Disponibilização: Sexta-feira, 5 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1450
823
afastar o bloqueio administrativo do prontuário de CNH para fins de renová-la. Examinando os argumentos e documentos, a
princípio, justificativa há para aguardar-se as informações do impetrado, para após ser apreciado o pedido liminar. Mesmo porque
se concedida a liminar antes das informações do impetrado, estaria o Poder Judiciário invadindo a esfera de discricionariedade
da Administração Pública, até porque “as informações merecem credibilidade, até prova em contrário, dada a presunção de
legitimidade dos atos da Administração e da palavra de suas autoridades” (Hely Lopes Meirelles, “Mandado de Segurança,
Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data”, Malheiros, 17ª edição, págs.66/67)”. 2.Notifique-se
a autoridade apontada como coatora, com cópia da inicial e dos documentos, para que preste suas informações no prazo de
10 dias, bem como intime-se o Órgão de Representação Judicial da Pessoa Jurídica interessada (inciso II do artigo 7º da Lei
Federal nº12.016/2009). 3.Após, voltem conclusos com urgência para apreciação do pedido liminar (inciso III do artigo 7º da Lei
12.016/09). Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Intime-se. - ADV: MISLAINE SCARELLI DA SILVA (OAB 277511/SP)
Processo 0023916-50.2013.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Organização Político-administrativa / Administração
Pública - Auto Posto Portela Ltda - Delegado Regional Tributária Drtc III - C. 1425/2013 - Vistos. Mantenho a decisão tal qual
lançada. Competia à impetrante acompanhar o feito administrativo. O requerimento feito quatro anos depois não reinicia o prazo
decadencial, podendo a parte valer-se de outra via , que não esta. Int. - ADV: JOÃO BATISTA SOUTO CRISCOLO (OAB 166223/
SP), THAIS HELENA PINNA DA SILVA (OAB 212455/SP)
Processo 0024261-16.2013.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Atos Administrativos - Thiago Silva de Araújo e outros
- Presidente do Conselho de Disciplina do Comando de Policiamento Metropolitano da Capital/SP - C. 1447/2013 - Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Thiago Silva de Araújo, Brasil Fortes Junior e Alberto Aparecido da Costa
Batista insurgindo-se contra ato perpetrado pelo Ilmo. Sr. Presidente do Conselho de Disciplina do Comando de Policiamento
Metropolitano da Capital/SP. Segundo exposição resumida da peça inicial, os impetrantes, policiais militares e respondem a
processo administrativo disciplinar e o defensor não foi intimado da data de julgamento. Ocorre que os impetrantes tomaram
ciência de que já houve pronunciamento da instância administrativa, com parcial acolhimento dos membros do Conselho,
opinando pela aplicação da pena de demissão, caracterizando, assim, cerceamento de defesa. Requereram liminar para imediata
suspensão do procedimento administrativo. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. É o relato. DECIDO.
Em que pesem os argumentos lançados pelo dd patrono dos impetrantes, inviável o pronto deferimento da liminar postulada,
sendo de rigor que se aguarde a apresentação de informações por parte da autoridade impetrada, instaurando-se, assim, o
contraditório e aclarando o trâmite do processo administrativo instaurado em desfavor dos impetrantes. A decisão deste juízo
é plausível e encontra amparo no v. Acórdão da lavra do Relator Desembargador Ricardo Negrão, da 10a Câmara do extinto
1o TAC, julgado em 15/02/2005, Agravo de Instrumento n. 991040730950: A decisão proferida pelo Magistrado, consistente
em postergar a apreciação da concessão da liminar para após o prazo da empresa recorrida à demanda cautelar (fl. 45) não
é recorrível porque, de fato, não aprecia a questão tal como apresentada nos autos. É de se observar que, nesta instância, o
agravado repete os elementos de convicção que sequer foram apreciados pelo e. Juízo precedente em decorrência da decisão
de aguardar a contestação do recorrido, e que, vindo a serem conhecidos na origem, poderão vir a ser alvo de apreciação por
esta Corte. Ademais, deve ser ressaltado que a imediata concessão de liminar antecipado os efeitos da tutela pretendida pelo
agravante ou a fundada espera de resposta para a formação de um juízo de maior certeza para deliberação, são faculdades
inseridas no poder geral de cautela do magistrada e, portanto, inexistente qualquer violação legal ou gravame ao recorrente.
Em razão do exposto, não se conhece do recurso neste tocante”. Assim, por enquanto, INDEFIRO A LIMINAR, consignando
que esta será reapreciada após a vinda aos autos das informações da autoridade impetrada. Defiro os benefícios da gratuidade
aos impetrantes. Anote-se. Notifique-se a autoridade impetrada para informações no prazo legal. Após ao Ministério Público e
conclusos. Intimem-se - ADV: KAREM DE OLIVEIRA ORNELLAS (OAB 227174/SP)
Processo 0024261-16.2013.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Atos Administrativos - Thiago Silva de Araújo e outros
- Presidente do Conselho de Disciplina do Comando de Policiamento Metropolitano da Capital/SP - C. 1447/2013 - Vistos.
Em complementação ao despacho anterior, providenciem os impetrantes a regularização processual do coautor Thiago Silva
de Araújo, juntando ao autos a procuração, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: KAREM DE OLIVEIRA
ORNELLAS (OAB 227174/SP)
Processo 0024352-09.2013.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Organização Político-administrativa / Administração
Pública - WF Serviços Terceirizados Ltda - Dirigente Regional da Diretoria de Ensino da Região Leste 1 - C. 1452/2013 Vistos. No prazo de emenda à peça inicial, deverá a impetrante adequar o valor dado à causa, tendo em vista o nítido cunho
econômico da causa , recolhendo as custas faltantes em dez dias, pena de cancelamento da distribuição. Não obstante, passo
ao pronto exame do pedido liminar. E o faço para indeferi-lo, por não vislumbrar a presença dos requisitos legais. Não há perigo
da demora para a impetrante, na medida em que o certame, ao que consta, já foi concluído. O prejuízo, sim, imediato existe
para a Administração, que estaria privada do serviço essencial. Quanto à fumaça do bom direito, de bom alvitre ponderar qua o
ato administrativo goza de presunção de legalidade e legitimidade, não afastada, ao menos por enquanto, pelas alegações da
impetrante e que demandam análise de prova. Cumprido o item 1, notifique-se a autoridade coatora para informações, no prazo
legal. Após , ao Ministério Público. Int. - ADV: ALFREDO FERNANDO FERREIRA FIGUEIREDO FILHO (OAB 211454/SP)
Processo 0024627-55.2013.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Atos Administrativos - Consorcio Monitoramento Paulista Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER/SP e outro - C. 1467/2013 - Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo CONSÓRCIO MINITORAMENTO PAULISTA e compromissárias consorciadas
SITRAN SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO INDUSTRIAL LTDA , PERKONS S/A e SIGMA ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRICO
LTDA. Passo ao exame do pedido liminar. E o faço para indeferi-lo, entendendo ausentes os requisitos legais. Com efeito.
Consoante se depreende da leitura da peça inicial, pretendem as impetrantes a imediata suspensão do procedimento licitatório
em fase de homologação. Em que pesem os argumentos lançados pelos combativos patronos, não há como deferir, de pronto,
o quanto requerido. E a razão é simples: Diversamente do alegado pelas impetrantes, a afirmativa de que a proposta sagrada
vencedora é inexequível demanda análise de provas que não estão nos autos e que, aliás, implicam realização de prova técnica,
como, por exemplo, a aferição se os insumos cotados pela vencedora estão coerentes com o valor de mercado. Nada há nos
autos a esclarecer tal ponto. A bem da verdade, pretendem as impetrantes a suspensão da licitação amparando-se em questão
objetiva: Argumentam que o valor orçado pela vencedora não alcança o quanto determinado pela letra “d” da cláusula 15.1.1. (fl.
13/20 do edital). Ocorre que, salvo melhor juízo, o valor apresentado não alcança valor inferior a 70% do menor dos seguintes
valores: a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% do valor orçado pelo DER/SP e/ou valor orçado pelo
DER/SP. A seguir o valor orçado pelo DER/SP, o valor tido como vencedor não equivale a apenas 30% do montante orçado ( ou
70% inferior ao valor orçado) . Para tanto, basta atentar para as propostas vencedoras e os respectivos orçamentos do DER/SP:
R$ 2888.213,79 e R$ 2477.261,467 apresentados para valores mínimos de R$ 1507.323,00 e R$1739.753,10. O primeiro item
do edital não se aplica, pois o valor das propostas não superou o valor orçado para os lotes 2 e 5, referidos na inicial. Assim a
questão não poderia ser resolvida apenas sob o prisma objetivo. Quanto ao outro ponto, de rigor que provas venham aos autos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º