Disponibilização: terça-feira, 18 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1595
2010
Destarte, pelo conjunto probatório amealhado aos autos, não há como concluir-se que houve dano moral. Ausente, portanto,
o dever de indenizar (RT 731/286). Diante do exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil,
RESOLVO O MÉRITO e REJEITO O PEDIDO. Deixo de condenar o autor nas custas processuais e nos honorários advocatícios,
ante o que dispõe o artigo 55, da Lei n.º 9.099/95. O preparo, sob pena de deserção, deverá ser efetuado, independentemente
de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, nos termos dos incisos I e II do artigo 4º da Lei
Estadual nº 11.608/03, artigos 71 e 72 do Provimento nº 1.670/09 do Conselho Superior da Magistratura e artigo 54, parágrafo
único, da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno. P.R.I. - ADV: GEANI APARECIDA
MARTIN VIEIRA (OAB 255141/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), ENIO MOVIO DA CRUZ (OAB 283027/SP)
Processo 3001274-16.2013.8.26.0511 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Edilson Batista da Silva - Banco Volkswagen S/A - VISTOS. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça, requerida pelo(a)
autor e recebo o recurso interposto no efeito devolutivo. À parte contrária, para as contrarrazões. Oportunamente, remetam-se
os presentes autos ao E. Colégio Recursal com as cautelas de praxe. Int. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP),
RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP), ANDRÉ FRAGA DEGASPARI (OAB
321809/SP)
Processo 3001316-65.2013.8.26.0511 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Rodolfo Trevizam
Fermino de Oliveira ME - VISTOS. Ante a certidão supra e a petição de fls. 20, determino o desentranhamento das fls. 15/19,
uma vez que não fazem parte dos autos, devendo a petição de fls. 15 ser juntada aos respectivos autos. No mais, aguarde-se
o cumprimento do acordo realizado às fls. 12. Int. - ADV: FABRICIO CLEBER ARTHUSO (OAB 298843/SP), FABIO PETRINI DE
ANDRADE (OAB 308143/SP)
Processo 3001413-65.2013.8.26.0511 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Miriam dos
Santos Oliveira ME - VISTOS. Consoante certidão supra, o(a) exequente deixou de promover o necessário à tramitação do feito.
A hipótese é de extinção do processo pelo não cumprimento das diligências que lhe competia, destacando não ser aplicável no
caso vertente o § 1º, do artigo 267, do Código de Processo Civil. Isso porque “em qualquer hipótese de extinção do processo
sem julgamento do mérito, seja ela decorrente das normas especiais dos artigos 51 e 53 (§ 4º), da Lei n.º 9.099/95, seja do
artigo 267, do Código de Processo Civil, a lei especial privilegia o princípio da celeridade e não dá à parte a oportunidade
de suprir a inércia, impondo desde logo a extinção do processo (§ 1º do artigo 51, da Lei n.º 9.099/95)” (CHIMENTI, Ricardo
Cunha. “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis”. 2 ed. São Paulo: Saraiva: 1999, p. 201). Por tais fundamentos, JULGO
EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, c.c. art. 51,
§1º, da Lei 9.099/95, sem ônus sucumbenciais diante da isenção estabelecida no art. 55 da Lei 9.099/95. Caso o(a) exequente
requeira, autorizo o desentranhamento do(s) documento(s) que instruíram a inicial, no prazo de 90 dias contados do trânsito
em julgado, após o que serão inutilizados. P.R.I. - ADV: FABIO PETRINI DE ANDRADE (OAB 308143/SP), FABRICIO CLEBER
ARTHUSO (OAB 298843/SP)
Processo 3001539-18.2013.8.26.0511 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Rodolfo Trevizam
Fermino de Oliveira - VISTOS. Consoante certidão supra, o(a) exequente deixou de promover o necessário à tramitação do feito.
A hipótese é de extinção do processo pelo não cumprimento das diligências que lhe competia, destacando não ser aplicável no
caso vertente o § 1º, do artigo 267, do Código de Processo Civil. Isso porque “em qualquer hipótese de extinção do processo
sem julgamento do mérito, seja ela decorrente das normas especiais dos artigos 51 e 53 (§ 4º), da Lei n.º 9.099/95, seja do
artigo 267, do Código de Processo Civil, a lei especial privilegia o princípio da celeridade e não dá à parte a oportunidade
de suprir a inércia, impondo desde logo a extinção do processo (§ 1º do artigo 51, da Lei n.º 9.099/95)” (CHIMENTI, Ricardo
Cunha. “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis”. 2 ed. São Paulo: Saraiva: 1999, p. 201). Por tais fundamentos, JULGO
EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, c.c. art. 51,
§1º, da Lei 9.099/95, sem ônus sucumbenciais diante da isenção estabelecida no art. 55 da Lei 9.099/95. Caso o(a) exequente
requeira, autorizo o desentranhamento do(s) documento(s) que instruíram a inicial, no prazo de 90 dias contados do trânsito
em julgado, após o que serão inutilizados. P.R.I. - ADV: FABIO PETRINI DE ANDRADE (OAB 308143/SP), FABRICIO CLEBER
ARTHUSO (OAB 298843/SP)
PIRAJU
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE PIRAJU EM 14/02/2014
PROCESSO :0000742-42.2014.8.26.0452
CLASSE
:PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
REQTE
: R. DE L. F.
ADVOGADO : 250546/SP - Rodrigo Trisoglino Nazareth
REQDO
: H. C. A. DE C.
ADVOGADO : 195156/SP - Emmanuel Gustavo Haddad
VARA:2ª VARA
PROCESSO
CLASSE
REQTE
ADVOGADO
REQDO
:0004277-13.2013.8.26.0452
:PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
: José Geraldo Garcia
: 331490/SP - Marcio de Souza Garcia
: General Motors do Brasil Ltda
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