Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1386
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honorários advocatícios, que fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), guardados os limites do art. 12, da Lei n.º 1.060/50, pois
é beneficiária da assistência judiciária gratuita nos autos principais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em
julgado desta decisão, prossiga-se nos autos da execução, expedindo o necessário para o pagamento da dívida. P.E., 25 de
Março de 2013. MARINA BALESTER MELLO DE GODOY Juíza Substituta RECEBIMENTO Em 26 de março de 2013, recebo
os presentes autos em Cartório. Eu, , Escrevente. - ADV ILDERICA FERNANDES MAIA OAB/PR 1480385 - ADV GISLAINE
APARECIDA ROZENDO CONTESSOTO OAB/SP 194490
0011446-37.2008.8.26.0481 (481.01.2008.011446-6/000000-000) Nº Ordem: 001706/2008 - Outros Feitos Não Especificados
- Ação de Revisão de Benefício Previdenciário - PAULO CAETANO DE OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE
SOCIAL - INSS - Cumpram-se as partes o V. Acordão. - ADV MÁRCIA REGINA LOPES DA SILVA CAVALCANTE OAB/SP 163384
- ADV CAROLINE AZEVEDO MOURA OAB/SP 284095 - ADV FERNANDO ONO MARTINS OAB/SP 224553
0013444-40.2008.8.26.0481 Incidente-1 Nº Ordem: 001996/2008 - Execução Contra a Fazenda Pública - Cumprimento de
sentença - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS X MARIA ZULETE DE ALMEIDA - Fls. 27/29 - Feito nº 1996/08
Vistos. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou embargos à execução que lhe move MARIA ZULETE
DE ALMEIDA, ambos qualificados nos autos. Em síntese, argüiu excesso do valor exeqüendo. Aduziu dever a quantia de R$
8.613,41 a título de principal e R$ 5.848,45 pelos honorários advocatícios. A embargada concordou (fl. 26) com os valores
apresentados. É o relatório. Fundamento e decido. É caso de julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de
produção de outras provas para o deslinde do feito. A procedência dos embargados é medida de rigor, uma vez que a própria
parte embargada reconheceu a procedência deste feito, concordando com os cálculos apresentados pelo embargante, e se trata
de direito patrimonial disponível. Não obstante, é cediço que o benefício assistencial de prestação continuada, concedido na
ação principal, não gera o direito ao pagamento do abono anual, estando adequados os cálculos apresentados pela autarquia
embargante. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada nos presentes embargos e extinto o feito com
resolução de mérito, com fundamento no artigo 269, II, do Código de Processo Civil, e, por conseqüência, determino que a
execução tenha por base o valor total de R$ 14.461,86 (quatorze mil, quatrocentos e sessenta e um reais e oitenta e seis
centavos), atualizados em novembro de 2011, R$ 8.613,41 a título de principal e R$ 5.848,45 pelos honorários advocatícios. Em
face da sucumbência, do princípio da causalidade e do disposto no art. 26 do CPC, CONDENO a embargada ao pagamento de
honorários advocatícios, que fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), guardados os limites do art. 12, da Lei n.º 1.060/50, pois
é beneficiária da assistência judiciária gratuita nos autos principais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em
julgado desta decisão, prossiga-se nos autos da execução, expedindo o necessário para o pagamento da dívida. P.E., 25 de
Março de 2013. MARINA BALESTER MELLO DE GODOY Juíza Substituta RECEBIMENTO Em 26 de março de 2013, recebo os
presentes autos em Cartório. Eu, , Escrevente. - ADV JAIME TRAVASSOS SARINHO OAB/PR 1876233 - ADV ALESSANDRO
CARMONA DA SILVA OAB/SP 140057
0005626-03.2009.8.26.0481 (481.01.2009.005626-1/000000-000) Nº Ordem: 000801/2009 - Arrolamento Comum - Inventário
e Partilha - ELISABETH ALVES BEZERRA DE ARAUJO E OUTROS X ABEL LOURENÇO DE ARAUJO - Manifeste-se o autor
sobre a Cota Miunistério Público de fls. 119. - ADV MÁRCIO FERREIRA DA SILVA OAB/SP 185310 - ADV PAULA RENATA
SEVERINO AZEVEDO OAB/SP 264334
0006803-02.2009.8.26.0481 (481.01.2009.006803-0/000000-000) Nº Ordem: 000966/2009 - Arrolamento Comum - LILIAN
RIBEIRO PASSOS X LUIZ FERREIRA PASSOS - Manifeste-se o autor sobre a petição da FESP de fls. 40/50. - ADV CLAUDIO
HENRIQUE DE OLIVEIRA CANTOS OAB/SP 245994
0012693-19.2009.8.26.0481 (481.01.2009.012693-9/000000-000) Nº Ordem: 001763/2009 - Procedimento Ordinário Guarda - M. A. L. X C. M. L. D. E OUTROS - Fls. 126 - Sentença nº 327/2013 registrada em 01/04/2013 no livro nº 313 às Fls.
158: Julgou Extinta a ação. - ADV ANA PAULA LIMA FERREIRA OAB/SP 249361 - ADV MURILO VALERIO ROCHA OAB/SP
232265
0003377-45.2010.8.26.0481 (481.01.2010.003377-6/000000-000) Nº Ordem: 000461/2010 - Usucapião - Usucapião
Extraordinária - CREUZA MARIA FILHO E OUTROS X TOMITAKA SHIOYA - Fls. 110 - Arbitro os honorários advocatícios aos
patronos dativos, pelo convênio Defensoria/OAB em R$ 119,14, que corresponde a 30% do valor da tabela - (código da ação
n.º 115). Oficie-se à OAB para nomeação de novo curador especial. Com a nomeação intimem-se as partes para especificarem
as provas que pretendem produzir, justificando-as. Int. - ADV DANIEL SEBASTIAO DA SILVA OAB/SP 57671 - ADV FRANKLIN
VILLALBA RIBEIRO OAB/SP 153522 - ADV SIRLA MARIA SANTOS DO NASCIMENTO OAB/SP 145151
0005076-71.2010.8.26.0481 (481.01.2010.005076-0/000000-000) Nº Ordem: 000724/2010 - Procedimento Ordinário Guarda - A. D. M. S. X O. P. D. D. L. E OUTROS - Manifestem-se as partes sobre o laudo social. - ADV DANIEL SEBASTIAO DA
SILVA OAB/SP 57671 - ADV RODRIGO SOUZA GONÇALVES OAB/SP 260249 - ADV BRENNO MINATTI OAB/SP 265237
0007292-05.2010.8.26.0481 (481.01.2010.007292-7/000000-000) Nº Ordem: 001052/2010 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Material - JOÃO GREGORIO FAGUNDES E OUTROS X CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO
PAULO - Fls. 342 - Arquivem-se os autos. Int. - ADV DANIEL SEBASTIAO DA SILVA OAB/SP 57671 - ADV CASSIO AZEVEDO
DE CARVALHO FERREIRA OAB/SP 151512
0008105-32.2010.8.26.0481 (481.01.2010.008105-3/000000-000) Nº Ordem: 001181/2010 - Procedimento Ordinário Restabelecimento - JOVITA CLEIDIMAR GONÇALVES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. JOVITA
CLEIDEMAR GONÇALVES ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS,
qualificados nos autos, aduzindo em síntese, ser segurada da Previdência Social e portadora de graves enfermidades que a
impedem de laborar. Sustentou que pugnou o beneficio previdenciário administrativamente, mas que ele foi negado, mas que
continua incapacitada para o trabalho. Requereu a concessão de tutela antecipada para o restabelecimento do benefício
previdenciário de auxílio-doença e, ao final, a conversão da tutela em definitiva ou a conversão em aposentadoria por invalidez.
Acompanham a petição inicial os documentos de fls. 12/35. A tutela antecipada foi indeferida (fls. 36/38). Citado, o requerido
apresentou contestação (fls. 40/49), na qual, aduziu que a parte autora não comprovou a sua incapacidade para o trabalho e
que ela ingressou na Previdência Social já incapacitada, o que não é permitido. Sustentou que a perícia médica do INSS é um
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º