Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1434
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valores na execução em trâmite, até final apreciação do presente recurso. Intime-se o agravado para os fins do art. 527, V do
Código de Processo Civil, dispensadas as informações do I. Juiz “a quo”. Expeça-se o necessário. Publique-se. São Paulo, 6
de junho de 2013. Ficam intimados os agravados para contraminutar. Sala 304. - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs:
Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Jonilson Batista Sampaio
(OAB: 208394/SP) - Ricardo Maximiano da Cunha (OAB: 196355/SP) - Jonilson Batista Sampaio (OAB: 208394/SP) - Ricardo
Maximiano da Cunha (OAB: 196355/SP) - Jonilson Batista Sampaio (OAB: 208394/SP) - Ricardo Maximiano da Cunha (OAB:
196355/SP) - Jonilson Batista Sampaio (OAB: 208394/SP) - Ricardo Maximiano da Cunha (OAB: 196355/SP) - Jonilson Batista
Sampaio (OAB: 208394/SP) - Ricardo Maximiano da Cunha (OAB: 196355/SP) - Jonilson Batista Sampaio (OAB: 208394/SP) Ricardo Maximiano da Cunha (OAB: 196355/SP) - Jonilson Batista Sampaio (OAB: 208394/SP) - Ricardo Maximiano da Cunha
(OAB: 196355/SP) - Jonilson Batista Sampaio (OAB: 208394/SP) - Ricardo Maximiano da Cunha (OAB: 196355/SP) - Jonilson
Batista Sampaio (OAB: 208394/SP) - Ricardo Maximiano da Cunha (OAB: 196355/SP) - Jonilson Batista Sampaio (OAB: 208394/
SP) - Ricardo Maximiano da Cunha (OAB: 196355/SP) - Jonilson Batista Sampaio (OAB: 208394/SP) - Ricardo Maximiano da
Cunha (OAB: 196355/SP) - Jonilson Batista Sampaio (OAB: 208394/SP) - Ricardo Maximiano da Cunha (OAB: 196355/SP)
- Jonilson Batista Sampaio (OAB: 208394/SP) - Ricardo Maximiano da Cunha (OAB: 196355/SP) - Jonilson Batista Sampaio
(OAB: 208394/SP) - Ricardo Maximiano da Cunha (OAB: 196355/SP) - Jonilson Batista Sampaio (OAB: 208394/SP) - Ricardo
Maximiano da Cunha (OAB: 196355/SP) - Jonilson Batista Sampaio (OAB: 208394/SP) - Ricardo Maximiano da Cunha (OAB:
196355/SP) - Jonilson Batista Sampaio (OAB: 208394/SP) - Ricardo Maximiano da Cunha (OAB: 196355/SP) - Jonilson Batista
Sampaio (OAB: 208394/SP) - Ricardo Maximiano da Cunha (OAB: 196355/SP) - Jonilson Batista Sampaio (OAB: 208394/SP) Ricardo Maximiano da Cunha (OAB: 196355/SP) - Jonilson Batista Sampaio (OAB: 208394/SP) - Ricardo Maximiano da Cunha
(OAB: 196355/SP) - Jonilson Batista Sampaio (OAB: 208394/SP) - Ricardo Maximiano da Cunha (OAB: 196355/SP) - Jonilson
Batista Sampaio (OAB: 208394/SP) - Ricardo Maximiano da Cunha (OAB: 196355/SP) - Jonilson Batista Sampaio (OAB: 208394/
SP) - Ricardo Maximiano da Cunha (OAB: 196355/SP) - Páteo do Colégio - Salas 313/304
Nº 0106165-23.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: HSBC Bank Brasil S/A Banco Multiplo Agravado: Antonio Elias Makaron - Agravado: Jose Elias Makaron - Agravado: Pedro Elias Makaron - Agravado: Maria Caccach
Makaron (Espólio) - Vistos. Na apreciação da liminar, em agravo de instrumento, a cognição é essencialmente restrita à verificação
da presença simultânea da aparência do bom direito e da iminência de dano de monta a esse mesmo direito, de modo a impor
a necessidade de concessão de tutela de eficácia imediata. Em razão da sua precariedade, a tutela judicial liminar não tem a
força de constituir ou desconstituir situação substantiva consolidada, senão a de evitar a ocorrência de prejuízo relevante ao
direito de quem a postula. Este direito deve saltar aos olhos ao primeiro exame, ainda que a conclusão quanto à sua existência
seja provisória ou modificável. No presente caso, defiro parcialmente a liminar tão-somente para evitar atos definitivos como
o pagamento de valores na execução em trâmite, até final apreciação do presente recurso. Intime-se o agravado para os fins
do art. 527, V do Código de Processo Civil, dispensadas as informações do I. Juiz “a quo”. Expeça-se o necessário. Publiquese. São Paulo, 6 de junho de 2013. Ficam intimados os agravados para contraminutar. Sala 304. - Magistrado(a) Flávio Cunha
da Silva - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Estevan
Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/
SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB:
216241/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Páteo do Colégio Salas 313/304
Nº 0106167-90.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: HSBC Bank Brasil S/A Banco Multiplo Agravado: Dinalva Doroteio da Silva - Vistos. Na apreciação da liminar, em agravo de instrumento, a cognição é essencialmente
restrita à verificação da presença simultânea da aparência do bom direito e da iminência de dano de monta a esse mesmo
direito, de modo a impor a necessidade de concessão de tutela de eficácia imediata. Em razão da sua precariedade, a tutela
judicial liminar não tem a força de constituir ou desconstituir situação substantiva consolidada, senão a de evitar a ocorrência
de prejuízo relevante ao direito de quem a postula. Este direito deve saltar aos olhos ao primeiro exame, ainda que a conclusão
quanto à sua existência seja provisória ou modificável. No presente caso, defiro parcialmente a liminar tão-somente para evitar
atos definitivos como o pagamento de valores na execução em trâmite, até final apreciação do presente recurso. Intime-se o
agravado para os fins do art. 527, V do Código de Processo Civil, dispensadas as informações do I. Juiz “a quo”. Expeça-se o
necessário. Publique-se. São Paulo, 6 de junho de 2013. Fica intimada a agravada para contraminutar. Sala 304. - Magistrado(a)
Flávio Cunha da Silva - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP)
- Maria Ines Lourenço D´andrade (OAB: 70425/SP) - Páteo do Colégio - Salas 313/304
Nº 0106168-75.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: HSBC Bank Brasil S/A Banco Multiplo Agravado: Avelino Lopes Filho - Agravado: Mariluce Lopes - Agravado: Avelino Lopes (Espólio) - Agravado: Centro de Estudos
Mario Ottoni de Rezende - Agravado: Joaquim Czuzzman - Agravado: Tetsuo Narita - Vistos. Na apreciação da liminar, em agravo
de instrumento, a cognição é essencialmente restrita à verificação da presença simultânea da aparência do bom direito e da
iminência de dano de monta a esse mesmo direito, de modo a impor a necessidade de concessão de tutela de eficácia imediata.
Em razão da sua precariedade, a tutela judicial liminar não tem a força de constituir ou desconstituir situação substantiva
consolidada, senão a de evitar a ocorrência de prejuízo relevante ao direito de quem a postula. Este direito deve saltar aos
olhos ao primeiro exame, ainda que a conclusão quanto à sua existência seja provisória ou modificável. No presente caso, defiro
parcialmente a liminar tão-somente para evitar atos definitivos como o pagamento de valores na execução em trâmite, até final
apreciação do presente recurso. Intime-se o agravado para os fins do art. 527, V do Código de Processo Civil, dispensadas
as informações do I. Juiz “a quo”. Expeça-se o necessário. Publique-se. São Paulo, 6 de junho de 2013. Ficam intimados os
agravados para contraminutar. Sala 304. - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB:
244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Antonio Camargo Junior (OAB: 267800/SP) - Antonio Camargo
Junior (OAB: 267800/SP) - Antonio Camargo Junior (OAB: 267800/SP) - Antonio Camargo Junior (OAB: 267800/SP) - Antonio
Camargo Junior (OAB: 267800/SP) - Antonio Camargo Junior (OAB: 267800/SP) - Páteo do Colégio - Salas 313/304
Nº 0106170-45.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: HSBC Bank Brasil S/A Banco Multiplo Agravado: Maria Neves Silva Nicácio - Vistos. Na apreciação da liminar, em agravo de instrumento, a cognição é essencialmente
restrita à verificação da presença simultânea da aparência do bom direito e da iminência de dano de monta a esse mesmo
direito, de modo a impor a necessidade de concessão de tutela de eficácia imediata. Em razão da sua precariedade, a tutela
judicial liminar não tem a força de constituir ou desconstituir situação substantiva consolidada, senão a de evitar a ocorrência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º