Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1384
571
Relator(a): Edson Ferreira Comarca: São Paulo Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 19/10/2011
Data de registro: 20/10/2011 Outros números: 2042761320118260000 Ementa: COMPETÊNCIA. Gratificação por Atividade de
Magistério. Demanda para extensão da vantagem em favor de pensionistas e aposentados. Competência declinada para o
Juizado Especial. Litisconsórcio. Valor da causa que deve considerar a somatória dos valores reclamados de todos os autores.
Interpretação teleológica da Lei nº 12153/2009. Tratando-se de pedido ilíquido, não se justifica prévia liquidação somente para
efeito de atribuir valor à causa, em termos exatos, mormente quando dependente de dados que somente a parte contrária pode
fornecer, antes que tenha oportunidade para eventual impugnação. Prosseguimento na Vara da Fazenda Pública em que foi
distribuído. Recurso provido. Ementa: COMPETÊNCIA. Gratificação por Atividade de Magistério. Demanda para extensão da
vantagem em favor de pensionistas e aposentados. Competência declinada para o Juizado Especial. Litisconsórcio. Valor da
causa que deve considerar a somatória dos valores reclamados de todos os autores. Interpretação teleológica da Lei nº
12153/2009. Tratando-se de pedido ilíquido, não se justifica prévia liquidação somente para efeito de atribuir valor à causa, em
termos exatos, mormente quando dependente de dados que somente a parte contrária pode fornecer, antes que tenha
oportunidade para eventual impugnação. Prosseguimento na Vara da Fazenda Pública em que foi distribuído. Recurso provido.
Embora respeitável o fundamento da decisão recorrida, não há como, no início de processo com tal pretensão condenatória,
atribuir valor de causa com a precisão desejada, razão pela qual se faz de rigor o prosseguimento do feito. Prentede o agravante,
ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ante a insuficiência de recursos econômicos. Embora não decidida em
primeiro grau, é possível decidi-la já, sem embargo de eventual impugnação, na forma da lei. Dispõe o art. 4º da Lei nº 1.060/50
que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não
está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” E
acrescenta o § 1º do referido artigo “presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta
lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.” Conforme vem decidindo este Tribunal de Justiça, os be-nefícios
da justiça gratuita são garantidos à parte que apenas declara não ter condições de pagar as custas do processo e honorários de
advogado, sem prejuízo de seu próprio sustento, somente podendo o pedido ser indeferido caso o Juiz tenha fundadas razões
para fazê-lo, o que não é o caso dos autos. Assim, é o caso de ser deferido o benefício, com vistas ao disposto no art. 5º, LXXIV,
da Constituição Federal, e art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, sem prejuízo de alteração em caso de atendimento dos pressupostos
legais (art. 7º ou 12 da Lei 1.060/50). RECURSO DE AGRAVO PROVIDO, em decisão singular. INTIMEM-SE. São Paulo, 21 de
março de 2013. Desembargador RIBEIRO DE PAULA RELATOR Assinatura eletrônica - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula Advs: Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Giuliana Rodrigues Dal Mas (OAB: 288967/SP) - Av. Brigadeiro
Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 0049822-07.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo Agravado: Antonio Macegosa - Agravado: Abdalo Antonio - Agravado: Argeu Ferraz Sampaio - Agravado: Jose Baitelo - Agravado:
Jose Fiorito - Agravado: Jose Geraldo Zambon - Agravado: Jose Simplicio da Silva - Agravado: Lauro Ortiz Arellano - Agravado:
Oswaldo Campos - Agravado: Rufino Rodrigues de Oliveira - ... Efeito suspensivo concedido. Vista ao(s) agravado(s) para
contraminutar e, querendo, apresentar peças. - Magistrado(a) Wanderley José Federighi - Advs: Victor Fava Arruda (OAB:
329178/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo
Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/
SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz
(OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo
Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB:
173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite
Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 0050247-34.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carla Caroline Pires de Andrade e Silva
- Agravado: Diretor de Benfícios Militar (Dbm) São Paulo Previdencia - Spprev - ... Liminar denegada. Vista ao(s) agravado(s)
para contraminutar e, querendo, apresentar peças. - Magistrado(a) Wanderley José Federighi - Advs: Danilo de Sá Ribeiro
(OAB: 190405/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 0050297-60.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ailton Martins Ricci - Agravante: Ednilson
Ferreira Brasil Filho - Agravante: Miguel Alvino de Barros - Agravante: Wagner Augusto Durão - Agravante: Edivaldo Lopes
Machado - Agravante: Rodolfo Harder - Agravante: Marcia Regina Harder Campanini - Agravante: osmar Tadeu Orsi - Agravante:
Adilson Fidencio - Agravante: Rita de Cassia Alves Lamberti - Agravante: Henrique Carlos Oliveira Lamberti - Agravante: Simone
Mazzucatto Moreno - Agravante: Wilson Roberto Dias - Agravante: José Joanor Santos Amaral - Agravado: Superintendente
do Instituto de Previdencia do Estado de São Paulo - Ipesp - ...Efeito suspensivo negado.Intime-se a agravada para resposta.
INTIMAÇÃO: Fica intimado o agravante para providenciar, no prazo de cinco dias, as peças necessárias para a intimação
do agravado (uma cópia da petição inicial e uma cópia do r. despacho de fls. 57, ambas deste Agravo de Instrumento) e a
comprovar o recolhimento da importância de R$
14,00 para as despesas postais (código 120-1 - guia FEDTJ), consoante disposto na Lei estadual nº 11.608/2003 e
Provimento nº 833/2004.
- Magistrado(a) Venicio Salles - Advs: Rubens Harumy Kamoi (OAB: 137700/SP) - Edson Francisco de Oliveira (OAB:
154476/SP) - Rubens Harumy Kamoi (OAB: 137700/SP) - Edson Francisco de Oliveira (OAB: 154476/SP) - Rubens Harumy
Kamoi (OAB: 137700/SP) - Edson Francisco de Oliveira (OAB: 154476/SP) - Rubens Harumy Kamoi (OAB: 137700/SP) - Edson
Francisco de Oliveira (OAB: 154476/SP) - Rubens Harumy Kamoi (OAB: 137700/SP) - Edson Francisco de Oliveira (OAB:
154476/SP) - Rubens Harumy Kamoi (OAB: 137700/SP) - Edson Francisco de Oliveira (OAB: 154476/SP) - Rubens Harumy
Kamoi (OAB: 137700/SP) - Edson Francisco de Oliveira (OAB: 154476/SP) - Rubens Harumy Kamoi (OAB: 137700/SP) - Edson
Francisco de Oliveira (OAB: 154476/SP) - Rubens Harumy Kamoi (OAB: 137700/SP) - Edson Francisco de Oliveira (OAB:
154476/SP) - Rubens Harumy Kamoi (OAB: 137700/SP) - Edson Francisco de Oliveira (OAB: 154476/SP) - Rubens Harumy
Kamoi (OAB: 137700/SP) - Edson Francisco de Oliveira (OAB: 154476/SP) - Rubens Harumy Kamoi (OAB: 137700/SP) - Edson
Francisco de Oliveira (OAB: 154476/SP) - Rubens Harumy Kamoi (OAB: 137700/SP) - Edson Francisco de Oliveira (OAB:
154476/SP) - Rubens Harumy Kamoi (OAB: 137700/SP) - Edson Francisco de Oliveira (OAB: 154476/SP) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 304
Nº 0051725-77.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ibg - Industria Brasileira de Gases Ltda Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º