Disponibilização: sexta-feira, 6 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1555
1635
mandado de citação. - ADV: CARLOS HENRIQUE GAZOLLA LEITE (OAB 172141/SP)
Processo 4000275-64.2013.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato
- NILÇON LUIZ LEITE - Vistos. Considerando os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis segundo os quais o
processo deve orientar-se pelos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo
2.º da Lei n.º 9.099/95) bem como, tendo em vista a escassez de acordos obtidos durante as audiências, sendo a maioria deles
apresentada por meio de petição, há de ser dispensada a audiência de tentativa de conciliação aplicando-se excepcionalmente
a tais ações, que versam unicamente sobre questão de direito, as disposições contidas no Código de Processo Civil. Cite-se
o(a) requerido(a) do inteiro teor da inicial e do prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação, a contar de sua efetiva citação,
sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Tratando-se de matéria unicamente de direito, já tendo
sido firmado entendimento, pelo Colégio Recursal desta Circunscrição Judiciária, ser ônus da instituição financeira requerida
a apresentação de contrato de mútuo/financiamento quando requerido pelo autor e ausente tal instrumento nos autos, sendo
a apresentação de contrato a única matéria específica a cada caso e de maior debate para o deslinde individual de cada feito,
deverá a instituição financeira apresentar referido documento juntamente com a sua defesa. Por fim, despicienda a apresentação
de impugnação à defesa vez que os argumentos, em geral, apenas repisam aqueles já exarados na petição inicial e, portanto,
já conhecidos do Juízo. Assim, com a apresentação de defesa, dê-se ciência ao autor, vindo os autos, a seguir, conclusos para
sentença. Intime-se. - ADV: MARY ROSE EVARISTO (OAB 334319/SP)
Processo 4000283-41.2013.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Serviços Hospitalares - Geraldina
Innocente dos Reis - Vistos. As alegações e documento juntados demonstram que o(a) autor(a) é acometido(a) por deiscência
de fenda pós operatória, estando em tratamento clínico e cirúrgico em uso de antibiótico de amplo, não tendo condições de
adquirir o tratamento médico com uso de câmara hiperbárica, uma vez que o custo por sessão de R$ 360,00, totalizando R$
7.200,00 (sete mil e duzentos reais), comprometeria a sua subsistência. Assim, cabe ao Poder Público o fornecimento, nos
termos dos arts. 175 e 196 da Constituição Federal, posto que se tem entendido que a responsabilidade da União, Estados
e Municípios é concorrente e solidária. Ademais, a medida liminar não esgotará, no todo, o objeto da ação, não se podendo
olvidar, ainda, que se tem entendido que o art. 1º, § 3º da Lei 8.437/92 não pode obstar providências médicas urgentes, para
que não se coloque em risco a saúde e a sobrevivência da parte. Nesse passo, havendo prova inequívoca e risco de dano
irreparável, à vida e à saúde da autora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela deve ser acolhido. Assim, defiro a
antecipação dos efeitos da tutela e determino ao(s) réu(s) que, no prazo de 10 (dez) dias, forneça(m) o tratamento por meio
de uso de câmara hiperbárica, na quantidade indicada, enquanto perdurar a necessidade do tratamento. Sem prejuízo, desde
já, indefiro a concessão de prazo suplementar impondo-se urgência na disponibilização de 20 sessões de uso da câmara
hiperbárica para o continuo tratamento do(a) autor(a). Em caso de descumprimento fixo multa diária de R$ 678,00 (seiscentos
e setenta e oito reais), limitado ao teto de R$ 40.680,00 (quarenta mil, seiscentos e oitenta reais). Cite(m)-se e intime(m)-se
a(s) Fazenda(s) Pública(s), do inteiro teor da inicial e presente despacho concessório da tutela antecipadamente requerida
para, no prazo de 30 dias, apresentar(em) defesa sob pena de aplicação dos efeitos da revelia. Caso haja proposta de acordo,
a mesma deverá ser ofertada em preliminar de defesa observando-se que proposta de conciliação não induz confissão nos
termos do Enunciado 76 do FONAJE. Após, manifeste-se a requerente, no prazo de 15 dias, acerca da defesa apresentada.
Regularizados os autos, retornem conclusos. Cumpra-se. Intime-se e oficie-se ao DRS IX (Departamento Regional de Saúde)
de Marília, situado na Rua XV de novembro, 1151 CEP 17504-000 Marília, inclusive mediante envio de comunicação eletrônica,
acerca da decisão concessiva da tutela antecipatória a fim de que a mesma seja cumprida, impreterivelmente, no prazo de 10
(dez) dias a contar da ciência da Intimação, sob pena de fixação de multa diária. Intime-se a Santa Casa desta urbe, onde existe
o equipamento necessário para o tratamento do(a) autor(a) (câmara hiperbárica) para dar cumprimento à decisão ora prolatada,
colocando à disposição do(a) requerente o equipamento médico para que sejam realizadas, inicialmente 20 (vinte) sessões
contínuas, nos termos do relatório de fls. 30. Sem prejuízo de tais providências, dê-se vista dos autos ao Nobre Procurador do
Estado a fim de que se manifeste acerca do pedido inicial, com relação ao qual se requer a antecipação de tutela jurisdicional,
especialmente sobre o fornecimento, em âmbito administrativo, do fornecimento necessário ao tratamento do autor, qual seja,
“uso de 20 sessões de câmara hiperbárica” nos termos da indicação médica de fls. 30. Intime-se. - ADV: SILVANA ALVES DA
SILVA (OAB 163758/SP)
Processo 4000284-26.2013.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato HELENA DO PRADO LUIZ - Vistos. Considerando os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis segundo os quais
o processo deve orientar-se pelos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo
2.º da Lei n.º 9.099/95) bem como, tendo em vista a escassez de acordos obtidos durante as audiências, sendo a maioria deles
apresentada por meio de petição, há de ser dispensada a audiência de tentativa de conciliação aplicando-se excepcionalmente
a tais ações, que versam unicamente sobre questão de direito, as disposições contidas no Código de Processo Civil. Citese o(a) requerido(a) do inteiro teor da inicial e do prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação, a contar de sua efetiva
citação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Tratando-se de matéria unicamente de direito,
já tendo sido firmado entendimento, pelo Colégio Recursal desta Circunscrição Judiciária, ser ônus da instituição financeira
requerida a apresentação de contrato de mútuo/financiamento quando requerido pelo autor e ausente tal instrumento nos autos,
sendo a apresentação de contrato a única matéria específica a cada caso e de maior debate para o deslinde individual de
cada feito, deverá a instituição financeira apresentar referido documento juntamente com a sua defesa. Por fim, despicienda a
apresentação de impugnação à defesa vez que os argumentos, em geral, apenas repisam aqueles já exarados na petição inicial
e, portanto, já conhecidos do Juízo. Assim, com a apresentação de defesa, dê-se ciência ao autor, vindo os autos, a seguir,
conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO (OAB 175461/SP), JUNIO BARRETO DOS
REIS (OAB 272230/SP)
Processo 4000286-93.2013.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato HELENA MARIA NUNES DOS SANTOS - Vistos. Considerando os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis
segundo os quais o processo deve orientar-se pelos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual
e celeridade (artigo 2.º da Lei n.º 9.099/95) bem como, tendo em vista a escassez de acordos obtidos durante as audiências,
sendo a maioria deles apresentada por meio de petição, há de ser dispensada a audiência de tentativa de conciliação aplicandose excepcionalmente a tais ações, que versam unicamente sobre questão de direito, as disposições contidas no Código de
Processo Civil. Cite-se o(a) requerido(a) do inteiro teor da inicial e do prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação, a
contar de sua efetiva citação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Tratando-se de matéria
unicamente de direito, já tendo sido firmado entendimento, pelo Colégio Recursal desta Circunscrição Judiciária, ser ônus da
instituição financeira requerida a apresentação de contrato de mútuo/financiamento quando requerido pelo autor e ausente tal
instrumento nos autos, sendo a apresentação de contrato a única matéria específica a cada caso e de maior debate para o
deslinde individual de cada feito, deverá a instituição financeira apresentar referido documento juntamente com a sua defesa.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º