Disponibilização: terça-feira, 19 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1714
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Nº 0052708-42.2014.8.26.0000 - Habeas Corpus - São José dos Campos - Paciente: M. B. dos S. - Impetrante: R. da C.
de S. J. - Vistos. 1- A providência liminar em habeas corpus é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em
que é flagrante o constrangimento ilegal, não sendo esta a hipótese dos autos. Ademais, a análise do preenchimento, ou não,
dos requisitos legais autorizadores da medida pleiteada, revela-se inadequada à esfera de cognição sumária que distingue a
presente fase do procedimento. Por conseguinte, INDEFIRO a cautela requerida, reservando-se à Colenda Turma Julgadora a
solução do problema, em toda a sua extensão. 2- Solicitem-se informações à indigitada autoridade coatora. 3- Vindas essas
informações, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. 4- Após, tornem-me conclusos. São Paulo, 15 de agosto de
2014. RICARDO CARDOZO DE MELLO TUCUNDUVA Desembargador Relator - Magistrado(a) Ricardo Tucunduva - Advs:
Reinaldo da Cruz de Santana Júnior (OAB: 30895/BA) - 4º Andar
Nº 0052886-88.2014.8.26.0000 - Habeas Corpus - Guarujá - Paciente: T. dos S. da A. - Impetrante: G. V. A. - Vistos. 1.
Solicitem-se informações à indigitada autoridade coatora. 2. Vindas essas informações, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral
de Justiça. 3. Após, tornem-me conclusos, inclusive para a apreciação do pedido liminar. São Paulo, 15 de agosto de 2014.
RICARDO CARDOZO DE MELLO TUCUNDUVA Desembargador Relator - Magistrado(a) Ricardo Tucunduva - Advs: Gilberto
Venancio Alves (OAB: 131994/SP) (Defensor Dativo) - 4º Andar
Nº 0053746-89.2014.8.26.0000 - Habeas Corpus - Avaré - Paciente: Ana Carolina Fonseca - Impetrante: Adalberto dos
Santos - Paciente: Elizele Aparecida Barbosa de Moraes - Vistos. 1- A providência liminar em habeas corpus é excepcional,
razão pela qual está reservada para os casos em que é flagrante o constrangimento ilegal, não sendo esta a hipótese dos autos.
Ademais, a análise do preenchimento, ou não, dos requisitos legais autorizadores da medida pleiteada, revela-se inadequada
à esfera de cognição sumária que distingue a presente fase do procedimento. Por conseguinte, INDEFIRO a cautela requerida,
reservando-se à Colenda Turma Julgadora a solução do problema, em toda a sua extensão. 2- Solicitem-se informações à
indigitada autoridade coatora. 3- Vindas essas informações, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. 4- Após, tornemme conclusos. São Paulo, 15 de agosto de 2014. RICARDO CARDOZO DE MELLO TUCUNDUVA Desembargador Relator Magistrado(a) Ricardo Tucunduva - Advs: Adalberto dos Santos (OAB: 59105/SP) - - 4º Andar
Nº 0054025-75.2014.8.26.0000 - Habeas Corpus - Campinas - Paciente: Jean Carlos Ribas - Impetrante: Jose Pedro Said
Junior - Impetrante: Paulo Antonio Said - Vistos. 1. Solicitem-se informações à indigitada autoridade coatora. 2. Vindas essas
informações, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. 3. Após, tornem-me conclusos, inclusive para a apreciação
do pedido liminar. São Paulo, 15 de agosto de 2014. RICARDO CARDOZO DE MELLO TUCUNDUVA Desembargador Relator
- Magistrado(a) Ricardo Tucunduva - Advs: Jose Pedro Said Junior (OAB: 125337/SP) - Paulo Antonio Said (OAB: 146938/SP) Paulo Rogério de Almeida (OAB: 295939/SP) - Gabriel Martins Furquim (OAB: 331009/SP) - 4º Andar
Nº 0054583-47.2014.8.26.0000 - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Paciente: Luis Paulo Jorge de Medeiros - Impetrante:
Alessandra de Oliveira Ragner - Vistos. 1- A providência liminar em habeas corpus é excepcional, razão pela qual está reservada
para os casos em que é flagrante o constrangimento ilegal, não sendo esta a hipótese dos autos. Ademais, a análise do
preenchimento, ou não, dos requisitos legais autorizadores da medida pleiteada, revela-se inadequada à esfera de cognição
sumária que distingue a presente fase do procedimento. Por conseguinte, INDEFIRO a cautela requerida, reservando-se à
Colenda Turma Julgadora a solução do problema, em toda a sua extensão. 2- Solicitem-se informações à indigitada autoridade
coatora. 3- Vindas essas informações, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. 4- Após, tornem-me conclusos. São
Paulo, 15 de agosto de 2014. RICARDO CARDOZO DE MELLO TUCUNDUVA Desembargador Relator - Magistrado(a) Ricardo
Tucunduva - Advs: Alessandra de Oliveira Ragner (OAB: 144074/SP) (FUNAP) - 4º Andar
Nº 0055048-56.2014.8.26.0000 - Habeas Corpus - Campinas - Paciente: Felipe Bocca Leme - Impetrante: Edson Fernando
Peixoto - Vistos. 1. Solicitem-se informações à indigitada autoridade coatora. 2. Vindas essas informações, dê-se vista à douta
Procuradoria-Geral de Justiça. 3. Após, tornem-me conclusos, inclusive para a apreciação do pedido liminar. São Paulo, 15 de
agosto de 2014. RICARDO CARDOZO DE MELLO TUCUNDUVA Desembargador Relator - Magistrado(a) Ricardo Tucunduva Advs: Edson Fernando Peixoto (OAB: 268231/SP) - 4º Andar
Nº 0055145-56.2014.8.26.0000 - Habeas Corpus - Tupã - Paciente: Leonardo Dias dos Santos - Impetrante: Alessandra
Maria Ezaki - Vistos. 1- A providência liminar em habeas corpus é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos
em que é flagrante o constrangimento ilegal, não sendo esta a hipótese dos autos. Ademais, a análise do preenchimento, ou
não, dos requisitos legais autorizadores da medida pleiteada, revela-se inadequada à esfera de cognição sumária que distingue
a presente fase do procedimento. Por conseguinte, INDEFIRO a cautela requerida, reservando-se à Colenda Turma Julgadora
a solução do problema, em toda a sua extensão. 2- Solicitem-se informações à indigitada autoridade coatora. 3- Vindas essas
informações, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. 4- Após, tornem-me conclusos. São Paulo, 15 de agosto de
2014. RICARDO CARDOZO DE MELLO TUCUNDUVA Desembargador Relator - Magistrado(a) Ricardo Tucunduva - Advs:
Alessandra Maria Ezaki (OAB: 226869/SP) (FUNAP) - 4º Andar
Processamento 4º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 5º andar
DESPACHO
Nº 0053165-74.2014.8.26.0000 - Revisão Criminal - Taubaté - Peticionário: Azarias Toledo de Sá Filho - Vistos, etc. 1) Não
há previsão legal para concessão de liminar em Revisão Criminal, a não ser em casos excepcionalíssimos, dentre os quais
não se enquadra o presente, razão pela qual o indefiro. 2) Processe-se, consoante determinado a fls. 831. Int. São Paulo, 13
de agosto de 2014. - Magistrado(a) Louri Barbiero - Advs: Marcelo Arbues de Andrade (OAB: 157891/SP) (Procurador) - Pedro
Arbues de Andrade Junior (OAB: 69090/SP) - 5º Andar
DESPACHO
Nº 0053165-74.2014.8.26.0000 - Revisão Criminal - Taubaté - Peticionário: Azarias Toledo de Sá Filho - Vistos, etc. 1) Não
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