Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1643
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informe, por petição, se o depósito é para garantia do Juízo para eventual apresentação de impugnação (1cujo prazo de
contagem se inicia da data do depósito) ou se é para quitação. (1). Nesse sentido a Jurisprudência ensina: “PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PARA OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO. TERMO INICIAL.
DATA DO DEPÓSITO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. 1. Não ocorre violação ao art. 535 do CPC
quando o Juízo, embora de forma sucinta, aprecia fundamentadamente todas as questões relevantes ao deslinde do feito.
Precedentes. 2. No que tange à eficácia da lei processual no tempo, o direito processual civil orienta-se pela regra do isolamento
dos atos processuais, segundo a qual a lei nova é aplicada aos atos pendentes, tão logo entre em vigor, respeitados os atos
já praticados e seus efeitos, nos termos do art. 1.211 do CPC (princípio do tempus regit actum). Precedentes. 3. A realização
do depósito judicial do valor exequendo consubstancia penhora automática, independente da lavratura do respectivo termo e
consequente intimação, iniciando-se a partir de então o cômputo do prazo para a apresentação de impugnação ao cumprimento
de sentença. Precedentes. 4. Recurso provido.” (REsp 965.475/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 21/06/2012, DJe 01/08/2012). 3- No mais, prossiga-se com a execução nos autos principais. Cumpra a Serventia
o determinado às fls. 179/180, oficiando-se ao CRI naqueles autos. Int. - ADV: ALBERTO QUERCIO NETO (OAB 229359/SP),
LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), LEONARDO ALACYR RINALDI DUARTE (OAB 171576/SP), RODRIGO DE ALMEIDA
SAMPAIO (OAB 224041/SP), ALAN AZEVEDO NOGUEIRA (OAB 198661/SP), MARCO CÉSAR GUSSONI (OAB 174343/SP),
LUIZ AUGUSTO ALMEIDA MAIA (OAB 239166/SP), DANIEL CERVANTES ANGULO VILARINHO (OAB 229817/SP)
Processo 0016841-48.2012.8.26.0132 (132.01.2012.016841) - Procedimento Sumário - Honorários Advocatícios - Hélio
Zeviani Junior - Aparecida Martins de Oliveira Bevolo - Vistos. Ciência às partes do V.Acórdão proferido em sede de Agravo de
Instrumento(fls. 228/237), no qual deu parcial provimento ao recurso para reduzir o percentual do valor bloqueado, conforme
decisão de fls. 170, de 30% para 20%. Assim, oficie-se novamente ao Juízo da Vara Federal de Catanduva, nos termos do
V.Acórdão, para que seja reduzido o bloqueio de numerários em nome da parte ré, de R$ 14.929,57, anteriormente determinado,
para R$ 9.953,05, que corresponde à 20% sobre o valor da execução (R$ 49.765,25 * 20% = R$ 9.953,05), nos autos do
processo nº 1192/2005, que tramitou na 3ª Vara Cível desta Comarca, em que Aparecida Martins de Oliveira Bevolo move
em face do INSS, mantendo-se o bloqueio de R$ 878,56. Instrua o ofício com as cópias necessárias. Sem prejuízo, diante da
manifestação da requerida às fls. 219/220 e seu desinteresse em conciliar, digam as partes, sob pena de desistência das já
arroladas, as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade. Int. - ADV: RICARDO APARECIDO CACCIA (OAB
210335/SP), LEOPOLDO HENRIQUE OLIVI ROGERIO (OAB 272136/SP), JORGE CRISTIANO FERRAREZI (OAB 186743/SP)
Processo 0017572-78.2011.8.26.0132 (132.01.2011.017572) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel
- Leonor Aparecida Valentin Magatti e outros - Luciana Renata Dias - Vistos estes autos de ação de Despejo por Falta de
Pagamento c/c Cobrança (fase de cumprimento de sentença) que LEONOR APARECIDA VALENTIN MAGATTI, ANA PAULA
MAGATTI ALVES, ANGÉLICA CRISTINA MAGATTI e ANDREIA LETICIA MAGATTI DELALIBERA move em face de LUCIANA
RENATA DIAS. Conforme se observa nos autos, em execução de sentença, a requerida desocupou voluntariamente o imóvel
objeto da presente ação, bem como, efetuou o pagamento dos aluguéis em atraso, a que fora condenada. Às fls. 172, foi
determinado o levantamento em favor dos autores da caução prestada(fls. 164/165), bem como, o levantamento das quantias
depositadas nos autos a título de alugueres vencidos, estando assim, satisfeita a obrigação. Diante do exposto, JULGO EXTINTA
a execução, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Não há custas
finais, a jurisprudência ensina: “CUSTAS - Determinação de recolhimento da taxa judiciária - Irrazoabilidade - Lei Estadual n°
11.608/2003, artigo 4o, inciso III - Taxa judiciária que só é devida quando a execução é satisfeita de modo contencioso, com
a efetiva realização de atos executorios - Homologação de acordo entre as partes - Custas não devidas - Recurso provido.”
(Agrv. n° 7.303.717-5, Rel. Des. Lígia Araújo Bisogni, 14a Câmara de Direito Privado, TJSP, julgado em 28 de janeiro de 2009,
publicado no DJE em 18 de fevereiro de 2009). P.R.I., arquivando-se estes autos, oportunamente, com as cautelas de praxe.
Catanduva, 25 de abril de 2014. MARIA CLARA SCHMIDT DE FREITAS Juíza de Direito - ADV: HELIELTHON HONORATO
MANGANELI (OAB 287058/SP), HERMINIA CRISTINA MORAIS FERRI (OAB 256722/SP), PASCOAL BELOTTI NETO (OAB
54914/SP), MURILO HENRIQUE MIRANDA BELOTTI (OAB 237635/SP)
Processo 0017729-51.2011.8.26.0132 (132.01.2011.017729) - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens - Mebras Indústrias Reunidas Ltda - Interativa Fomento Mercantil Ltda - Vistos. Defiro novo bloqueio
“on line” do numerário eventual eventualmente existente em contas correntes junto à estabelecimentos de crédito, até atingir o
valor do débito, nos termos do Provimento CG. Nº 21/06. Anote-se a guia recolhida. Após, com a juntada do extrato aos autos,
ciência ao autor, para manifestação, em termos de prosseguimento. Int. (nota do cartório: valor bloqueado R$ 484,90) - ADV:
SERGIO LOMA (OAB 85096/SP), TANIA CRISTINA VALENTIN DE MELO (OAB 298994/SP)
Processo 0018053-07.2012.8.26.0132 (132.01.2012.018053) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Banco Bradesco Sa - Vistos. Depreque-se a citação, como requerido às fls.64 Int. - ADV: JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB
73573/SP), FABRICIO PAGOTTO CORDEIRO (OAB 237524/SP), ANDRE RIBEIRO ANGELO (OAB 236722/SP), GLAUCIO
HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP)
Processo 0018539-26.2011.8.26.0132 (132.01.2011.018539) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Ismael
Teixeira - Omni Sa Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito
c. c. indenização por dano moral proposta por ISMAEL TEIXEIRA em face de OMINI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO alegando em síntese que no final do mês de Setembro de 2011, o autor tentou efetuar uma compra “à prazo”
no comércio de Catanduva. Ocorre que para seu desespero lhe foi informado que constava um registro de inadimplência no
SCPC e SERASA. Desesperado, o autor entrou em contato com o SCPC e SERASA, sendo o registro de nº 163200015606 com
data de débito o dia 28/02/2007 no valor de R$ 11.496,08 tendo como portador OMNI S/A, CRED, FINANC. E INVESTIMENTO,
porém o autor jamais efetuou algum tipo de negócio jurídico ou pessoal com a empresa ré. O autor nunca teve algum tipo de
ocorrência por inadimplemento junto ao SCPC e SERASA, os quais, somente constam as negativações impostas pelo réu.
Requer primeiramente, tendo em vista o crime de estelionato à que foi vitima o autor, requer que V. Exc. conceda em caráter
liminar inaudita altera partes, a exclusão do nome do autor dos cadastros do SERASA e SCPC; que seja oficiado o SCPC e
SERASA para que tragam aos autos extrato de todos os registros de débitos negativados m nome do autor (CPF nº 064.588.78893), bem como informe desde quando existe o registro de tais negativações; façam a exibição de todos documentos referentes a
contrato de financiamento que geraram as negativações em nome do autor, conforme doc. anexo; a inversão do ônus da prova,
com base no CDC; seja a presente demanda julgada totalmente procedente; a condenação do réu no pagamento de todas as
despesas processuais e em honorários advocatícios a serem fixados em 20% do valor dado à causa; a concessão dos benefícios
da gratuidade de justiça. Concedida a tutela antecipatória, para determinar a exclusão do autor do rol dos inadimplentes,
e deferidos os benefícios da LAJ (fls. 21). Devidamente citado, o réu contestou inicialmente confirmando informações da
própria inicial, que realmente existe um contrato de crédito direto ao consumidor, celebrado em 28 de novembro de 2006 com
a pessoa de nome ELIEL DE ALMEIDA TEIXEIRA, tendo como avalista a pessoa de nome ISMAEL TEIXEIRA, obrigando-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º