Disponibilização: segunda-feira, 18 de novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1542
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CORRÉU TERCEIRO TABELIÃO A DETERMINAÇÃO CONSTANTE DO R. DESPACHO SUPRA) - ADV: RUBENS HARUMY
KAMOI (OAB 137700/SP), ALESSANDRA MORATA MARTINS (OAB 312733/SP)
Processo 0006606-98.2012.8.26.0236 (236.01.2012.006606) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - Renata Santos Martins Pereira - Telefonica Brasil Sa - FLS. 77/79:- “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido
formulado pela autora RENATA SANTOS MARTINS, e, confirmando os efeitos da tutela antecipada, condeno TELEFONICA
BRASIL S/A: I - a proceder a reinstalação da linha 016-33425253 no endereço de fl. 11, in fine; e II - ao pagamento de indenização
por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, corrigido desde a prolação desta sentença (S. 362 do STJ), e com juros de mora
após decorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, art. 475-J). Isento de custas e honorários na forma da Lei. P.R.I.
Ibitinga, 18 de setembro de 2013.” - (NA HIPÓTESE DE INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAL RECURSO, RECOLHER A TÍTULO
DE PREPARO OS SEGUINTES VALORES: R$ 368,63 - AO ESTADO - CÓD. 230-6; E AS TAXAS RELATIVAS AO PORTE DE
REMESSA DOS AUTOS (R$ 29,50 POR VOLUME QUE DEVERÁ SER CORRIGIDO QUANDO DO EFETIVO RECOLHIMENTO)
E DO INSTRUMENTO DE MANDATO) - ADV: CARLOS PASQUAL JUNIOR (OAB 275643/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/
SP), RENATA SANTOS MARTINS PEREIRA (OAB 282230/SP)
Processo 0006609-53.2012.8.26.0236 (236.01.2012.006609) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de
Contratos - Carlos Donizete de Moraes - Bv Leasing Arrendamento Mercantil Sa - FLS. 68:- “Vistos. Considerando que o Recurso
Especial nº 1.251.331/RS, tido como representativo da controvérsia repetitiva, foi julgado pelo E. Superior Tribunal de Justiça
em 28/08/2013, determino o prosseguimento do feito. Dê-se ciência às partes acerca desta decisão e, na sequência, tornem
conclusos para sentença. Int.” - (FICAM AS PARTES CIENTIFICADAS DO TEOR DO R. DESPACHO SUPRA) - ADV: PRISCILA
KEI SATO (OAB 159830/SP), JOSÉ IUNES SALMEN JUNIOR (OAB 182921/SP), KARINA PACHECO (OAB 251054/SP), LUIZ
RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP)
Processo 0006611-23.2012.8.26.0236 (236.01.2012.006611) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de
Contratos - Joao Henrique dos Santos Ramos - Banco Bradesco Financiamentos Sa - FLS. 97:- “Vistos. Considerando que o
Recurso Especial nº 1.251.331/RS, tido como representativo da controvérsia repetitiva, foi julgado pelo E. Superior Tribunal de
Justiça em 28/08/2013, determino o prosseguimento do feito. Dê-se ciência às partes acerca desta decisão e, na sequência,
tornem conclusos para sentença. Int.” - (FICAM AS PARTES CIENTIFICADAS DO TEOR DO R. DESPACHO SUPRA) - ADV:
JOSÉ IUNES SALMEN JUNIOR (OAB 182921/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP)
Processo 0006859-86.2012.8.26.0236 (236.01.2012.006859) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade
do Fornecedor - Leandro Zambianco - Supermercado Jau Serve Ltda - FLS. 106/108:- “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE
o pedido formulado pelo autor LEANDRO ZAMBIANCO, e condeno SUPERMERCADO JAU SERVE LTDA I - Ao pagamento de
R$ 228,06, corrigido desde a data do pagamento, e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e II - ao pagamento
de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00, corrigido desde a prolação desta sentença (S. 362 do STJ), e com
juros de mora após decorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, art. 475-J). Isento de custas e honorários na forma da
Lei. P.R.I. Ibitinga, 18 de setembro de 2013.” - (NA HIPÓTESE DE INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAL RECURSO, RECOLHER
A TÍTULO DE PREPARO OS SEGUINTES VALORES: R$ 193,70 - AO ESTADO - CÓD. 230-6; E AS TAXAS RELATIVAS AO
PORTE DE REMESSA DOS AUTOS (R$ 29,50 POR VOLUME QUE DEVERÁ SER CORRIGIDO QUANDO DO EFETIVO
RECOLHIMENTO) E DO INSTRUMENTO DE MANDATO) - ADV: CLAUDIO LORENZON (OAB 146557/SP), JOEL ALEXANDRE
SCARPIN AGOSTINI (OAB 245469/SP), ALAN GUILHERME SCARPIN AGOSTINI (OAB 320973/SP)
Processo 0006894-46.2012.8.26.0236 (236.01.2012.006894) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Duplicata - Alcides
Carlos de Oliveira Me - Banco Itaú Sa - FLS. 136/137:- “Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por ALCIDES
CARLOS DE OLIVEIRA-ME e condeno BANCO ITAÚ S.A. ao pagamento de indenização, por danos materiais, no importe de
R$ 9.322,48, valor que deve ser corrigido desde a data do vencimento dos títulos cujos valores compõem esse montante, e
com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Isento de custas e honorários, na forma da Lei. PRIC. Ibitinga, 16 de
setembro de 2013.” - (NA HIPÓTESE DE INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAL RECURSO, RECOLHER A TÍTULO DE PREPARO
OS SEGUINTES VALORES: R$ 295,57 - AO ESTADO - CÓD. 230-6; E AS TAXAS RELATIVAS AO PORTE DE REMESSA
DOS AUTOS (R$ 29,50 POR VOLUME QUE DEVERÁ SER CORRIGIDO QUANDO DO EFETIVO RECOLHIMENTO) E DO
INSTRUMENTO DE MANDATO) - ADV: MARIA DE LOURDES SOARES (OAB 142188/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP), DEIVID ZANELATO (OAB 213826/SP)
Processo 0007485-08.2012.8.26.0236 (236.01.2012.007485) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fatos Jurídicos Raudilei de Carvalho - Zappin Moveis Ltda - FLS. 97/99:- “Ante o exposto, com fundamento no art. 269,I, do Código de Processo
Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por RAUDILEI CARVALHO e, confirmando os efeitos da
tutela antecipada, condeno a ré ZAPPIN MOVEIS LTDA a pagar ao autor a quantia de R$ 1.000,00 a título de indenização por
danos morais, que devem ser atualizados monetariamente desde a data desta sentença, e com a incidência de juros de mora
de 1% ao mês desde a data do decurso do prazo para pagamento voluntário previsto no artigo 475-J, do Código de Processo
Civil. Isento de custas nos termos da Lei. P.R.I.C. Ibitinga, 18 de setembro de 2013.” - (NA HIPÓTESE DE INTERPOSIÇÃO
DE EVENTUAL RECURSO, RECOLHER A TÍTULO DE PREPARO OS SEGUINTES VALORES: R$ 193,70 - AO ESTADO CÓD. 230-6; E AS TAXAS RELATIVAS AO PORTE DE REMESSA DOS AUTOS (R$ 29,50 POR VOLUME QUE DEVERÁ SER
CORRIGIDO QUANDO DO EFETIVO RECOLHIMENTO) E DO INSTRUMENTO DE MANDATO) - ADV: ALBERTO PINHEIRO
FILHO (OAB 208971/SP), PEDRO CESARIO CURY DE CASTRO (OAB 89071/SP), DANIEL KALUPNIEKS (OAB 318560/SP)
Processo 0007669-61.2012.8.26.0236 (236.01.2012.007669) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de
Contratos - Marcos Antonio Mazo - Vivo Sa - - Serasa Sa - FLS. 231/233:- “Ante o exposto, com fundamento no art. 269, I,
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor em face de VIVO S/A e, confirmando os efeitos da tutela quanto a esta
ré: I Declaro inexigível o débito no valor de R$ 354,82, cobrado do autor; II Condeno a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a
título de indenização por danos morais, valor este a ser corrigido desde a data da prolação desta sentença, bem como juros
de mora a partir do inadimplemento do pagamento voluntário (art. 475-J, do CPC). Outrossim, com fundamento no art. 269, I,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor em face de SERASA EXPERIAN. Isento de custas e honorários na
forma da Lei. P.R.I.C. Ibitinga, 16 de setembro de 2013.” - (NA HIPÓTESE DE INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAL RECURSO,
RECOLHER A TÍTULO DE PREPARO OS SEGUINTES VALORES: R$ 555,54 - AO ESTADO - CÓD. 230-6; E AS TAXAS
RELATIVAS AO PORTE DE REMESSA DOS AUTOS (R$ 29,50 POR VOLUME QUE DEVERÁ SER CORRIGIDO QUANDO DO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º