Disponibilização: terça-feira, 16 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1734
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Processo 1065731-63.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - MONTORO E PERES
SOCIEDADE DE ADVOGADOS - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - Providencie o autor a retirada da guia de levantamento
expedida. - ADV: MARCELO PERES (OAB 140646/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1066279-54.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - MARILENE DOS ANJOS
FERREIRA - Trata-se de ação entre as partes supramencionadas, em que foi indeferido o pedido de justiça gratuita a autora e,
intimada a recolher as custas iniciais (fls.36), quedou-se inerte. Dessa forma, imperiosa a extinção do feito, sem julgamento do
mérito. Pelo exposto, com fundamento no artigo 284, § único, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, nos
termos do artigo 267, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, caso não recolhidas as custas, expeçase certidão para inscrição do nome da autora na Dívida Pública . Oportunamente, arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas
anotações. - ADV: RENAN ROCHA (OAB 327350/SP), ANDREA NUNES DE PIANNI (OAB 347261/SP)
Processo 1066279-54.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - MARILENE DOS ANJOS
FERREIRA - Custas de Preparo:R$600,77. - ADV: RENAN ROCHA (OAB 327350/SP), ANDREA NUNES DE PIANNI (OAB
347261/SP)
Processo 1067901-08.2013.8.26.0100 - Exibição - Provas - Open Sky Turismo Ltda. - Itaú Unibanco S/A - Providencie o
interessado a retirada da guia de levantamento expedida. - ADV: LÍVIA GRUENWALDT (OAB 218460/SP), LUIS ANTONIO
GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP), FELICIO ROSA VALARELLI JUNIOR (OAB 235379/SP)
Processo 1070756-23.2014.8.26.0100 - Monitória - Fiança - GARANTIA MERCHANT BANK ASSESSORIA DE NEGOCIOSLTDA. - Providencie(m) o(a)(s) autor(a)(es) a impressão da carta precatória expedida, que encontra-se disponível na internet, no
sítio do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br), instruindo-a com as peças necessárias e comprovando a distribuição em 15(quinze)
dias. - ADV: ROBSON ROGÉRIO ORGAIDE (OAB 192311/SP)
Processo 1071741-89.2014.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - LARA RIBEIRO
ADMINISTRAÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos, o ACORDO celebrado à fls.19 destes autos de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO que LARA RIBEIRO
ADMINISTRAÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. move contra MG2 LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA. ME e OUTROS,
e JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Comunique-se o Distribuidor.
Oportunamente arquivem-se, ficando facultado o desarquivamento para início da fase de execução, caso necessário. P.R.I.C. ADV: SERGIO BUSHATSKY (OAB 89249/SP)
Processo 1073396-33.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - LUZ MOREIRA ADVOGADOS
- - Fernando Carlos Luz Moreira - - Agenor Luz Moreira - SOARES PENIDO PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A Fernando Carlos Luz Moreira - - Fernando Carlos Luz Moreira - - Fernando Carlos Luz Moreira - III. Diante do exposto e do mais
que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art.
267, VI, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, os autores arcarão com as custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que fixo por equidade em R$10.000,00, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Mantenho o valor
atribuído à causa, para fins de recurso, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003. P. R. I. C. - ADV: FERNANDO CARLOS LUZ
MOREIRA (OAB 102385/SP), JOSÉ GOULART NETO (OAB 187592/SP)
Processo 1073396-33.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - LUZ MOREIRA ADVOGADOS
- - Fernando Carlos Luz Moreira - - Agenor Luz Moreira - SOARES PENIDO PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A Fernando Carlos Luz Moreira - - Fernando Carlos Luz Moreira - - Fernando Carlos Luz Moreira - Custas de Preparo:R$21.232,72.
- ADV: JOSÉ GOULART NETO (OAB 187592/SP), FERNANDO CARLOS LUZ MOREIRA (OAB 102385/SP)
Processo 1073815-19.2014.8.26.0100 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução MIGUEL JOÃO DOS SANTOS e outro - Vistos. Fls.289/291: ante a concessão de efeito suspensivo, aguarde-se julgamento do
recurso. Int. - ADV: GISLAINE CARLA DE AGUIAR (OAB 276048/SP)
Processo 1076914-94.2014.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Advocacia Antonio Russo S/C - EPP - HSBC BanK Brasil S/A - Banco Múltiplo - Vistos. Recebo a petição de fls.48/50 como
emenda à inicial; anote-se o novo valor atribuído à causa. Não há que se falar, por ora, em cumprimento de sentença. A autora
não figurou como parte nos autos da Ação Civil Pública (processo nº 583.00.1993.808239-4) e, como lá decidido, deverá o
presente feito prosseguir com a prévia liquidação de sentença. Nesse sentido, o entendimento do E. Tribunal de Justiça de
São Paulo: “EXECUÇÃO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTENTADA PELO IDEC CONTRA O BANCO ITAÚ S/A. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-N, PARÁGRAFO ÚNICO, E NÃO DO ARTIGO 475-J, AMBOS DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, EM VIRTUDE DE A CONSUMIDORA NÃO FIGURAR COMO PARTE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPERIOSO,
POR ISSO, A INSTAURAÇÃO DE NOVO CONTRADITÓRIO, QUE SE ESTABELECE ATRAVÉS DE REGULAR CITAÇÃO (ART
214 DO CPC) PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - RECURSO PROVIDO” (grifei, Agravo de Instrumento n° 1.227.607-0/3.
relator Des. Renato Sartorelli).; “EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - Cumprimento de sentença. Sentença proferida em ação
civil pública - Liquidação e execução promovida individualmente pelo lesado - Determinação imediata para pagamento em
quinze dias, sob pena de multa (art 475-J do CPC) - Descabimento - Nova relação jurídica processual, entre o poupador e o
banco, que exige nova citação e contraditório, ainda que apenas para individualizar a reparação do dano - Aplicação do art
475-N, parágrafo único, do CPC - Agravo provido”. (grifei, Agravo de Instrumento n° 7.250.235-9, relator Des. Rui Cascaldi),
e “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CADERNETA DE POUPANÇA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM
AÇÃO CIVIL PÚBLICA, NA QUAL NÃO FORAM OS AGRAVADOS PARTE - APLICABILIDADE DO ARTIGO 4 7 5J DO C.P.C.
AFASTADA - NECESSIDADE DE SE APURAR O QUANTUM DEVIDO POR MEIO DE LIQUIDAÇÃO” (grifei, 36ª Câmara de
Direito Privado, Agravo de Instrumento n° 1206066-0/3, Relator: Jayme Queiroz Lopes, j. 03.09.2009). Dessa forma, cite-se o
requerido, Banco HSBC, sucessor do Banco Bamerindus, para liquidação nos termos do art. 475-N, parágrafo único, do Código
de Processo Civil, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de resposta. OBSERVAÇÃO: Fica o réu
citado a responder a presente ação a partir da publicação deste despacho, em conformidade com a procuração carreada nos
autos do processo principal (583.00.1993.808239-4). P.I. - ADV: DEBORA CHAVES MARTINES FERNANDES (OAB 256879/
SP), MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB 244461/SP), GRAZIELA SANTOS DA CUNHA (OAB 178520/SP), RUBENS
ANTONIO ALVES (OAB 181294/SP)
Processo 1077244-28.2013.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - CID
MARIANO COSTA - HSBC BanK Brasil S/A - Banco Múltiplo - Pelo exposto e o mais que dos autos consta, ACOLHO o pedido
formulado na presente LIQUIDAÇÃO, consolidando o débito no montante apontado a fls.321/326 (R$ 1.450,02), a correção
monetária deve ser pelos índices da tabela prática de atualização dos débitos judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo. Não há condenação nas verbas de sucumbência no presente incidente, a questão de honorários será analisada,
quando da execução, se não houver pagamento pelo devedor. Prossiga-se com a execução, intimando-se o devedor a efetuar
o pagamento do valor expresso a fls.321/326 (R$ 1.450,02), em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% do débito (art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º