Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1412
620
de Justiça para parecer e, em seguida, tornem conclusos a este Relator. São Paulo, 06 de maio de 2013. BORGES PEREIRA
Relator - Magistrado(a) Borges Pereira - Advs: Diogo Cesar Perino (OAB: 274029/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala
1401/1403/1405
Nº 0084970-79.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Araçatuba - Paciente: Wagner Turrini Junior - Impetrante: Diogo Cesar
Perino - Paciente: Roniele Alves dos Santos Fonseca - COMARCA: ARAÇATUBA IMPETRANTE: DIOGO CESAR PERINO
PACIENTES: WAGNER TURRINI JUNIOR RONIELE ALVES DOS SANTOS FONSECA Vistos. O Defensor Público Dr. DIOGO
CESAR PERINO impetra ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em benefício de WAGNER TURRINI JUNIOR e
RONIELE ALVES DOS SANTOS FONSECA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal
de Araçatuba. Relata o D. impetrante, em síntese, que os pacientes foram presos em flagrante, no dia 31 de março de 2013,
pela suposta prática dos crimes descritos nos artigos 33 e 35, “caput”, ambos da Lei nº 11.343/06. Argumenta que a prisão em
flagrante foi convertida em preventiva, daí porque se impetrou a presente ação constitucional, a fim de sanar o constrangimento
ilegal que sofrem os pacientes. Aponta para a possibilidade de se conceder a liberdade provisória em caso semelhantes,
indicando a recente decisão do Excelso Pretório quanto ao artigo 44 da Lei nº 11.343/06. Alega que decisão que decretou a
prisão preventiva dos pacientes carece de fundamentação, não existindo elementos concretos que indiquem, que os acusados,
em liberdade, voltarão a delinquir ou se evadirão do distrito da culpa. Desta feita, pleiteia o deferimento da liminar e, no mérito,
a concessão da ordem, a fim de que seja relaxada a prisão preventiva, ou concedida à liberdade provisória e, alternativamente,
lhe seja aplicada umas das alternativas a prisão, com a expedição do competente alvará de soltura. Indefere-se a liminar. Como
cediço, a providência liminar em habeas corpus somente é cabível quando a coação é manifesta e detectada de imediato através
do exame sumário da inicial. De acordo com o que informa o impetrante, os pacientes foram presos em flagrante, acusados de
infringir o disposto nos artigos 33 e 35, “caput”, ambos da Lei nº 11.343/06. No caso vertente, diante da ausência de documentos
essenciais (sobretudo a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva), afigura-se inviável aferir ocorrência de
constrangimento ilegal, não podendo se verificar, de plano, qualquer ilegalidade. Portanto, não demonstrada a desnecessidade
da custódia cautelar liminarmente, pela inocorrência dos pressupostos indispensáveis à sua concessão, a medida há mesmo
de ser indeferida. Assim sendo, requisitem-se as informações ao D. Magistrado inquinado de coator, com a máxima urgência,
que inclusive deverá determinar a juntada aos autos das cópias dos documentos que entender pertinentes para a solução da
questão trazida a julgamento. A seguir, encaminhem-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça para parecer e, em seguida,
tornem conclusos a este Relator. São Paulo, 06 de maio de 2013. BORGES PEREIRA Relator - Magistrado(a) Borges Pereira
- Advs: Diogo Cesar Perino (OAB: 274029/SP) (Defensor Público) - Diogo Cesar Perino (OAB: 274029/SP) (Defensor Público)
- João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 0085092-92.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Guarulhos - Paciente: G. da S. S. F. - Impetrante: A. L. da S. da C. Paciente: E. F. L. - Impetrante: C. R. A. da S. - Despacho Habeas Corpus Processo nº 0085092-92.2013.8.26.0000 Relator(a):
PEDRO MENIN Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar,
impetrado pelo eminente Defensor Público André Luiz da Silva da Cunha, em nome de GERSON DA SILVA SANTOS e EVERTON
FERNANDES LOPES, alegando, em síntese, que os pacientes estão sofrendo constrangimento ilegal por parte do respeitável
Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Guarulhos, vez que foram presos em flagrante na data de 02/03/2013, pela suposta
prática do crime de tentativa de furto qualificado e tiveram seus pedidos de liberdade provisória indeferidos. O Impetrante aduz
que o crime supostamente cometido pelos pacientes não é revestido de violência ou grave ameaça à pessoa, que eles possuem
residência fixa no distrito da culpa, de forma que é fundamental a aplicação de outra medida menos gravosa e, sustenta que as
prisões são desproporcionais considerando o delito em discussão, bem como, o fato de que nem com eventual condenação será
fixado o regime inicial fechado para início do cumprimento de suas penas, - motivo por que se socorre deste Egrégio Tribunal de
Justiça, objetivando, a revogação das prisões preventivas ou, a concessão de liberdade provisória aos pacientes, substituindo o
cárcere cautelar por outra medida distinta da fiança, com a imediata expedição dos competentes alvarás de soltura. (fls. 02/08).
Em que pesem os argumentos apresentados pelo combativo Defensor Público, não vislumbro por ora o fumus boni iuris e o
periculum in mora necessários para concessão da liminar. Isto porque o Juízo de origem delineou suas razões ao converter em
preventiva as prisões em flagrante, vez que as medidas cautelares alternativas ao cárcere não são suficientes e incidem duas
qualificadoras no delito, de forma a sugerir gravidade incompatível com a soltura (fls. 119). No tocante ao pedido de liberdade
provisória, a douta Magistrada o indeferiu, posto que, os pacientes ostentam maus antecedentes e indicativos de reincidência
(fls. 139). Desta feita, numa análise dos autos, os argumentos apresentados não são suficientes para a concessão do pedido,
pois, verifica-se que os pacientes são reincidentes, demonstrando tendência criminosa, devendo, portanto, a atual situação
ser mantida, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. Desta feita, indefiro
a cautelar requerida, devendo a questão ser analisada em toda sua extensão pela Colenda Turma Julgadora. Requisitem-se
informações e cópias de estilo e com elas, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 06 de
maio de 2013. PEDRO Luiz Aguirre MENIN Relator - Magistrado(a) Pedro Menin - Advs: André Luiz da Silva da Cunha (OAB:
329879/SP) (Defensor Público) - André Luiz da Silva da Cunha (OAB: 329879/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala
1401/1403/1405
Nº 0085111-98.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Bernardo do Campo - Paciente: Mario Tito Marques de Lima Impetrante: Sergio André Weise Chinez - Despacho Habeas Corpus Processo nº 0085111-98.2013.8.26.0000 Relator(a): PEDRO
MENIN Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado
pelo eminente Defensor Público Sérgio André Weise Chinez, em nome de MARIO TITO MARQUES DE LIMA, alegando, em
síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do respeitável Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de
São Bernardo do Campo, vez que foi preso em flagrante em 06/10/2012, pela suposta prática do crime previsto no artigo 155
caput, combinado com artigo 14, inciso II, do Código Penal e teve seu pedido de liberdade provisória indeferido pela Autoridade
Coatora. O Impetrante aduz que o paciente encontra-se preso provisoriamente há 6 meses, tendo cumprido mais do que a
pena mínima prevista para o tipo, com audiência marcada somente para o dia 22/05/2013, além de destacar que não estão
presentes os requisitos autorizadores do cárcere cautelar e que são cabíveis medidas alternativas ao cárcere. Aduz que não
há excepcionalidade nos autos que justifique a demora do processo, assim como, o paciente não deu causa para tal, e ao final,
destaca que a necessidade da prisão cautelar deve ser demonstrada através de elementos concretos, o que não se verifica no
presente caso, - motivo por que se socorre deste Egrégio Tribunal de Justiça, objetivando, a concessão da ordem para que seja
relaxada a prisão processual ou concedida a liberdade provisória do paciente, ainda que cumulada com outra medida cautelar,
expedindo-se, o imediato e competente alvará de soltura (fls. 02/09). Em que pesem os argumentos apresentados pelo combativo
Defensor Público, não vislumbro por ora o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários para concessão da liminar. Isto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º