Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1354
1606
0016175-65.2011.8.26.0590 (590.01.2011.016175-1/000000-000) Nº Ordem: 002573/2011 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Espécies de Títulos de Crédito - ALMERINDA LOPES MEDEIROS X SUELI RODRIGUES DE SOUZA E OUTROS
- OBS:: MANIFESTAR A REQUERENTE SOBRE A CERTIDÃO NEGATIVA DE FLS.55, ONDE O OFICIAL DEIXOU DE CITAR A
REQUERIDA POIS É PESSOA DESCON HECIDA. - ADV MARIA APARECIDA SARRAF OAB/SP 71626
0017002-42.2012.8.26.0590 (590.01.2012.017002-7/000000-000) Nº Ordem: 002589/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - MELKISEDEK ALMEIDA MASCARENHAS X BANCO ITAULEASING DE
ARRENDAMENTO MERCANTIL SA - Desp.de fls 85 Proc. Vistos. Trata-se de ação em que o(a) autor(a) busca a declaração de
nulidade de cláusulas contratuais que previu a cobrança de tarifas de abertura de crédito e de emissão de boleto em contrato de
financiamento. A matéria versada nos autos, embora de fato e de direito, tem se mostrado, em outros processos dessa natureza
em trâmite na Vara, que nenhuma prova foi realizada para a elucidação dos fatos, o que afasta a necessidade de qualquer
prova a ser realizada em audiência de instrução. É de considerar também que a praxe e a experiência do Juízo verificada em
casos análogos, dão conta que raríssimos são os acordos obtidos durante as audiências. Assim, diante dos princípios que
norteiam os procedimentos do Juizado Especial Cível, bem como do abarrotamento da pauta, deixo de designar audiência de
tentativa de conciliação, DETERMINANDO a citação da ré para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de revelia. Após o oferecimento de contestação, tornem os autos conclusos para sentença. - ADV FELIPE DE CARVALHO
JACQUES OAB/SP 299626
0017008-49.2012.8.26.0590 (590.01.2012.017008-3/000000-000) Nº Ordem: 002590/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - LENIVALDA CORDEIRO X BANCO ITAUCARD SA - Desp.de fls 27 Proc.
Vistos. Trata-se de ação em que o(a) autor(a) busca a declaração de nulidade de cláusulas contratuais que previu a cobrança de
tarifas de abertura de crédito e de emissão de boleto em contrato de financiamento. A matéria versada nos autos, embora de fato
e de direito, tem se mostrado, em outros processos dessa natureza em trâmite na Vara, que nenhuma prova foi realizada para a
elucidação dos fatos, o que afasta a necessidade de qualquer prova a ser realizada em audiência de instrução. É de considerar
também que a praxe e a experiência do Juízo verificada em casos análogos, dão conta que raríssimos são os acordos obtidos
durante as audiências. Assim, diante dos princípios que norteiam os procedimentos do Juizado Especial Cível, bem como do
abarrotamento da pauta, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, DETERMINANDO a citação da ré para que
apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Após o oferecimento de contestação, tornem os autos
conclusos para sentença. - ADV FELIPE DE CARVALHO JACQUES OAB/SP 299626
0017012-86.2012.8.26.0590 (590.01.2012.017012-0/000000-000) Nº Ordem: 002592/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - DAYANA MARIA DE SOUZA X BANCO PECÚNIA SA - Desp.de fls 22
Proc. Vistos. Trata-se de ação em que o(a) autor(a) busca a declaração de nulidade de cláusulas contratuais que previu a
cobrança de tarifas de abertura de crédito e de emissão de boleto em contrato de financiamento. A matéria versada nos autos,
embora de fato e de direito, tem se mostrado, em outros processos dessa natureza em trâmite na Vara, que nenhuma prova foi
realizada para a elucidação dos fatos, o que afasta a necessidade de qualquer prova a ser realizada em audiência de instrução.
É de considerar também que a praxe e a experiência do Juízo verificada em casos análogos, dão conta que raríssimos são os
acordos obtidos durante as audiências. Assim, diante dos princípios que norteiam os procedimentos do Juizado Especial Cível,
bem como do abarrotamento da pauta, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, DETERMINANDO a citação da
ré para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Após o oferecimento de contestação,
tornem os autos conclusos para sentença. - ADV FELIPE DE CARVALHO JACQUES OAB/SP 299626
0017302-04.2012.8.26.0590 (590.01.2012.017302-0/000000-000) Nº Ordem: 002674/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - SERGIO PAULO DE ANDRADE X BV LEASING ARRENDAMENTO
MERCANTIL SA - Desp.de fls 19 Proc. Vistos. Trata-se de ação em que o(a) autor(a) busca a declaração de nulidade de cláusulas
contratuais que previu a cobrança de tarifas de abertura de crédito e de emissão de boleto em contrato de financiamento. A
matéria versada nos autos, embora de fato e de direito, tem se mostrado, em outros processos dessa natureza em trâmite na
Vara, que nenhuma prova foi realizada para a elucidação dos fatos, o que afasta a necessidade de qualquer prova a ser realizada
em audiência de instrução. É de considerar também que a praxe e a experiência do Juízo verificada em casos análogos, dão
conta que raríssimos são os acordos obtidos durante as audiências. Assim, diante dos princípios que norteiam os procedimentos
do Juizado Especial Cível, bem como do abarrotamento da pauta, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação,
DETERMINANDO a citação da ré para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Após o
oferecimento de contestação, tornem os autos conclusos para sentença. - ADV FABRICIO SICCHIEROLLI POSOCCO OAB/SP
154463
0017626-33.2008.8.26.0590 (590.01.2008.017626-0/000000-000) Nº Ordem: 002712/2008 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Perdas e Danos - ADRIANO SANTOS SANT’ANNA X TERRA NETWORKS BRASIL S A - Vistos. Dispensado
o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. Passo a DECIDIR. Os embargos devem ser acolhidos. O embargante fez
prova do cumprimento tempestivo da obrigação, juntando aos autos o documento de fls.155, que não contou com qualquer
impugnação específica por parte da embargada. Trata-se da única forma possível da comprovar processualmente a veiculação
da retratação, não havendo que se falar em prova unilateral. Assim, ACOLHO os embargos, determinando a liberação do valor
penhorado nos autos, em favor da embargante, expedindo-se a competente guia de pagamento. P.R.I.C. - ADV PAULO CESAR
COELHO OAB/SP 196531 - ADV HENRIQUE SCHMIDT ZALAF OAB/SP 197237
0019486-30.2012.8.26.0590 (590.01.2012.019486-6/000000-000) Nº Ordem: 003036/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenização por Dano Material - JURACI HILÁRIO BISPO X BANCO SANTANDER SA - Desp.de fls 13 Proc.
Vistos. Trata-se de ação em que o(a) autor(a) busca a declaração de nulidade de cláusulas contratuais que previu a cobrança de
tarifas de abertura de crédito e de emissão de boleto em contrato de financiamento. A matéria versada nos autos, embora de fato
e de direito, tem se mostrado, em outros processos dessa natureza em trâmite na Vara, que nenhuma prova foi realizada para a
elucidação dos fatos, o que afasta a necessidade de qualquer prova a ser realizada em audiência de instrução. É de considerar
também que a praxe e a experiência do Juízo verificada em casos análogos, dão conta que raríssimos são os acordos obtidos
durante as audiências. Assim, diante dos princípios que norteiam os procedimentos do Juizado Especial Cível, bem como do
abarrotamento da pauta, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, DETERMINANDO a citação da ré para que
apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Após o oferecimento de contestação, tornem os autos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º