Disponibilização: quinta-feira, 9 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1567
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manifestar sobre o mérito do mandamus, reputando não ser caso de intervenção (cf., v.g., TJSP, 15ª Câmara de Direito Público,
Mandado de Segurança n. 0102618-43.2011.8.26.0000, J. 15/12/2011). 4. À Mesa (Voto n. 4.867). 5. Int. - Magistrado(a) Mourão
Neto - Advs: Darlene Aparecida Rebessi Ciccone (OAB: 127740/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
DESPACHO
Nº 2036711-19.2013.8.26.0000 - Processo Digital - Admitido somente peticionamento intermediário eletrônico, nos
termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirajuí - Agravante: CIA URANO DE CAPITALIZAÇÃO – EM
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - Agravado: Prefeitura Municipal de Pirajuí - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº
2036711-19.2013.8.26.0000 Relator(a): JOSÉ LUIZ DE CARVALHO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público Vistos.
Trata-se de agravo contra r. decisão na qual foi rejeitada exceção de pré-executividade. Admito o processamento do agravo sem
recolhimento das custas visto que requerido o benefício da justiça gratuita. A concessão do benefício será objeto de exame e
decisão no julgamento final. A r. decisão recorrida está bem fundamentada e não se vê, por ora, relevância das alegações feitas
pela agravante. Nego efeito suspensivo ao presente recurso. Não há necessidade de informações do MM Juízo prolator da r.
decisão. Intime-se a agravada PESSOALMENTE (FAZENDA PÚBLICA) para apresentação de contraminuta. Int. Fica intimado
o agravante a comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 13,50 (treze reais e cinquenta
centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ. - Magistrado(a) José Luiz de Carvalho - Advs: Luiz Roselli Neto (OAB: 122478/
SP) - Jose de Araujo Novaes Neto (OAB: 70772/SP) - Ricardo Genovez Paterlini (OAB: 155868/SP) - Daniela Maria Rosa Foss
Barbieri (OAB: 170664/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2054689-09.2013.8.26.0000 - Processo Digital - Admitido somente peticionamento intermediário eletrônico, nos
termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: NATHANAEL COSTA DE SA - Agravado:
Prefeitura Municipal de Vargem Grande Paulista - 1. Relatório nas páginas 28/29. 2. Não há pedido de efeito suspensivo. Intimese a agravada pessoalmente (artigo 25 da Lei n. 6.830/1980) para, querendo, apresentar contraminuta, cumprindo à agravante
recolher, em cinco dias, e sob pena de não conhecimento do agravo, o valor correspondente a essa despesa, porquanto não
compreendida na taxa judiciária. Observo que não é necessária cópia da petição de agravo, haja vista o disposto no artigo
526 do CPC. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 4. Int. Fica intimado o agravante a comprovar, via peticionamento
eletrônico, o recolhimento da
importância de R$ 13,50 (treze reais e cinquenta centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ.
- Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Nathanael Costa de Sá (OAB: 99620/SP) (Causa própria) - Mirian Celeste Pereira
Costa (OAB: 281331/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2054903-97.2013.8.26.0000 - Processo Digital - Admitido somente peticionamento intermediário eletrônico, nos
termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: HOSPITAL ANA COSTA S/A - Agravado:
Procuradoria do Município de Santos - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2054903-97.2013.8.26.0000 Relator(a):
JOSÉ LUIZ DE CARVALHO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo contra r. decisão na qual
se rejeitou exceção de pré-executividade, em ação de execução fiscal, afastando-se alegação de decadência do crédito tributário
(ISSQN). A pretensão da agravante é no sentido de suspender a exigibilidade do tributo até julgamento final do agravo. Ausente a
relevância das alegações feitas pela agravante nego efeito ativo/suspensivo ao presente recurso. Dispenso informações do MM
Juízo prolator da r. decisão. Intime-se a agravada PESSOALMENTE (FAZENDA PÚBLICA) para apresentação de contraminuta.
Int. Fica intimado o agravante a comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 13,50 (treze
reais e cinquenta centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ. São Paulo, 17 de dezembro de 2013. JOSÉ LUIZ DE CARVALHO
Relator - Magistrado(a) José Luiz de Carvalho - Advs: Sylvio Fernando Paes de Barros Junior (OAB: 50371/SP) - Thathyanny
Fabricia Bertaco Peria (OAB: 175199/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2055615-87.2013.8.26.0000 - Processo Digital - Admitido somente peticionamento intermediário eletrônico, nos
termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: INSTITUTO PAULISTA DE ENSINO
E CULTURA - IPEC - Agravado: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo
nº 2055615-87.2013.8.26.0000 Relator(a): JOSÉ LUIZ DE CARVALHO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público
Vistos. Trata-se de agravo contra r. decisão que indeferiu antecipação de tutela. Pretende a autora da ação anulatória de ato
administrativo a devolução de documentos apreendidos pela agravada, em diligência de fiscalização referente ao pagamento
do ISS, com a proibição de a Municipalidade aplicar qualquer sanção administrativa ao requerente. A decisão atacada foi objeto
de reconsideração parcial, determinando-se a devolução, tão somente, de documentos de alunos. A questão posta na ação
originária em alentada petição acompanhada de mídia gravada demanda análise acurada, sob o crivo do contraditório. Eventual
ordem para devolução de todos os documentos apreendidos pela fiscalização poderá inviabilizar a atividade fiscalizatória.
Também não se pode determinar à Municipalidade que se abstenha de qualquer providência administrativa contra o contribuinte,
cabendo a este, em caso de eventual ato que venha prejudica-lo, tomar as providências para sustar os efeitos de tal ato pelas
vias adequadas ao caso concreto. Ausente a imediata relevância das alegações feitas pela agravante nego efeito ativo ao
presente recurso. Não há necessidade de requisitar informações do MM Juízo prolator da r. Decisão. Intime-se a agravada
PESSOALMENTE (FAZENDA PÚBLICA) para apresentação de contraminuta Fica intimado o agravante a comprovar, via
peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 13,50 (treze reais e cinquenta centavos), no código 120-1, na
guia FEDTJ. São Paulo, 17 de dezembro de 2013. JOSÉ LUIZ DE CARVALHO Relator - Magistrado(a) José Luiz de Carvalho Advs: Rafael Pinto de Moura Cajueiro (OAB: 221278/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2055906-87.2013.8.26.0000 - Processo Digital - Admitido somente peticionamento intermediário eletrônico, nos
termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Duartina - Agravante: FERNANDA FONTANA - Agravado:
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUARTINA - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2055906-87.2013.8.26.0000
Relator(a): JOSÉ LUIZ DE CARVALHO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo contra r.
decisão na qual se rejeitou exceção de pré-executividade. Cuida-se de ação de execução fiscal para cobrança de impostos
territorial e predial, mais taxas, referente aos exercícios de 2004 a 2008. Discute a agravante, em exceção de pré-executividade,
a validade das CDAs e ataca a própria sentença. Não se verifica a imediata relevância das alegações feitas pela agravante
razão pela qual nego efeito ativo ou suspensivo ao presente recurso. Dispenso informações do MM Juízo prolator da r. decisão
Intime-se a agravada PESSOALMENTE (FAZENDA PÚBLICA) para apresentação de contraminuta. Fica intimado o agravante
a comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 13,50 (treze reais e cinquenta centavos), no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º