Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1398
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177966/SP) - Maria Claudia Canale (OAB: 121188/SP) - Cassia Pereira da Silva (OAB: 177966/SP) - Maria Claudia Canale
(OAB: 121188/SP) - Cassia Pereira da Silva (OAB: 177966/SP) - Maria Claudia Canale (OAB: 121188/SP) - Cassia Pereira da
Silva (OAB: 177966/SP) - Maria Claudia Canale (OAB: 121188/SP) - Cassia Pereira da Silva (OAB: 177966/SP) - Maria Claudia
Canale (OAB: 121188/SP) - Cassia Pereira da Silva (OAB: 177966/SP) - Maria Claudia Canale (OAB: 121188/SP) - Cassia
Pereira da Silva (OAB: 177966/SP) - Maria Claudia Canale (OAB: 121188/SP) - Cassia Pereira da Silva (OAB: 177966/SP) Maria Claudia Canale (OAB: 121188/SP) - Cassia Pereira da Silva (OAB: 177966/SP) - Maria Claudia Canale (OAB: 121188/
SP) - Cassia Pereira da Silva (OAB: 177966/SP) - Maria Claudia Canale (OAB: 121188/SP) - Cassia Pereira da Silva (OAB:
177966/SP) - Maria Claudia Canale (OAB: 121188/SP) - Cassia Pereira da Silva (OAB: 177966/SP) - Maria Claudia Canale
(OAB: 121188/SP) - Cassia Pereira da Silva (OAB: 177966/SP) - Maria Claudia Canale (OAB: 121188/SP) - Cassia Pereira da
Silva (OAB: 177966/SP) - Maria Claudia Canale (OAB: 121188/SP) - Cassia Pereira da Silva (OAB: 177966/SP) - Maria Claudia
Canale (OAB: 121188/SP) - Cassia Pereira da Silva (OAB: 177966/SP) - Maria Claudia Canale (OAB: 121188/SP) - Cassia
Pereira da Silva (OAB: 177966/SP) - Maria Claudia Canale (OAB: 121188/SP) - Cassia Pereira da Silva (OAB: 177966/SP) Maria Claudia Canale (OAB: 121188/SP) - Cassia Pereira da Silva (OAB: 177966/SP) - Maria Claudia Canale (OAB: 121188/
SP) - Cassia Pereira da Silva (OAB: 177966/SP) - Eber Gilberto Cavalcante Souza (OAB: 85157/SP) - Daniel Arevalo Nunes da
Cunha (OAB: 227870/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 0017840-44.2012.8.26.0053 - Apelação - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelada: Sociedade
Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Vistos, etc... Por ora, manifeste-se a Fazenda do Estado sobre o
requerimento de fls. 260 e seguintes. Int. São Paulo, 16 de abril de 2013. Osvaldo Magalhães Relator - Magistrado(a) Osvaldo
Magalhães - Advs: Ana Cristina Leite Arruda (OAB: 116218/SP) - Jose Antonio Balieiro Lima (OAB: 103745/SP) - Octavio Campos
de Magalhães (OAB: 158906/RJ) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 0059487-47.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Dae Sa - Água e Esgoto - Agravado: Roberto
Magalhães Cotarelli - Agravado: Prefeitura Municipal de Jundiaí - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela DAE AS
- ÁGUA E ESGOTO contra decisão que excluiu a Municipalidade do polo passivo da demanda, extinguindo o feito, quanto a
ela, sem resolução de mérito. Defende a agravante que o primeiro agravado seria servidor do Município, integrado ao Quadro
Especial da Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente, o qual, segundo o artigo 4º da Lei Municipal nº 5.308/99,
ficaria à sua disposição para exercer, em suas dependências, atividades compatíveis com o cargo e a função desse servidor.
Nesse passo, teria plena legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Porque relevantes os fundamentos, concedo
a antecipação da tutela recursal, mantendo, por ora, a Municipalidade no polo passivo do feito. Veja que certos documentos
trazidos aos autos evidenciam o alegado vínculo existente entre os agravados. Ademais, observa-se que prejuízo algum deriva
da manutenção da Municipalidade no polo passivo da demanda até que o presente recurso seja definitivamente julgado. O
contrário, contudo, não se mostra verdadeiro, podendo haver sérios prejuízos à Municipalidade, caso fique alheia aos atos
processuais praticados no processo e seja, ao final, considerada parte legítima. À parte contrária. - Magistrado(a) Ana Luiza
Liarte - Advs: Marcio Vicente Faria Cozatti (OAB: 121829/SP) - Newton Nery Feodrippe de Sousa Neto (OAB: 232268/SP) - Theo
Argentin (OAB: 174624/SP) - Luiz Martin Freguglia (OAB: 105877/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 0060402-96.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Mongaguá - Agravante: Companhia Brasileira de Distribuição
- Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Companhia Brasileira de
Distribuição contra a r. decisão que, em Ação de Execução Fiscal, indeferiu os pedidos de cancelamento de qualquer ordem de
penhora e suspensão da ação executiva, por entender que a garantia apresentada (carta de fiança bancária) era insuficiente.
Presentes os requisitos legais, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para afastar, por ora, a determinação de
complementação do valor da carta de fiança bancária apresentada como garantia. Verifica-se que a ação de execução fiscal em
questão (processo nº 366.01.2012.003580-5) refere-se aos valores objeto do Lançamento em Dívida Ativa nº 1.064.221.184 (fls.
21/29) e do auto de infração nº 3.081.135-1 a que se refere a carta de fiança bancária de fls. 43. A decisão de fls. 86/87, proferida
no agravo de instrumento nº 0157704-62.2012.8.26.0000, que tem por objeto a concessão de liminar na Ação Anulatória de
Débito Fiscal ajuizada pela Agravante, “pleiteada para o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário, constituído pelos
Autos de Infração e Imposição de Multa nºs 3.081.135-1, 3.081.133-8, 3.080.922-8, 3.064.424-0, 3.082.703-6, 3.080.954-0
e 3.080.972-1” (fls. 86 - negritei), deferiu antecipação dos efeitos da tutela recursal, consignando que “as cartas de fiança
oferecidas garantirão as execuções fiscais ajuizadas pelo fisco, até o pronunciamento definitivo da Câmara Julgadora, medida
que não causa dano irreparável à Fazenda do Estado” (fls. 87 - negritei). Assim, de rigor a concessão da antecipação da tutela
recursal, já que eventual indeferimento caracterizaria negativa ao quanto já decidido por este Egrégio Tribunal. Comunique-se.
À parte contrária. Int. - Magistrado(a) Ana Luiza Liarte - Advs: Glaucia Maria Lauletta Frascino (OAB: 113570/SP) - Américo
Andrade Pinho (OAB: 228255/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 0063381-31.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: João Orologio Marchiori - Agravado:
Diretor do Departamento Estadual de Transito- Detran - Vistos. Ausentes os requisitos legais, indefiro o efeito ativo. Requisitemse informações ao juiz da causa, inclusive se a autoridade impetrada ou a Fazenda do Estado já estão representadas nos
autos, hipótese em que os dados de seus procuradores deverão ser fornecidos a esta Corte Int. São Paulo, 12 de abril de 2013.
Ricardo Feitosa Relator - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Edson Gomes de Oliveira (OAB: 260729/SP) - Av. Brigadeiro
Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 0064115-79.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bruno Toniolli - Agravante: Adriano do
Carmo Sá - Agravante: Edvanderson Neves - Agravante: Edson Lelis Dias - Agravante: Paulo Roberto de Brito - Agravante:
Felipe dos Santos Motta - Agravante: Edson Mendonça da Silva - Agravante: Fernando dos Reis Mazzini - Agravante: Mario
Sergio Leal de Sousa - Agravante: Alexandro Leal Bueno Padim - Agravante: Jesse de Castilho - Agravante: Claudio Aparecido
Silvestre Junior - Agravante: Odair de Oliveira - Agravante: Juscelino Rafael de Souza - Agravante: Jose Alves Sampaio Filho
- Agravante: Adriana Ribeiro Rocha de Oliveira - Agravante: Mauricio Rocha de Oliveira - Agravante: Airton Bilibio - Agravante:
Djalma Angelo - Agravante: Washington Alves de Andrade - Agravante: Maria Alice de Carvalho - Agravante: Eneias Medeiros da
Silva - Agravante: Vitor Rodrigo Silva Souto - Agravante: Igor Roberto Beltran Camillo Dias - Agravante: Paulo Sergio Gonçalves
- Agravante: Carlos Eduardo Sanches Guidastre - Agravante: Valter Alves da Silva - Agravante: Marcus Vinicius da Costa
Xavier - Agravante: Carlos Eduardo Rodrigues de Sá - Agravante: Jose Amarildo de Sousa - Agravado: Fazenda do Estado
de São Paulo - Vistos, etc... O agravo envolve discussão sobre gratuidade de justiça. Assim por ora, isento os agravantes do
recolhimento das custas para intimação do agravado. No mais, defiro efeito suspensivo ao recurso, como requerido na petição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º