Disponibilização: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1594
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Municipio da Estância Climática de Analândia - Joao Casemiro Costa Neto - Vistos. 1) Fl. 207: Junte-se o termo de penhora
aos autos, independentemente da assinatura do executado. 2) Certifique-se o decurso in albis do prazo para apresentação de
embargos à execução. 3) Expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado. 4) Expeça-se carta precatória para intimação da
esposa (fl. 203). Int. - ADV: JOAO CASIMIRO COSTA NETO (OAB 14900/SP), LIDIA MARIA COELHO
Processo 0005854-82.2012.8.26.0283 (283.01.2012.005854) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Prefeitura
do Município de Itirapina - Ministério Público do Estado de São Paulo - - MUNICIPIO DE ITIRAPINA - Arnoldo Luiz de Moraes - José Roberto Manduca Ferreira - - Ademir Carlos Perin - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com
resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, e: a) DECLARO nulo o procedimento licitatório n°
6/2005 (procedimento administrativo n° 341/2005) e o contrato administrativo n° 16/05, firmado entre o Município de Itirapina
e Ademir Carlos Perin ME, no importe de R$. 76.980,00 (setenta e seis mil novecentos e oitenta reais), para a prestação de
“serviços para execução de capinagem, roçada e limpeza em geral, em diversas localidades do município de Itirapina”, incluindo
“serviços braçais, limpezas de ruas, pintura de guias, podas de árvores e demais serviços dessa natureza”; b) CONDENO
ARNOLDO LUIZ DE MORAES, JOSÉ ROBERTO MANDUCA FERREIRA e ADEMIR CARLOS PERIN, nos termos do art. 10 da
Lei n° 8.429/92, por ato de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário e, por consequência, imponho-lhes as
seguintes penas: (i) o ressarcimento integral do dano, fixado em R$. 76.980,00 (setenta e seis mil novecentos e oitenta reais),
que deverá ser atualizado pelos índices do Eg. TJ/SP desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês, desde a última citação; (ii) de proibição de contratar com o Poder Público, ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de
5 (cinco) anos. Condeno os réu a arcarem, ainda, com eventuais custas processuais. P.R.I. - ADV: THIAGO PEDRINO SIMÃO
(OAB 255840/SP), RAUL RIBEIRO (OAB 180241/SP), GELDES RONAN GONÇALVES (OAB 274622/SP)
Processo 0005951-87.2009.8.26.0283 (283.01.2009.005951) - Execução Fiscal - Contribuições - A União - João Getulio
Braga Pimenta - Vistos. 1) Recebo o recurso de apelação em ambos os efeitos. Às contrarrazões, no prazo legal. 2) Após,
remetam-se os autos ao MM. Juízo ad quem, com as nossas homenagens. Intimem-se. - ADV: FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB
308606/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), SILVIO LEVCOVITZ (OAB 186878/SP), RODRIGO
PRADO TARGA (OAB 226264/SP)
Processo 0008931-02.2012.8.26.0283 (028.32.0120.008931/2) - Cumprimento Provisório de Sentença - Liquidação /
Cumprimento / Execução - Raul Ribeiro - - Maria Jose Correa Alves Negrini - Prefeitura do Município de Itirapina - Ante o
exposto, cumprida integralmente a obrigação executada, JULGO EXTINTO o presente processo de execução. Comunicações e
anotações necessárias. Defiro o levantamento de outras quantias incontroversas. Transitada em julgado, arquive-se. Int. - ADV:
RAUL RIBEIRO (OAB 180241/SP), MARIA JOSE CORREA ALVES NEGRINI (OAB 79723/SP), THIAGO PEDRINO SIMÃO (OAB
255840/SP), ANA LUIZA CARRÁ (OAB 207512/SP), JOSE CONSTANTE ROBIN (OAB 101847/SP)
Processo 0008931-02.2012.8.26.0283 (028.32.0120.008931/2) - Cumprimento Provisório de Sentença - Liquidação /
Cumprimento / Execução - Raul Ribeiro - - Maria Jose Correa Alves Negrini - Prefeitura do Município de Itirapina - R. Despacho
lançado às fls. 1322: Vistos. 1) Manifeste-se a parte contrária, em 5 (cinco) dias. 2) Após, conclusos. Itirapina, 05/02/2014. ADV: MARIA JOSE CORREA ALVES NEGRINI (OAB 79723/SP), ANA LUIZA CARRÁ (OAB 207512/SP), RAUL RIBEIRO (OAB
180241/SP), JOSE CONSTANTE ROBIN (OAB 101847/SP), THIAGO PEDRINO SIMÃO (OAB 255840/SP)
Processo 3000927-85.2013.8.26.0283 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Liminar - BV Financeira S/A
Crédito, Financiamento e Investimento - AO REQUERENTE PARA MANIFESTAÇÃO:- CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO
PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 283.2013/004609-0 dirigi-me ao
endereço indicado onde PROCEDI À BUSCA DO VEÍCULO, porém não obtive êxito em encontrá-lo. No local está estabelecida
a Penitenciária II de Itirapina, onde o requerido trabalha e aí estando, CITEI WAITON APARECIDO DE SOUZA OLIVEIRA, do
inteiro teor do presente que lhe foi lido. Recebeu a cópia. Assinatura no mandado. CERTIFICO AINDA que o Sr. Waiton forneceu
o seu atual endereço residencial na Rua MARIA GASTALDI BONATI, nº 295, JARDIM FELICIDADE, na cidade de BROTASSP\\\<. CERTIFICO FINALMENTE que neste ato judicial o Sr. Oliveira declarou que emprestou o veículo para parentes e que
o carro não se encontra na cidade de Itirapina, nem tampouco na cidade de Brotas-SP e que para vir trabalhar “pega carona
com outros colegas da cidade de Brotas que também trabalham naquele estabelecimento penitenciário”. Posto isso, DEIXEI DE
PROCEDER A APREENSÃO DO VEÍCULO e devolvo o mandado em cartório. O referido é verdade e dou fé. Itirapina, 30 de
janeiro de 2014. - ADV: GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP)
Processo 3001947-14.2013.8.26.0283 - Ação Popular - Liminar - Natanael Camargo Sales - José Maria Cândido - - Thiago
Pedrino Simão - - Ana Luiza Carrá - - Jose Constante Robin - - município de Itirapina - Ana Luiza Carrá - - Jose Constante Robin
- - Ana Luiza Carrá - - Jose Constante Robin - Vistos. Por ora, cumpra-se fl. 1551 integralmente. Int. - ADV: ANA LUIZA CARRÁ
(OAB 207512/SP), THIAGO PEDRINO SIMÃO (OAB 255840/SP), GELDES RONAN GONÇALVES (OAB 274622/SP), DEVANEI
SIMAO (OAB 137268/SP), JOSE CONSTANTE ROBIN (OAB 101847/SP)
Processo 3002172-34.2013.8.26.0283 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria de
Lourdes Antunes Nolasco - Banco do Brasil S/A - Vistos. 1) Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2)
Aguarde-se comunicação de eventual efeito suspensivo/ativo, solicitação de informações e, por fim, o julgamento do recurso
pelo Tribunal ad quem. Intime-se. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), BRUNO AUGUSTO
GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 3003440-26.2013.8.26.0283 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Bradesco S/A CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado
nº 283.2013/003446-7 dirigi-me ao endereço indicado, onde CITEI, INTIMEI E CIENTIFIQUEI A EXECUTADA, do inteiro teor
do presente que lhe foi lido. Recebeu a cópia. Assinatura no mandado. CERTIFICO AINDA que DEIXEI DE PROCEDER À
PENHORA EM BENS uma vez que a Sra. Silmara Cristina Alves de Godoy, obstou à constrição, declarando nada possuir para
garantir o débito. Trata-se de imóvel residencial. Guarnecem a residência: jogo de sofá, TV de 29”, mesinha de centro, estante
pequena, duas camas de casal, dois guarda roupas, dois criados-mudos, um computador, fogão de seis bocas, armário embutido,
geladeira, forno microondas, máquina de lavar roupas e mesa com oito cadeiras. Na garagem deste imóvel residencial encontrase estacionado um veículo Vectra-Hatch, quatro portas, cor prata, placas EPF-3313-São Carlos-SP, em nome de Paulo Silva
Rodrigues, sendo que no documento exibido consta alienação ao BV Financeira. Posto isso, devolvo o mandado solicitando
indicação de bens. O referido é verdade e dou fé. Itirapina, 30 de janeiro de 2014. - ADV: ADEMAR BEZERRA DE MENEZES
JUNIOR (OAB 126837/SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP)
Processo 3003933-03.2013.8.26.0283 - Ação Popular - Atos Administrativos - ELISABETE DE OLIVEIRA SILVA - PREFEITURA
MUNICIPAL DE ITIRAPINA - - JOSE MARIA CANDIDO - - Mari Leila Bacciotti Candido - - MARCELO RIZZO - Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Não há
condenação nas custas e honorários advocatícios, ex vi do art. 5º, LXXIII da Constituição Federal. Sentença sujeita ao reexame
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º