANCIULLI NETTO). “PROCESSUAL
CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. TRATAMENTO DE SAÚDE E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A
NECESSITADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER DO ESTADO. INADIMPLEMENTO. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES.
INCIDÊNCIA DO MEIO DE COERÇÃO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA” (...) 2. A função das astreintes é
vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação e incide a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância
(...) 4. Consoante entendimento consolidado neste Tribunal, em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao juízo da
execução, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor, mesmo que seja contra a Fazenda
Pública” (AGRGRESP 189.108/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ de 02.04.2001). 5. Precedentes jurisprudenciais do STJ:
REs 775.567/RS, Relator Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 17.10.2005; REsp 770.524/RS, Relatora Min. ELIANA CALMON,
DJ 24.10.2005; REsp 770.951/RS, Relator Min. CASTRO MEIRA, DJ 03.10.2005; REsp 699.495/RS, Relator Min. LUIZ FUX, DJ
05.09.2005.” (STJ, AgRg no REsp 750738/RS, 1a Turma, j . em 14.03.2006, rei. o Min. LUIZ FUX)”. Por outro lado, no que tange
à redução do montante fixado a título de multa diária, o montante fixado observou ao princípio da razoabilidade; porém, o valor
deve ser limitado à quantia de R$ 5.000,00. Resultado de Julgamento: Posto isso, dou provimento em parte ao recurso voluntário
e ao reexame necessário, somente com relação à limitação do valor fixado a título de multa diária, até o montante de R$
5.000,00; sendo, no mais, mantida a r. sentença. São Paulo, 30 de novembro de 2012. OSCILD DE LIMA JÚNIOR Relator Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Ana Luiza Boulos Ribeiro (OAB: 246607/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB:
120139/SP) - Sergio Ricardo Fontoura Marin (OAB: 116305/SP) - Antonio Carlos Antunes (OAB: 106390/SP) - Av. Brigadeiro
Luiz Antônio, 849, sala 305
DESPACHO
Nº 0250974-43.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Presidente Bernardes - Agravante: Carlos Dalberto Tavore Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DE SÃO PAULO 11ª Câmara de Direito Público Agravo 0250974-43.2012.8.26.0000 Procedência: Presidente Bernardes
Relator:Des. Ricardo Dip (DM 28.347) Agravante:Carlos Dalberto Tavore Agravada:Fazenda do Estado de São Paulo AGRAVO.
GRATUIDADE PROCESSUAL. -O sentido mais relevante do benefício da gratuidade do processo não é o de uma garantia de
acessão individual à Justiça, mas o de que se garanta o bem comum, bem comum que, de um lado, não pode menoscabar os
interesses individuais, embora, de outro lado, haja de considerá-los em vista de um bem maior, que é o bem da comunidade
(bem tão pessoal de cada indivíduo -bonum uniuscuiusque- quanto o é o seu correspondente bem individual). -Cabe sempre
discreta reserva, pois, quanto à extensão das concessões de gratuidade, não porque repercutam em detrimento do erário (que,
a final, é, sobretudo, a recolha de bens dos particulares), mas porque fomentam o demandismo em prejuízo de uma decisão
jurisdicional supostamente melhor e, especialmente, em moléstia da concórdia que deve incentivar-se na vida comunitária. O
benefício do subsídio processual tem o escopo de inibir que, por insuficiência de meios econômicos, possa impedir-se ou
dificultar-se a acessão de uma causa ao Poder Judiciário e a consequente valia ou defesa de direitos do necessitado. Se,
portanto, as despesas com um dado processo se mostram desproporcionadas da situação econômica do litigante -quer a
situação só presumida, quer a já confirmada nos autos-, deve conceder-se o benefício, para evadir uma eventual denegação de
justiça. Ainda que a lei brasileira de regência não imponha o confronto entre remuneração mensal e despesas com o processo,
esse tem sido um dos critérios pretorianos para aferir a proporcionalidade dos gastos exigidos dos litigantes. E, na espécie, o
dispêndio projetado para o custeio do processo referencial atinge cerca de metade dos vencimentos mensais do autor,
vencimentos, por sua vez, que não atingem sequer quatro vezes o salário mínimo. Provimento do recurso para conceder a
gratuidade processual ao autor. EXPOSIÇÃO: 1.Carlos Dalberto Tavore instaurou processo judicial contra a Fazenda do Estado
de São Paulo, dando à causa o valor de R$94.507,20 (cf. fl. 29), postulando o benefício da gratuidade processual, que lhe foi
indeferido, na origem, por entender-se não confirmado o requisito da hipossuficiência, ante dois alistados fatos: (a) o de o
requerente exercer função laborativa na condição de funcionário público estadual e (b) o de contratar advocacia particular para
seu patrocínio em Juízo (vid. fl. 27 vº). 2.Tirou este agravo o autor, insistindo na pertinência do benefício da gratuidade, tendo
em conta o confronto de sua remuneração mensal com o da taxa judiciária e das despesas a recolher na espécie. É o relatório
do necessário, conclusos os autos recursais em 28 de novembro de 2012 (fl. 41). DECISÃO: 3.Não se tem notícia de citação da
Fazenda do Estado de São Paulo no feito referencial. Admite-se, de toda sorte, por motivo de economia processual, quanto ao
proferimento de decisão monocrática, o contraditório diferido sem que, com isso, se negue a exigível audiência da parte
contrária, o que somente se reserva para propícia órbita de fortuito agravo regimental, quando o recurso seja submetido à
apreciação e decisão do colegiado. Tal se tem definido em julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça, o diferimento do
contraditório não implica negativa do devido processo legal (AgR na MC 16.257 -Min. MAURO CAMPBELL MARQUES; AgR no
Inq 458 -Min. CESAR ASFOR ROCHA; Ag 1.362.620 -Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA), porque preserva a audiência da
parte contrária (Ag 1.262.916 -Min. HERMAN BENJAMIN), ainda que a postergue para fase posterior do processo; vale dizer,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º