Disponibilização: quarta-feira, 11 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1669
2194
- “...................... Ante o exposto, tendo em vista o entendimento de que “não é exaustivo o elenco das causas de extinção da
execução constante do artigo 794”(JTA 88/342) e de que “aplicam-se supletivamente, à extinção da execução as normas do
artigo 267, no que couber” (STJ-RTJE 109/199 entre outras), com fundamento no art. 267, VI, c.c. 794 do Código de Processo
Civil, DECLARO a inexistência de interesse de agir da exequente e, em consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE
EXECUÇÃO, sem resolução do mérito. Diante da especificidade do caso, deixa-se de condenar em honorários advocatícios.
Não há condenação em custas, conforme isenção prevista pelo art.6º da Lei Estadual nº 11.608/03. Declaro levantada eventual
penhora efetivada nos autos. Deixo de determinar o reexame necessário nos termos do art. 475, §2º, do Código de Processo
Civil, e art. 34 da Lei 6.830/80. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: MANOLO
SUAREZ RODRIGUEZ (OAB 135998/SP)
Processo 0100434-06.2006.8.26.0222 - Execução Fiscal - MUNICIPIO DE GUARIBA - JOSE DE SOUZA OLIVEIRA GUARIBA
- ME - Ante o exposto, tendo em vista o entendimento de que “não é exaustivo o elenco das causas de extinção da execução
constante do artigo 794”(JTA 88/342) e de que “aplicam-se supletivamente, à extinção da execução as normas do artigo 267, no
que couber” (STJ-RTJE 109/199 entre outras), com fundamento no art. 267, VI, c.c. 794 do Código de Processo Civil, DECLARO
a inexistência de interesse de agir da exequente e, em consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, sem
resolução do mérito. Diante da especificidade do caso, deixa-se de condenar em honorários advocatícios. Não há condenação
em custas, conforme isenção prevista pelo art.6º da Lei Estadual nº 11.608/03. Declaro levantada eventual penhora efetivada
nos autos. Deixo de determinar o reexame necessário nos termos do art. 475, §2º, do Código de Processo Civil, e art. 34 da Lei
6.830/80. Transitada em julgado, proceda o desapensamento da execução e arquivem-se os autos. P.R.I.C. Guariba, 23 de maio
de 2014. - ADV: MANOLO SUAREZ RODRIGUEZ (OAB 135998/SP)
Processo 0100545-87.2006.8.26.0222 - Execução Fiscal - MUNICIPIO DE GUARIBA - R S CONFECCOES LTDA - ME
- “................ Ante o exposto, tendo em vista o entendimento de que “não é exaustivo o elenco das causas de extinção da
execução constante do artigo 794”(JTA 88/342) e de que “aplicam-se supletivamente, à extinção da execução as normas do
artigo 267, no que couber” (STJ-RTJE 109/199 entre outras), com fundamento no art. 267, VI, c.c. 794 do Código de Processo
Civil, DECLARO a inexistência de interesse de agir da exequente e, em consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE
EXECUÇÃO, sem resolução do mérito. Diante da especificidade do caso, deixa-se de condenar em honorários advocatícios.
Não há condenação em custas, conforme isenção prevista pelo art.6º da Lei Estadual nº 11.608/03. Declaro levantada eventual
penhora efetivada nos autos. Deixo de determinar o reexame necessário nos termos do art. 475, §2º, do Código de Processo
Civil, e art. 34 da Lei 6.830/80. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: MANOLO
SUAREZ RODRIGUEZ (OAB 135998/SP)
Processo 0100753-37.2007.8.26.0222 - Execução Fiscal - MUNICIPIO DE GUARIBA - Vistos. Considerando que já se
escoou o prazo pleiteado a fls. 43 e seguinte, manifeste-se o exequente. Int. - ADV: MANOLO SUAREZ RODRIGUEZ (OAB
135998/SP)
Processo 0100809-65.2010.8.26.0222 - Procedimento Ordinário - WANDA TOMAZ DE AQUINO JORA - Fl.93 e seguintes,
cumpra o v. Acórdão. 1 - Assinalo o prazo de 60 (sessenta) dias a fim de que o INSS apresente os cálculos que entenda devidos.
Providencie o cartório a extração de cópias da sentença, acórdão e trânsito em julgado (ficando retidas na contra-capa dos
autos), devendo tais cópias serem entregues ao Procurador do INSS quando da retirada dos autos em cartório. 2 Entregue
os cálculos, diga o autor se concorda com o valor anotado pelo INSS em 10 dias. 3 - Se o autor concordar, voltem conclusos
para a devida homologação e requisição do valor junto ao Tribunal competente. 4 - Implantação do benefício comunicada ao
INSS (fl.98 verso - parte final). Int. - ADV: LUIZ HENRIQUE DE LIMA VERGILIO (OAB 178318/SP), CARLOS APARECIDO DE
ARAUJO (OAB 44094/SP)
Processo 0101019-24.2007.8.26.0222 - Execução Fiscal - MUNICIPIO DE GUARIBA - Diante do documento de fls.56/57,
acolho o parecer do Dr. Procurador do exequente (fls.54) e, determino a citação da sócio indicada, como responsável tributária
por substituição, procedendo-se a penhora em bens particulares da mesma, em caso de não pagamento ou ausência de
nomeação de bens em Juízo. Procedam-se às anotações necessárias junto ao sistema informatizado e na autuação e, após,
tornem os autos conclusos para pesquisa “on line” do atual endereço da sócia da executada, a ser realizado junto ao “bacenjud”.
Com a resposta, expeça-se mandado, mediante o prévio recolhimento da diligência do sr. Oficial de Justiça pelo credor. Int. ADV: MANOLO SUAREZ RODRIGUEZ (OAB 135998/SP)
Processo 0101605-56.2010.8.26.0222 - Execução Fiscal - MUNICIPIO DE GUARIBA - Diante do lapso temporal decorrido, e
considerando que sequer foi comprovada a citação do executado (fls.10), requeira o exequente o que entender de direito quanto
ao prosseguimento do feito e, caso pretenda a citação pessoal, deverá providenciar o prévio recolhimento da diligência do sr.
Oficial de Justiça. Int. - ADV: MANOLO SUAREZ RODRIGUEZ (OAB 135998/SP)
Processo 0101606-41.2010.8.26.0222 - Execução Fiscal - MUNICIPIO DE GUARIBA - Fls.24: Apresente o exequente,
primeiramente, minuta atualizada do débito, devendo na oportunidade informar o CPF do executado, dado essencial para acesso
ao sistema de pesquisas “on line”. Int. - ADV: MANOLO SUAREZ RODRIGUEZ (OAB 135998/SP)
Processo 0101641-98.2010.8.26.0222 - Execução Fiscal - MUNICIPIO DE GUARIBA - Fls.29: Apresente o exequente,
primeiramente, minuta atualizada do débito, devendo na oportunidade informar o CPF do executado, dado essencial para acesso
ao sistema “on line” de pesquisa. Int. - ADV: MANOLO SUAREZ RODRIGUEZ (OAB 135998/SP)
Processo 0101649-75.2010.8.26.0222 - Execução Fiscal - MUNICIPIO DE GUARIBA - Fls.31: Apresente o exequente,
primeiramente, minuta atualizada do débito, devendo na oportunidade informar o CPF do executado, dado essencial para acesso
ao sistema “on line” de pesquisa. Int. - ADV: MANOLO SUAREZ RODRIGUEZ (OAB 135998/SP)
Processo 0101724-17.2010.8.26.0222 - Execução Fiscal - MUNICIPIO DE GUARIBA - Fl.(25 - processo piloto) e fl.9(apenso),
junte o regular instrumento de mandato no prazo de cinco dias. Int. Guariba, -.26 de maio de 2014. (processo apenso nº
0101723-32.2010). - ADV: MANOLO SUAREZ RODRIGUEZ (OAB 135998/SP)
Processo 0101947-67.2010.8.26.0222 - Execução Fiscal - MUNICIPIO DE GUARIBA - Vistos. Considerando que já se escoou
o prazo pleiteado as fls. 31, manifeste-se a exequente. Int. - ADV: MANOLO SUAREZ RODRIGUEZ (OAB 135998/SP)
Processo 0101998-78.2010.8.26.0222 - Execução Fiscal - MUNICIPIO DE GUARIBA - Vistos. Considerando que já se escoou
o prazo pleiteado as fls. 41, manifeste-se a exequente. Int. - ADV: MANOLO SUAREZ RODRIGUEZ (OAB 135998/SP)
Processo 0101999-63.2010.8.26.0222 - Execução Fiscal - MUNICIPIO DE GUARIBA - Diante dos termos da certidão de
fls.18vº que atesta que o executado é falecido, manifeste-se o exequente, providenciando a habilitação de herdeiros (artigo
1055 e seguintes do C.P.C.). Prazo: 10 (dez) dias. Int. - ADV: MANOLO SUAREZ RODRIGUEZ (OAB 135998/SP)
Processo 0102014-32.2010.8.26.0222 - Execução Fiscal - MUNICIPIO DE GUARIBA - Indefiro o pedido de fl.29 (diligência
da parte) Junte a exequente cópia da certidão de óbito do falecido, no prazo de dez dias, bem como deverá promover a
competente habilitação de herdeiros nos termos do artigo 1.055 e seguintes do CPC. Intime-se. Guariba, 23 de maio de 2014. ADV: MANOLO SUAREZ RODRIGUEZ (OAB 135998/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º