Disponibilização: quarta-feira, 24 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano VII - Edição 1740
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finalidade o uso do protocolo integrado. Neste caso, deverá a executada pagar a importância atualizada da dívida, mais juros,
custas e honorários advocatícios.
DO ACORDO:A partir da publicação do Edital, caso seja celebrado acordo entre as partes será suspensão a praça.
DOS EMBARGOS À ARREMATAÇÃO:Assinado o Auto, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda
que venham a ser julgados procedentes os Embargos à Arrematação. A arrematação poderá, no entanto, ser tornada sem efeito
nos casos previstos no artigo 694, do Código de Processo Civil. As demais condições obedecerão ao que dispõe o CPC, o
Provimento CSM nº 1.625/09, do TJSP e o caput do artigo 335, do CPC.
ARREMATAÇÃO. De acordo com o artigo 690 A do Código de Processo Civil poderá dar lance todo àquele que estiver
na livre administração de seus bens, exceto: a) os tutores, os curadores, os testamenteiros, os administradores, os síndicos,
ou liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e responsabilidade; b) os mandatários, quanto aos bens, de cuja
administração ou alienação estejam encarregados; c) o juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, o escrivão e
demais servidores e auxiliares da Justiça; d) o executado, em relação aos bens que foram objeto de constrição judicial em seu
próprio processo; e) os sócios das pessoas jurídicas executadas, incluídos ou não no polo passivo do respectivo processo; f) o
advogado, que patrocine, ou já tenha patrocinado, interesse do executado no processo em que penhorados os bens oferecidos
em hasta pública, ainda que compareça como mandatário de terceiro estranho àquela relação jurídica; g) as pessoas físicas
ou jurídicas que sofrerem as penalidades previstas no art. 695 do Código de Processo Civil; h) aqueles que, por qualquer meio
ou forma, provocarem tumulto ou embaraço ao regular desenvolvimento da sessão de leilão; i) aqueles que fraudarem, ou
mesmo tentarem fraudar, a arrematação, seja por conluio com o próprio executado ou por acerto de lance antes ou durante o
leilão, independente da responsabilidade criminal que venha a ser apurada. Não serão levados à hasta os bens cuja suspensão
da alienação seja declarada pelo Juiz de Direito no prazo antecedente de 48 (quarenta e oito) horas. Os bens poderão ser
arrematados separadamente, admitindo-se o fracionamento dos lotes. Na arrematação de bens de titularidade de condôminos,
será observada a ordem de preferência prevista no artigo 1.118 do Código de Processo Civil Caso haja arrematação, passará
a fluir o prazo de 05 (cinco) dias para os embargos previstos no art. 746 do CPC (alterado pela Lei nº 11.382/06); e o prazo
de 30 (trinta) dias para adjudicação do bem pela exequente, contados a partir da arrematação (art. 24, II, b, da Lei 6.830/80);
o instituto da remição anteriormente previsto no art. 787 do CPC foi revogado pela Lei 11.382/06, ficando, assim, vedada a
utilização desta faculdade.
SENDO A ARREMATAÇÃO POSITIVA, O RECOLHIMENTO DA GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL, REFERENTES À
ARREMATAÇÃO, DEVERÃO SER DEPOSITADOS POR MEIO DE DEPÓSITO IDENTIFICADO A SER FORNECIDA PELO
LEILOEIRO.
BENS INDIVISÍVEIS E MEAÇÃO DO CONJUGÊ:Tratando-se de penhora de bem indivisível, a meação do cônjuge, que não
seja co-executado, recairá sobre o produto da alienação, havendo preservação de seu direito, mantido o depósito em seu favor
da parte correspondente, nos termos do art. 655-B, do Código de Processo Civil.
BENS IMÓVEIS:Aos bens imóveis arrematados aplicam-se as regras do parágrafo único, do artigo 130 do Código Tributário
Nacional, ou seja, a sub-rogação dos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil
ou a posse de bens imóveis e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuição
de melhoria ocorre sobre o respectivo preço.
AUTO DE ARREMATAÇÃO:O Auto de Arrematação será expedido em duas (duas) vias, e será assinado pelo Juiz de Direito.
A primeira via será entranhada nos autos e a outra entregue ao arrematante. Após a lavratura do auto de arrematação, esta se
considerará perfeita, acabada e irretratável, desde que exibido o pagamento do preço à vista ou da primeira prestação em caso
de parcelamento, ainda que venham a serem julgados procedentes os embargos do executado (art. 694, caput, do CPC).
CARTA DE ARREMATAÇÃO OU ORDEM DE ENTREGA DE BENS:A carta de arrematação de bens imóveis ou mandado/
ordem de entrega de bens móveis será assinada pelo Juiz de Direito e entregue ao arrematante, depois de comprovar nos autos
o depósito integral do preço se à vista ou prestadas às garantias ou do deferimento do parcelamento.
ÔNUS:Ficará sob-responsabilidade do arrematante os ônus pecuniários sobre os bens arrematados e os riscos inerentes a
coisa.Incumbirá aos interessados na arrematação dos bens levados a leilão, a verificação da existência de eventuais pendências
junto aos órgãos públicos encarregados do registro da propriedade dos mesmos, tais como: multas relativas a veículos e contas
em atraso relativo a linhas telefônicas penhoradas, recolhimentos de impostos e taxas porventura cobrados para seu registro,
bem como em caso de transmissão de propriedade (ITBI).
IMPORTANTE:Todo aquele que impedir perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar concorrente ou licitante, pôr meio
de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem, estará de acordo com o art. 358 do Código Penal incurso na
pena de dois meses a um ano de detenção, ou multa, além da pena correspondente à violência.
INTIMAÇÃO DO EXECUTADO E CORRESPONSÁVEL:Serão cientificados do dia, hora e local da alienação judicial
por intermédio, em caso de representação incluindo nome do patrono (art. § 1° do art. 236 c/c art. 237 do CPC) através de
publicação no Diário Oficial, ficando os mesmos INTIMADOS das designações supra pelo presente edital, nos termos do artigo
687, parágrafo 5º do CPC (alterado pela Lei nº 11.382/06).A PUBLICAÇÃO DO PRESENTE EDITAL SUPRE A INTIMAÇÃO
PESSOAL.
01-PROCESSO N°: 090.01.2009.014182-9/000000-000 - ORDEM Nº: 2218/09
EXEQUENTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 46.377.222/0010-10
EXECUTADA:
Indústria Metalúrgica Baptistucci Ltda.
CNPJ: 43.521.988/0002-28
BENS PENHORADOS:
- CRÉDITOS DECORRENTES DE PRECATÓRIOS, ASSIM DESCRITOS:
1. 70% dos créditos decorrentes do Precatório nº 02/08, decorrente da sentença condenatória do processo nº 053.92.4207739 (sistema SAJ), movido por Narciso Antunes de Moraes e outros, decorrentes da execução do Precatório nº 4987/06, autos nº
1448/92, da 6ª Vara Fazenda Pública de São Paulo, cujo cedente é Oswaldo Roberto da Silva Santos, no valor de R$ 258.436,32
em Dezembro/2013.
2. crédito decorrente do precatório nº 112/07, decorrente do processo nº 053.93.401659-9 (sistema SAJ), movido por Urides
Boschillia e outros, decorrentes da execução do Precatório nº 6690/05, autos nº 116/93-2, da 12ª Vara Fazenda Pública de São
Paulo, cujo cedente é Ignez Pampani Velho Falleiros, no valor de R$ 59.447,91 em Dezembro/2013.
3. 70% dos créditos decorrentes do Precatório nº 423/99, decorrente da sentença condenatória do processo nº 053.87.5139459 (sistema SAJ), movido por Antonio Clementino de Oliveira e outros, decorrentes da execução do Precatório nº 13976/97, autos
nº 346/87, da 6ª Vara Fazenda Pública de São Paulo, cujo cedente é Antonio Clementino de Oliveira, no valor de R$ 399.305,00
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