Disponibilização: quarta-feira, 4 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1664
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fazendo com que a absorção fosse por valor superior ao da gratificação extinta. Logo, patenteia-se que a absorção feita pela
Lei 1021/07 foi perfeitamente correta: retirou a ilegalidade consistente em deferir um aumento de vencimentos sem que tal
valor fosse repassado aos aposentados e pensionistas, garantido esse pagamento a todos. De outro lado, apenas esse valor,
e não valor superior, deve ser acrescentado aos vencimentos, proventos e pensões, o que ocorreria se seu valor integral fosse
acrescentado ao vencimento base. Entendimento diverso permitiria ao servidor conquistar, à força de comando judicial, aumento
de vencimentos, missão para o qual o Poder Judiciário não está constitucionalmente legitimado (cf. Súmula 399 do STF). Enfim,
o pedido é improcedente. Não há encargos sucumbências, mercê do regime processual peculiar (Lei 12. 153/09, art. 27, c.c. Lei
9.099/95, art. 54)”. Por mesmeidade de razões é também de se impor a improcedência da pretensão ora deduzida nestes autos.
Assim, e com o permissivo do artigo 285-A do Código de Processo Civil, com a redação determinada pela Lei Federal 11.277/06,
julgo improcedente o pedido inicial. Não há encargos sucumbenciais, mercê do regime processual peculiar (Lei nº 12.153/09,
art. 27, c.c. Lei 9.099/95, art. 54). P.R.I. - ADV: ANA GLÓRIA DA SILVA SANTOS (OAB 169856/SP)
Processo 1011181-56.2014.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Maria de Lourdes de Aguiar Ferreira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Diante da informação supra, defiro os
benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. No mais, reporto-me à sentença de fls. 23/26. Intime-se. - ADV: ANA GLÓRIA DA
SILVA SANTOS (OAB 169856/SP)
Processo 1011432-74.2014.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios José Marcos da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Anote-se.
Não editada lei atributiva de poderes de conciliação aos senhores procuradores das Fazendas Estadual e Municipal, de tal arte
que será inexitosa qualquer tentativa de conciliação em audiência, com o permissivo do comunicado nº 98, de 22 de outubro de
2010, do eg. Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais, cite-se a ré para o oferecimento de defesa no prazo de
trinta dias contados da citação. Em caso de proposta de acordo para o caso em pauta, deverá a Fazenda Pública ofertá-la em
preliminar na própria contestação, salientando que “a apresentação de proposta de conciliação pela ré não induz a confissão”
(Enunciado nº 76 do FONAJEF). A citação far-se-á por mandado ou Carta Precatória, conforme o caso, eis que defesa a citação
postal (Lei 12.153/09, artigo 6º, c.c. art. 222 do C.P.C.). Int. - ADV: ANA GLÓRIA DA SILVA SANTOS (OAB 169856/SP)
Processo 1011437-96.2014.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios André de Barros Lima - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Anote-se.
Não editada lei atributiva de poderes de conciliação aos senhores procuradores das Fazendas Estadual e Municipal, de tal arte
que será inexitosa qualquer tentativa de conciliação em audiência, com o permissivo do comunicado nº 98, de 22 de outubro de
2010, do eg. Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais, cite-se a ré para o oferecimento de defesa no prazo de
trinta dias contados da citação. Em caso de proposta de acordo para o caso em pauta, deverá a Fazenda Pública ofertá-la em
preliminar na própria contestação, salientando que “a apresentação de proposta de conciliação pela ré não induz a confissão”
(Enunciado nº 76 do FONAJEF). A citação far-se-á por mandado ou Carta Precatória, conforme o caso, eis que defesa a citação
postal (Lei 12.153/09, artigo 6º, c.c. art. 222 do C.P.C.). Int. - ADV: ANA GLÓRIA DA SILVA SANTOS (OAB 169856/SP)
FORO DISTRITAL DE BERTIOGA
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DISTRITAL DE BERTIOGA EM 02/06/2014
PROCESSO :0001666-20.2014.8.26.0075
CLASSE
:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
REQTE
: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA
ADVOGADO : 76940/SP - Paulo Eduardo Melillo
REQDA
: EDINEUSA CAVALCANTE SEVERO
VARA:1ª VARA
PROCESSO :0001657-58.2014.8.26.0075
CLASSE
:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
REQTE
: I.R.S.
ADVOGADO : 22428/SP - Alcides Assis Saueia
REQDO
: H.B.L.
VARA:2ª VARA
PROCESSO :0001667-05.2014.8.26.0075
CLASSE
:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
REQTE
: Portoseg S/A Crédito, Financiamento e Investimento
ADVOGADO : 205961/SP - Rosangela da Rosa Corrêa
REQDO
: ALOISIO DE CARVALHO VIEIRA
VARA:2ª VARA
PROCESSO :0001655-88.2014.8.26.0075
CLASSE
:EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
EMBARGTE : MUNICÍPIO DE BERTIOGA
ADVOGADO : 217562/SP - Alessandra Feliciano da Silva
EMBARGDO : PRAIAS PAULISTAS S/A
VARA:1ª VARA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º