Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1436
1785
Vistos, Comprovada, por meio de documentos hábeis, a mora pela(o) requerente, decorrente em contrato de alienação
fiduciária em garantia, defiro a liminar de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos do autor, na pessoa de
seus procuradores e/ou representantes indicados, o qual colocará a disposição do Sr. Oficial de Justiça os meios que se
fizerem necessários à realização da diligência, inclusive sua locomoção e a remoção do bem. Cite-se o(a) devedor(a)
fiduciante para apresentar resposta, no prazo quinze (15) dias da execução da liminar ( § 4o, art. 3o, da Lei 10.931/04),
sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos descritos na inicial, fazendo-se, ainda, constar: a) que se no prazo de cinco (5)
dias, contados da execução da liminar o devedor pagar a integridade da dà vida pendente, segundo os valores apresentados
pelo credor na inicial, o bem lhe será restituà do livre de Ònus ( § 2o, art. 3o, da Lei 10.931/04); b) do contrário, de forma
tácita, consolidar-se-ão a propriedade e a posse, plena e exclusiva, do bem no patrimÒnio do credor ( § 1o, art. 3o, da
Lei 10.931/40), podendo vendê-la, após regularizado o certificado de registro de propriedade na repartição competente.
Concedo ao Sr. Oficial de Justiça as prerrogativas do art. 172, § 2o, do C.P.C, bem como o arrombamento e reforço policial,
caso haja necessidade. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Int. - ADV RICARDO PENACHIN NETTO OAB/
SP 31405
0000884-09.2006.8.26.0264 (264.01.2006.000884-3/000000-000) Nº Ordem: 000603/2006 - Execução de Tà tulo
Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO NOSSA CAIXA S/A X CELSO LUIS BETARELO E OUTROS - âManifeste-se
a exequente em prosseguimento. Prazo: 10 diasâ? (observação do cartório: decorreu o prazo legal sem que houvesse
contestação pela inventariante Nelis Suely Campos Betarelo) - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134
- ADV GUILHERME BETARELO OAB/SP 321919
0000890-69.2013.8.26.0264 Nº Ordem: 000664/2013 - Reintegração / Manutenção de Posse - Espécies de
Contratos - BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL X SERGIO OSMAR MENEGHESSO-ME - Fls. 75 Vistos, 1. Provado o esbulho, a posse perdeu a caracterà stica de boa fé. DEFIRO a liminar pleiteada. Para tanto, reintegre
o autor na posse do bem, devendo o mesmo ser efetivado em nome do autor, representado pelos advogados constituà dos ou
depositários indicados. 2. Após, cite-se nos moldes do art. 930, do C.P.C. Ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15
(quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial,
nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. 3. Concedo ao Sr. Oficial de Justiça as prerrogativas do art. 172, §
2o, do C.P.C., bem como o arrombamento e reforço policial, caso haja necessidade. 4. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 5. Int. Dilig. - ADV CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI OAB/SP
122626 - ADV TABATA NOBREGA BONGIORNO OAB/SP 223620
0000893-24.2013.8.26.0264 Nº Ordem: 000667/2013 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Espécies de
Contratos - BANCO BRADESCO S/A X VITER SERVIÃOS AGRICOLAS LTDA ME - Fls. 68 - Vistos, Comprovada, por meio
de documentos hábeis, a mora pela(o) requerente, decorrente em contrato de alienação fiduciária em garantia, defiro a
liminar de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos da autora, na pessoa de seus procuradores e/ou terceiros
indicados, o qual colocará a disposição do Sr. Oficial de Justiça os meios que se fizerem necessários à realização da
diligência, inclusive sua locomoção e a remoção do bem. Cite-se o(a) devedor(a) fiduciante para apresentar resposta, no
prazo quinze (15) dias da execução da liminar ( § 4o, art. 3o, da Lei 10.931/04), sob pena de presumirem-se verdadeiros
os fatos descritos na inicial, fazendo-se, ainda, constar: a) que se no prazo de cinco (5) dias, contados da execução da
liminar o devedor pagar a integridade da dà vida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, o bem
lhe será restituà do livre de Ònus ( § 2o, art. 3o, da Lei 10.931/04); b) do contrário, de forma tácita, consolidar-se-ão a
propriedade e a posse, plena e exclusiva, do bem no patrimÒnio do credor ( § 1o, art. 3o, da Lei 10.931/40), podendo vendêla, após regularizado o certificado de registro de propriedade na repartição competente. Concedo ao Sr. Oficial de Justiça
as prerrogativas do art. 172, § 2o, do C.P.C, bem como o arrombamento e reforço policial, caso haja necessidade. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Int. - ADV TABATA NOBREGA BONGIORNO OAB/SP 223620
0000905-38.2013.8.26.0264 Nº Ordem: 000671/2013 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - SÃNIA MARIA
SPERANDIO FERRO X BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A E OUTROS - Fls. 28 - Vistos I. SÃNIA MARIA SPERANDIO FERRO
ajuizou a presente AÃÃO DECLARATÃRIA de inexistência de débito c.c indenizatória e tutela antecipada contra BANCO
MERCANTIL DO BRASIL S/A e OUTRO, postulando a concessão de liminar. II. Inviável tutela antecipada, pois ausente prova
inequà voca, por ora, ante a prova diabólica, muito embora haja possibilidade de homÒnimo (fls. 19/23). Por outro lado, a
liminar se justifica, pois o periculum in mora está inserto no próprio pedido, uma vez que os tà tulos já foram protestados, e o
nome da autora comprometido (fls. 24/26). Além disso, está presente o fumus boni iuris, haja vista a tese de inexistência de
relação negocial, em tese, com espeque no art. 273, §7°, do Código de Processo Civil. Sem prejuà zo, deverá a parte
autora apresentar caução válida em 48 horas, que se aproxima do valor dos tà tulos em lide (fls. 24/26), respectivamente
a cada qual das demandas simultâneas, lavrando-se termo de caução, ao seu tempo, sob pena de cessação. Assim,
DEFIRO a liminar, com base no poder geral de cautela, determinando a sustação dos efeitos dos protestos, para cada
qual dos tà tulos discutidos a fls. 24/26, até decisão final do juà zo. III. Nos termos do Estatuto Processual, cite-se com as
advertências de estilo, neste ato concedida a gratuidade processual, anote-se. Oficie-se e Diligencie-se. - ADV MARCOS
ANTONIO LOPES OAB/SP 161700
0000906-23.2013.8.26.0264 Nº Ordem: 000672/2013 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - SÃNIA MARIA
SPERANDIO FERRO X BANCO DO BRASIL S/A E OUTROS - Fls. 29 - Vistos I. SÃNIA MARIA SPERANDIO FERRO ajuizou a
presente AÃÃO DECLARATÃRIA de inexistência de débito c.c indenizatória e tutela antecipada contra BANCO DO BRASIL
S/A e OUTRO, postulando a concessão de liminar. II. Inviável tutela antecipada, pois ausente prova inequà voca, por ora,
ante a prova diabólica, muito embora haja possibilidade de homÒnimo (fls. 23/27). Por outro lado, a liminar se justifica, pois
o periculum in mora está inserto no próprio pedido, uma vez que os tà tulos já foram protestados, e o nome da autora
comprometido (fls. 20/22). Além disso, está presente o fumus boni iuris, haja vista a tese de inexistência de relação
negocial, em tese, com espeque no art. 273, §7°, do Código de Processo Civil. Sem prejuà zo, deverá a parte autora
apresentar caução válida em 48 horas, que se aproxima do valor dos tà tulos em lide (fls. 20/22), respectivamente a cada
qual das demandas simultâneas, lavrando-se termo de caução, ao seu tempo, sob pena de cessação. Assim, DEFIRO
a liminar, com base no poder geral de cautela, determinando a sustação dos efeitos dos protestos, para cada qual dos tÃtulos discutidos a fls. 20/22, até decisão final do juà zo. III. Nos termos do Estatuto Processual, cite-se com as advertências
de estilo, neste ato concedida a gratuidade processual, anote-se. Oficie-se e Diligencie-se. - ADV MARCOS ANTONIO LOPES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º