Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1522
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extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, inc. I do Código de Processo Civil, condenando a
requerida no ônus da sucumbência, arbitrados os honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa (CPC, 20, §§ 3º e
4º). Lavre-se desde logo termo de guarda definitiva e expeça-se certidão. Para tanto, intime-se a autora, através de seu patrono,
a comparecer em Cartório no prazo de 10 dias. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. e C.. - ADV: IRENE AUGUSTO
CARDOSO MAXIMO (OAB 28416/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO CÉLIA MAGALI MILANI PERINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDSON BATISTA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1007/2013
Processo 0051251-50.2012.8.26.0224 (224.01.2012.051251) - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Administração de Herança - Maria Conceição Rodrigues - Esclareça a testamenteira a divergência entre a sua informação na
inicial e a certidão de óbito de Adilson Nicolozi, sobre a existência de bens e que é a declarante do óbito do “de cujus”, Sr.A.
Sandra Regina Cunha Peixoto (fls. 39). Após, dê-se vista ao M.P. E conclusos. - ADV: JULIO RODRIGUES (OAB 143304/SP)
Processo 0064191-47.2012.8.26.0224 (224.01.2012.064191) - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- E. C. V. das C. - F. das C. - Com efeito, a exequente informa a quitação do débito. Posto isto, JULGO EXTINTA a presente
execução, com fundamento no art. 794, inc. I do Código de Processo Civil, condenando o executado no ônus da sucumbência,
arbitrados os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida apontada na inicial. Expeça-se guia de levantamento dos
depósitos efetuados nos autos. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: GEOVAN CANDIDO DA SILVA (OAB 70771/SP),
WALTER DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 281280/SP)
Processo 0066728-21.2009.8.26.0224 (224.01.2009.066728) - Divórcio Consensual - Dissolução - J. F. de M. e outro Vistos. Trata-se de ação de Divórcio Consensual, em fase de execução. Tendo em vista a manifestação de fls. 183/185, bem
como a concordância do MP, homologo o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. P.R.I.C. e Arquivem-se - ADV: CRISTINA MARCIA CAMATA DOS
SANTOS (OAB 225642/SP), LEONARDO CORONADO (OAB 189009/SP)
Processo 0071079-32.2012.8.26.0224 (224.01.2012.071079) - Divórcio Litigioso - Dissolução - E. I. S. S. - É A. da S. - I Fls. 134/135: Defiro a juntada do documento; II - Dou por encerrada a instrução processual; III - Manifestem-se as partes em
memoriais finais; IV - Após, tendo em vista que o Ministério Público já se manifestou, juntadndo seu parecer final a fls. 117/120,
tornem conclusos para sentença. - ADV: DANIELA CHIAPETTA (OAB 322139/SP), JOSE MANOEL DE ALBUQUERQUE (OAB
64334/SP)
Processo 0076914-98.2012.8.26.0224 (224.01.2012.076914) - Procedimento Ordinário - Guarda - L. L. dos S. e outro Posto isto, JULGO PROCEDENTE a ação, conferindo aos autores a guarda definitiva do sobrinho Enzo Mneses Santos. Como
conseqüência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, inc. I do Código de Processo
Civil, condenando os requeridos no ônus da sucumbência, arbitrados os honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à
causa (CPC, 20, §§ 3º e 4º). Lavre-se desde logo termo de guarda definitiva e expeça-se certidão. Para tanto, intimem-se os
autores, através de seu patrono, a comparecer em Cartório no prazo de 10 dias, independente de nova intimação, sob pena de
arquivamento imediato dos autos. Após, arquivem-se os autos. P. R. I. e C.. - ADV: ENAÊ LUCIENE RICCI MAGALHÃES (OAB
192889/SP)
Processo 0077615-59.2012.8.26.0224 (224.01.2012.077615) - Procedimento Ordinário - Revisão - J. M. de M. - Posto isto,
julgo extinto o processo com fundamento no art. 267, inc. III do Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento
das custas processuais, ressalvado os benefícios da justiça gratuita. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: CRISTIANE
ROCHA DE OLIVEIRA (OAB 264345/SP)
Processo 0078466-98.2012.8.26.0224 (224.01.2012.078466) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - J.
dos S. M. da S. - H. C. da S. - Vistos etc. Intime-se a autora, através de seu patrono, para dar andamento ao feito, em 48 horas,
sob pena de extinção. Int.. - ADV: SUELI MARIA ALVES (OAB 153060/SP), JOÃO JOSÉ CORRÊA (OAB 265346/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO CÉLIA MAGALI MILANI PERINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDSON BATISTA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0928/2013
Processo 0023117-23.2006.8.26.0224 (224.01.2006.023117) - Interdição - Capacidade - Elizabeth Aparecida Vieira Souza
- Vistos, etc. Elizabeth Aparecida Vieira Souza ajuizou ação de INTERDIÇÃO em face de Marcelo Ramos Vieira alegando a
incapacidade do requerido em exercer todos os atos da vida civil, juntando documentos. Juntou documentos. A requerente
foi nomeada curadora provisória do interditando, que foi citado e intimado para interrogatório. O interditando foi interrogado
e submetido a perícia médica Manifestou-se o Ministério Público pela procedência da ação. É o relatório do que consta.
Fundamento e decido. Assiste razão ao DD. Representante do Ministério Público. Com efeito, o pedido de mérito comporta
acolhimento. O laudo pericial foi conclusivo no sentido de que o requerido é portador de retardo mental moderado e de que ele
não tem condições de imprimir diretrizes em sua vida psicológica, ou de gerir ou administrar bens e valores. Concluiu, ainda, o
perito oficial, que tal incapacidade é absoluta e irreversível. Necessário, pois, que o requerido seja colocado sob curatela. Posto
isto, decreto a interdição de MARCELO RAMOS VIEIRA, declarando-o absolutamente incapaz para os atos da vida civil, na
forma do art. 3º, inc. II c/c art. 1.767, inc. I do Código Civil, nomeando Elizabeth Aparecida Vieira Souza sua curadora, a qual fica
dispensada da especialização de hipoteca legal. Inscreva-se a presente decisão no Registro Civil e publique-se-a na imprensa
oficial por três vezes, com intervalos de dez dias, nos termos do disposto no art. 1184 do Código de Processo Civil e no art. 9º,
inc. III do Código Civil. Oportunamente, intime-se a Curadora, através de seu patrono, a comparecer em Cartório, no prazo de
10 dias, para prestar compromisso e lavratura do respectivo, expedindo-se certidão. Após, arquivem-se os autos. P. R. I. e C.. ADV: ANA CRISTINA MOREIRA DA SILVA (OAB 143916/SP), SÔNIA MARIA VIEIRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 181409/SP)
Processo 0048577-41.2008.8.26.0224 (224.01.2008.048577) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - K. H. O. M. - Os
autos estão desarquivados e as cópias disponíveis para retirada pela parte interessada, no prazo de 30 dias. - ADV: MISLENE
RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 277099/SP)
Processo 0057219-61.2012.8.26.0224 (224.01.2012.057219) - Interdição - Tutela e Curatela - P. A. P. P. - Mandado Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º