Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1360
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da causa que o juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições de amoldar a situação ao artigo 330
do CPC, ou do parágrafo único do 740 do CPC, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda”.
Para que haja julgamento antecipado da lide, a decisão que deve ser fundamentada - Art. 93, IX, da Constituição da República,
predominando a prudente discrição do Magistrado no exame da necessidade ou não da realidade de prova em audiência, ante
as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório, porquanto
envolvendo interpretação dos fatos ocorridos em confrontação aos documentos e legislação sobre a matéria. O juiz é o
destinatário das provas e julgará a demanda norteado pelo princípio do livre convencimento fundamentado, insculpido no art.
131 do CPC, nas lições de Jônatas Luiz Moreira de Paula: “[...] Princípio da Persuasão Racional ou Livre convencimento: é
regra basilar no direito processual a independência intelectual do juiz ante sua interpretação dos fatos e das normas jurídicas, a
fim de construir sua convicção jurídica. Essa independência é expressada pelo princípio enfocado e, segundo, José Frederico
Marques, situa-se entre o sistema da certeza legal e o sistema do julgamento segundo a consciência íntima, exigindo-se do
julgador pesar o valor das provas que lhe parece mais acertado, dentro de uma motivação lógica que deve ser exposto na
decisão. “. Tem-se como desnecessária qualquer prova a ser produzida em audiência em razão das provas trazidas aos autos,
que já permitem um convencimento seguro. Deve-se ressaltar que se trata de questão que envolve direito disponível, de forma
que maior o campo de atuação do juiz para determinar o julgamento antecipado da lide, conforme o artigo 330, I do C.P.C ou
740. A necessidade da produção de qualquer prova há de ser apreciada pelo Juízo, mediante a análise das alegações das
partes em suas manifestações, que deverão ter firmeza, veracidade e coerência para serem deferidas não só pode, como deve,
o Juízo indeferir a realização de prova cuja efetivação viria somente a onerar ainda mais o Judiciário e imputar mora às partes,
necessitada de decisão efetiva para suas questões. Ainda antes de afrontar o mérito, ressalto que as questões serão resolvidas
ante a livre apreciação das provas, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes nos autos, pelo Juízo, ainda, que não
alegados pelas partes , e os motivos ensejadores do convencimento serão objeto de fundamentação, seguindo-se preceito
constitucional e processual . A ação é improcedente, pois o laudo realizado por perito de confiança do juízo não constatou
alterações patológicas, concluindo que não foi evidenciada patologia, nem tampouco relação com o labor ou incapacidade
laboriosa de maneira total e permanente, tudo condizente com as características físicas da parte autora e suas funções,
explicitado no documento de folhas 244/248. Saliente-se, por oportuno, que se não há prova de causalidade entre a tarefa por
ele realizada e o mal que diz padecer, condição “sine qua non” para a concessão do benefício, previsto no texto original da Lei
8.213/91, nem nexo causal com o trabalho executado pelo autor, não há como ser acolhida sua pretensão, vez que o laudo
concluiu que NÃO FOI COMPROVADA INCAPACIDADE LABORAL conforme o laudo mencionado. Ademais, o laudo produzido
pelo perito judicial encontra-se bem fundamentado em exames clínicos e subsidiários e o método utilizado para concluir os
resultados não foi contestado com embasamento científico por técnico da área respectiva, devendo prevalecer. Na verdade não
há necessidade da renovação de qualquer exame, pois o que se busca é diagnostico e não que o profissional venha a tratar o
autor como seu paciente, restando suficiente o laudo apresentado para os fins a que se destina. Em suma, os documentos
acostados nos autos, bem como o laudo pericial, são suficientes para demonstrar a inexistência da redução na capacidade para
o trabalho, pressuposto essencial para a concessão do benefício previdenciário, desde que tenha os cuidados médicos
necessários. “ACIDENTÁRIA RENOVAÇÃO DA PERÍCIA Pretensão de converter o julgamento em diligência - Prova técnica
produzida por perito de confiança do juízo traz fundamentação técnica suficientes ao desfecho da demanda e não elidida por
contra-prova de qualquer espécie, apesar de ampla oportunidade conferida a autora de produzi-la. Conclusões médicas,
ademais, roboradas pela perícia médica da autarquia federal Partes intimadas de todos os atos relacionados à produção da
prova pericial, assegurada plena observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa - Desnecessidade outras
providências- Não cabimento de conversão do julgamento em diligência” “PROVA - NOVA PERÍCIA - LAUDO DESFAVORÁVEL
A PARTE - LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR - INADMISSIBILIDADE - A prova técnica anexada ao processo não
apresenta VÍCIOS de natureza formai ou material. O simples fato de não ter sido favorável ao réu a conclusão tirada pelo
auxiliar do juízo ou ter deixado o ‘expert’ de apreciar os fatos como o INSS gostaria que fosse, não é motivo suficiente a justificar
a produção de nova prova pericial. A rigor, o magistrado forma sua convicção pelo método da crítica do material probatório
anexado ao processo. Nessas condições, só ao juiz cabe avaliar a necessidade de nova perícia”. Incabível eventual conversão
do julgamento em diligência, na medida em que a prova técnica anexada ao processo não apresenta vícios de natureza formal
ou material. O simples fato de não ter sido favorável à autora a conclusão tirada pelo auxiliar do juízo ou ter deixado o “expert”
de apreciar os fatos como a autora gostaria que fosse não é motivo suficiente a justificar a produção de nova prova pericial. O
laudo pericial, é muito convincente e não comporta qualquer complementação. A parte autora não apresentou qualquer
contestação válida, de caráter técnico, a essa conclusão do perito oficial, de modo que seria irrelevante a procrastinação do
feito sem que assistente técnico o confrontasse de maneira fundamentada criando algum tipo de dúvida, o que ora não existe.
Apenas disse que o laudo é vago e superficial, o que não merece guarida frente ao caráter técnico da prova apresentada que
deve prevalecer. O laudo juntado é completo e, não impugnado posteriormente de maneira especifica e objetiva por profissional
da área técnica, deve prevalecer. Por tais fundamentos JULGO IMPROCEDENTE o pedido em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL, rejeitada a pretensão da parte autora a teor do artigo 269, inciso I do CPC. Em razão da sucumbência,
arcará ainda o vencido, com as despesas processuais, devidamente corrigidas e honorários advocatícios, arbitrados em R$
622,00, com base no artigo 20, parágrafo quarto do CPC, observando-se que o vencido é beneficiário da justiça gratuita. (art. 11
e 12 da lei 1.060/50 ). Nesse sentido, julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: P.R.I.C. Mogi Guaçu, 14 de fevereiro de
2013. DANIEL RIBEIRO DE PAULA Juiz de Direito (VALOR DE PREPARO: TAXA JUDICIÁRIA: R$ 909,88 - PORTE DE REMESSA
E RETORNO: R$ 25,00 - POR VOLUME - PORTE DE RETORNO - AGR. INSTRUMENTO: R$ 12,50) - ADV NAILDE GUIMARÃES
LEAL LEALDINI OAB/SP 191650
0002231-11.2005.8.26.0362 (362.01.2005.002231-8/000000-000) Nº Ordem: 000491/2005 - Monitória - Cheque - FENIX
INDUSTRIA DE MOVEIS DE ACO LTDA - EPP X RICARDO OTAVIANO DOS REIS - V i s t o s. FENIX INDUSTRIA DE MÓVEIS
DE AÇO LTDA - EPP ajuizou ação MONITÓRIA em face de RICARDO OTAVIANO DOS REIS. Com a inicial juntou documentos.
Ante o pagamento efetuado, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica
levantada qualquer constrição porventura ainda existente nos autos, anotando-se. Considerando que foi iniciativa da própria
parte a extinção, verifica-se que aquiesceu à sua homologação e que não terá interesse processual na interposição de recurso
da sentença, em face do disposto no artigo 503 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV JOSE CARLOS
TAVARES OAB/SP 70526
0002302-66.2012.8.26.0362 (362.01.2012.002302-1/000000-000) Nº Ordem: 000418/2012 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - SERGIO DAVID X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS
- SERGIO DAVID ingressou com ação ordinária para concessão de aposentadoria em face do INSTITUTO NACIONAL DO
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