Disponibilização: quarta-feira, 14 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1649
1974
Processo 0002913-31.2014.8.26.0400 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0065608-51.2009.8.26.0576 - 2ª Vara da Fam.
e Sucessões) - K.E.S.F. - Vistos. 1. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, o leilão
eletrônico emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do fórum. Isto
porque, por meio do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais,
mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer
lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e
democracia em todo processo de alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o executado. Além da agilidade na
conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a “alienação judicial eletrônica” promoverá a redução
das custas processuais, pois, conforme regulamentação aditada pelo Egrégio Conselho Superior de Magistratura do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo (Provimento CSM nº 1.625/2009), a divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em
jornais de grande circulação, os custos referentes à alienação judicial eletrônica como verificação do bem oferecido à venda,
eventuais dívidas pendentes perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de
todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva
do gestor abaixo nomeado. 2. Nesse contexto, nomeio a “MaisAtivo Intermediação de Ativos Ltda” (“SUPERBID JUDICIAL”),
empresa gestora do sistema de alienação judicial eletrônica, para realizar a venda do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos, com
divulgação e captação de lances em tempo real, por meio do Portal da rede internet www.superbidjudicial.com.br, ferramenta
devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3. Nos termos do artigo 31 do Provimento CSM
nº1.625/2009, que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 689-A, parágrafo único do CPC, fica designado o
dia 21 do mês de julho de 2014 para o início da 1ª hasta publica, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação. 4.
Não havendo lance superior à importância da Avaliação nos 3 dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á, sem interrupção,
o 2º Pregão, que se estenderá por no mínimo 20 dias e se encerrará no dia 13 do mês agosto de 2014, às 14:00horas. No 2º
pregão não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado. 5.
Os interessados deverão se cadastrar previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações
solicitadas e requeridas pelo provimento. 6. Pela imprensa, ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização
do leilão do bem penhorado, sendo que a respectiva descrição deverá constar do edital a ser publicado. 7. Nos termos do artigo
705, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando o artigo 10 do Provimento CSM nº1.625/2009, competirá à empresa
gestora do sistema de alienação judicial eletrônica providenciar a confecção (observando o artigo 686 do CPC) e a publicação
dos editais legais, observando o prazo, que não poderá ser inferior a 05 dias da data estipulada para início da hasta (Art.687 do
CPC, que traz o prazo “mínimo” de 05 dias). Além disso, deverá a empresa providenciar a intimação, mediante carta com aviso
de recebimento respeitado o prazo de 10 dias da data de início do primeiro pregão (Art.698 do CPC), do condômino, do senhorio
direto, do credor com garantia real ou com penhora averbada. 8. Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos
pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único,
do Código Tributário Nacional além da comissão do Gestor, que fixo em 5% sobre o valor do lance vencedor. Esta comissão
não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Havendo acordo, transação ou
por qualquer outro motivo o bem não chegue a ser arrematado, a comissão não será devida pelo arrematante, ainda que haja
publicação de edital etc. Caso haja acordo/transação, nos casos em que já houve a publicação de edital, o executado deverá
pagar a porcentagem de 1% do valor da avaliação à empresa gestora. 9. Valendo cópia desta decisão como ofício, autorizo os
funcionários da Superbid Gestor Judicial, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet,
dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados,
designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para
inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão
vendidos no estado em que se encontram. 10. Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para
realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18
e 19 do aludido Provimento). Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o Sistema acima nomeado trazer o auto
respectivo, acompanhado do cumprimento de todos os requisitos. Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação
(art. 685-A do CPC), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se
a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, se o caso, no mesmo prazo. 11.
Comunique-se o Juízo Deprecante acerca das datas designadas. Int. - ADV: DANILO EDUARDO MELOTTI (OAB 200329/SP)
Processo 0002915-06.2011.8.26.0400 (400.01.2011.002915) - Depósito - Alienação Fiduciária - Bv Financeira Sa Crédito,
Financiamento e Investimento - (NOTA DE CARTÓRIO: Diante do trânsito em julgado da sentença de fls. 58/61, manifestese a requerente a fim de requerer o que de direito.) - ADV: ALEXANDRE PASQUALI PARISE (OAB 112409/SP), GUSTAVO
PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP)
Processo 0002958-69.2013.8.26.0400 (040.02.0130.002958) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Micheli de Barros Lima - Centro Universitário do Norte Paulista Unorp - Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, e o faço apenas para: (a)
confirmar a liminar; (b) declarar a inexistência do débito; (c) condenar a parte requerida no pagamento de R$2.500,00 à parte
requerente, a título indenização por danos morais, com incidência de juros legais de 1% ao mês além de correção monetária de
acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta data (Súmula 362 do Superior
Tribunal de Justiça). Em consequência da pequena sucumbência da parte autora, deverá a parte requerida arcar com a taxa
judiciária, as despesas processuais, com incidência de correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo a partir de cada desembolso, além de juros legais de 1% ao mês, a partir do trânsito em
julgado. Também condeno a parte requerida a pagar honorários advocatícios, que arbitro equitativamente em R$600,00, nos
termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil, incidindo correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta data, além de juros legais de 1% ao mês a partir do trânsito em
julgado. Ressalvados os benefícios da justiça gratuita que se aplicam no caso concreto apenas para a(s) parte(s) autora(s).
P.R.I.C. Fica desde já a parte vencida intimada, por meio de seu Advogado, de que, no prazo de 15 dias contados do trânsito em
julgado, independentemente de nova intimação, deverá comprovar o cumprimento da obrigação. Fica desde já consignado que
o prazo para eventual impugnação será contado a partir do depósito, independentemente de nova intimação. Após, observe-se
o seguinte: (a) não efetuado depósito, vista à parte vencedora pelo prazo de 05 dias que deverá apresentar o valor atualizado
da dívida, nos moldes do artigo 475-B do Código de Processo Civil, e já com a incidência da multa do artigo 475-J do referido
Código; (b) Havendo depósito (ainda que parcial) e decorrido o prazo de 15 dias sem apresentação de impugnação, fica desde
já autorizada a expedição de mandado de levantamento em favor da parte credora, sendo que esta deverá se manifestar em 05
dias sobre a satisfação do crédito, sob pena de presunção do cumprimento da obrigação. P.R.I.C. Após as cautelas de praxe,
arquivem-se. [PREPARO DA APELAÇÃO E DO RECURSO ADESIVO - Ao Estado: valor singelo R$100,70; Ao Estado: valor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º