Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1489
179
Processo 0042791-39.2004.8.26.0100 (583.00.2004.042791) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio
Edifício Ville D orleans - Humberto de Oliveira Júnior - - Maria Bernardete Alves de Oliveira - Vistos. Fls. 895: ciência às partes
litigantes. Fls. 909 e 911: digam as partes litigantes. Após, tornem cls.. Int. - ADV: PAULO EDUARDO DE FREITAS ARRUDA
(OAB 98094/SP), ELVIO HISPAGNOL (OAB 34804/SP), ELIZABETH DE FATIMA CAETANO GEREMIAS (OAB 125379/SP), ANA
PAULA FRASCINO BITTAR ARRUDA (OAB 99872/SP), ROSA MARIA ROSA HISPAGNOL (OAB 81832/SP)
Processo 0044349-31.2013.8.26.0100 - Impugnação ao Valor da Causa - Liminar - Banco Bva S.a (bva) - Residencial Valle
Nevado Incorporaçoes Ltda - Vistos. Acolho a impugnação, porque de fato a ré tem razão em seus argumentos. A autora
pretende com a ação cautelar, além da exibição de documentos, manter hígido o contrato firmado entre as partes, porque
discute as razões pelas quais houve resolução antecipada do ajuste. Nestes termos, havendo discussão sobre a validade e
cumprimento de negócio jurídico, a regra é a atribuição do valor da causa pelo valor do contrato (art. 259, V do CPC), ou seja ,
R$ 8.000.000,00. Do exposto, fixo em R$ 8.000.000,00 o valor da causa e determino que o autor, em cinco dias, complemente
as custas, sob as penas do art. 267, IV do CPC. I. - ADV: CAROLINA MANSUR DA CUNHA PEDRO (OAB 248444/SP), ANTONIO
CELSO FONSECA PUGLIESE (OAB 155105/SP), LUIZ EDUARDO RODRIGUES GREENHALGH (OAB 38555/SP)
Processo 0044379-66.2013.8.26.0100 - Impugnação ao Valor da Causa - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Banco Bva S.a
(bva) - Residencial Valle Nevado Incorporaçoes Ltda - Vistos. Acolho a impugnação. O valor atribuído à causa não corresponde
ao proveito econômico pretendido, que no caso é o complemento dos recursos emprestados conforme cédula de crédito bancário,
no importe de R$ 4.313.000,00, conforme relatado na inicial, em razão de problemas na constituição das garantias fiduciárias.
Assim, intime-se a autora para que, em cinco dias, complemente as custas iniciais, sob pena de extinção do feito na forma do
art. 267, IV do CPC. I. - ADV: JOSÉ GAGLIARDI (OAB 9947/DF), LUIZ EDUARDO RODRIGUES GREENHALGH (OAB 38555/
SP), CAROLINA MANSUR DA CUNHA PEDRO (OAB 248444/SP), ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE (OAB 155105/SP)
Processo 0047114-24.2003.8.26.0100 (583.00.2003.047114) - Execução de Título Extrajudicial - Constrição / Penhora /
Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Bueninvest Representações Comerciais Ltda. - - Edalbrás Importadora e Exportadora
Ltda. - William Daud - - Irmãos Daud & Cia Ltda - - Taufic Daud - Vistos. Antes de receber a petição de fls. 788, cumpra-se
integralmente o despacho de fls. 773, intimando o perito para declinar o valor de seus respectivos honorários profissionais.
Após, ao depósito em cinco dias pelos exequentes. Int. - ADV: MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA PANELLA (OAB 143671/
SP), ALEXANDRE HONORE MARIE THIOLLIER FILHO (OAB 40952/SP), CELSO MANOEL FACHADA (OAB 38658/SP)
Processo 0062210-64.2012.8.26.0100 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - BANCO SAFRA
S/A - Vistos. Declaro o processo extinto nos termos do artigo 267, VIII do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento
de documentos, se requerido, exceto guias de recolhimento e procuração, independentemente de traslado. Não há interesse
recursal. Certifique-se desde logo o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as devidas anotações. P R.I. - ADV:
GUALTER DOS SANTOS FERREIRA DE AGUILAR (OAB 281822/SP)
Processo 0062548-38.2012.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Cn - Factoring Fomento Comercial
Ltda - Best Line Importaçoes e Exportaçoes LTDA - Nos termos do comunicado 170/2011, o exeqüente deverá recolher a taxa de
R$ 11,00 por CPF/CNPJ por sistema utilizado para efetivação das pesquisas (Infojud, Renajud e/ou Bacenjud). Por fim, no caso
específico do sistema Infojud, se a pesquisa for referentemente à pessoa jurídica, o valor a ser recolhido será de R$ 11,00 por
CNPJ e por exercício.Decorrido o prazo sem cumprimento/manifestação os autos serão arquivados independente de intimação,
sem prejuízo do desarquivamento posterior, mediante pedido da parte pagas as custas - ADV: LUIS FERNANDO REZK DE
ANGELO (OAB 147548/SP)
Processo 0071093-15.2003.8.26.0100 (583.00.2003.071093) - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação
- Geosinter Ferramentas Diamantadas Ltda - Sul América Seguro Saúde S/A - Vistos. Diga a executada acerca de todas as
recentes investidas da exequente nos presentes autos. Após, tornem cls.. Int. - ADV: DANIEL FERNANDO DE OLIVEIRA
RUBINIAK (OAB 244445/SP), ALBERTO MARCIO DE CARVALHO (OAB 299332/SP), MARCIA CRISTINA SILVA DE LIMA (OAB
173786/SP), PAULO HOFFMAN (OAB 116325/SP)
Processo 0082330-75.2005.8.26.0100 (583.00.2005.082330) - Procedimento Sumário - Young Sul Kim - - Osmar José
Cavariani - Sergio Restino - - Wilma Aparecida Flavio - Certifico e dou fé que as custas de eventual preparo importam em
R$150,84, e a taxa para porte de remessa e retorno importa em R$29,50 por volume de autos. Certifico que estes autos têm 2
volume(s). Nada mais. - ADV: GUARACIABA GARCIA BATISTA (OAB 42331/SP), RICARDO SILVA FERNANDES (OAB 154452/
SP)
Processo 0082330-75.2005.8.26.0100 (583.00.2005.082330) - Procedimento Sumário - Young Sul Kim - - Osmar José
Cavariani - Sergio Restino - - Wilma Aparecida Flavio - Vistos. Osmar José Cavariani e Young Sul Kim movem a presente ação
declaratória de alteração contratual com pedido de tutela antecipada contra Sérgio Restino e Wilma Aparecida Flávio alegando,
em apertada síntese, que: “O primeiro autor é morador da cidade de Fernandópolis, funcionário público municipal daquela
cidade por mais de trinta anos e o mesmo nunca teve qualquer empresa no seu nome. O segundo autor, YOUNG, era sócio da
empresa SUPREME IMPORTADORA E COMERCIAL LTDA., da qual também era sócia WILMA APARECIDA FLÁVIO, brasileira,
solteira, do comércio, portadora RG 18.975.260 e CPF 134.999.288-76, residente e domiciliada à Rua Fernando Spada 100
Mairiporã SP.. Que em julho ou agosto de 2003, o segundo autor, YOUNG, foi procurado por Sergio Restino, ora réu, informando
que o mesmo tinha interesse em uma empresa da qual tivesse como uma de suas atividades a importação, para que pudesse
buscar autorização de importação, bem como um empresa que já tivesse alguns anos de mercado. Assim, após intensas
negociações, as partes concordaram que para que fosse efetuado o levantamento da empresa, bem como para que o requerido
tivesse informações da mesma, o requerido ingressaria como sócio da SUPREME, conforme instrumento particular de alteração
de contrato social, mas não faria parte da gerência. Isso aconteceu, sendo que após mais quatro meses, as partes chegaram em
um acordo e transferiram a totalidade do capital social para o requerido e para o suposto primeiro requerente, sendo que o
segundo requerente nunca havia conhecido o primeiro requerente. Por outro lado, a empresa SUPREME IMPORTADORA E
COMERCIAL LTDA, tinha algumas marcas que eram de seu poder, mas que não fizeram parte da negociação, quais sejam:
Cavalier Choice Bag Travel Way Além do mais, com autorização do requerido houve ingresso das marcas SPLE e Supreme,
sendo que, o mesmo permitiu, enquanto havia bom relacionamento o uso destas marcas pelo segundo requerente. As marcas
Cavalier, Choice Bag e Travel Way, tem contrato de licença de uso com a empresa CHOICE BAG COMERCIAL LTDA, empresa
do grupo do segundo requerente e que utiliza as marcas, conforme documento anexo. Havia assim, não só um acordo escrito,
mas também um acordo de cavalheiros, que deveriam ser respeitados pelo segundo requerente e requerido. Em 25/05/2005, ou
seja, um dia antes do feriado, o requerente recebeu, em sua casa e também no endereço de seu patrono um telegrama, com a
seguinte informação: “É a presente para informar que a titularidade das marcas “SPLE”, “CAVALIER”, “CHOICE BAG”, SUPREME,
TRAVEL WAY, conforme pedidos protocolados no INPI sob no. 000230501708167, 0000230501708647, 0000230501708221,
0000230501708671, 0000230501708400, 0000230501708370, 0000230501708035, 0000230501708582 foram transferidas
para a empresa CORDEZ COMERCIAL. DE ROUPA E BOLSAS LTDA., servindo esta para notificar V. Sa. que se abstenha da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º