Disponibilização: quinta-feira, 16 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1756
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propôs ação de depósito em face de José Luiz Carneiro da Cunha, antecedida por ação de busca e apreensão, alegando ter
firmado com o réu contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária relativa a determinado veículo. Ajuizada
ação de busca e apreensão, o bem não foi localizado. Pediu a condenação do réu na entrega do móvel ou seu equivalente em
dinheiro, sob pena de prisão civil (fls. 114/115). O Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG-Brasil
Multicarteira assumiu o pólo ativo (fls. 124/125, com documentos, e fls. 128). Citado, o réu não ofertou resposta (fls. 142/143,
145 e 146). É o relatório do necessário. D E C I D O. A revelia autoriza o pronto julgamento da lide e faz presumir a veracidade
das assertivas iniciais (CPC, arts. 319 e 330, II). Tem-se portanto, também à luz do acervo documental e do histórico processual,
a celebração entre as partes originárias de contrato de mútuo com cláusula de alienação fiduciária. O inadimplemento contratual
está demonstrado; o devedor foi notificado e assim constituído em mora, tudo a ensejar o êxito da postulação inicial, em abono
à legislação de regência e aos termos pactuados. Ressalvo, entretanto, que “para o artigo 902, inciso I, do Código de Processo
Civil, o equivalente em dinheiro, a que está adstrito o devedor fiduciante, caso não restitua o objeto, é o valor do bem ou do
saldo devedor, o que for menor” (2o TACivSP - 3a Câmara - Apelação com Revisão nº 661.535-00/9 - Rel. Juiz Ferraz Felisardo
- j. 28.09.2004 - v.u., grifo adicionado). Fica anotado que “o objetivo central da ação de depósito é a restituição da res ou do
equivalente em dinheiro. Era indispensável que o devedor tivesse efetuado, pela via escorreita, ao menos o depósito das
quantias que entende incontroversas. A falta de atendimento à obrigação remanescente, ainda que questionando seu montante,
resulta na necessária procedência da ação, como decretado em primeiro grau. O saldo do valor financiado não altera o deslinde.
Importa é que o bem foi oferecido na sua integralidade e assim é que deve ser restituído. Se os valores não são pacíficos que
se discuta sobre eles em ação própria, com esse específico propósito” (2º TACivSP - 10ª Câmara - Apelação com Revisão nº
845.612-00/1 - Rel. Juiz Irineu Pedrotti - j. 28.04.2004 - v.u.). Finalmente, ressalto que “é ilícita a prisão civil de depositário
infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito” (STF, Súmula Vinculante nº 25). Do exposto, julgo PROCEDENTE EM
PARTE o pedido inicial, para condenar o réu a entregar ao autor, em 24 horas, o veículo objeto do contrato outrora celebrado
ou seu equivalente em dinheiro, assim compreendido o menor entre o valor atual de mercado do bem e o montante do débito.
Na inércia, será observado o art. 906 do Código de Processo Civil. Custas, despesas processuais e verba honorária, em dez
por cento do valor atualizado da causa, integralmente pelo réu (art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Com o
trânsito em julgado, intime-se pessoalmente o réu para que cumpra esta decisão. P. R. I. C. certifico e dou fé que as custas de
apelação são de R$ 745,05 e porte de remessa e retorno por volume em R$ 32,70 - ADV: DANIEL BARBOSA MAIA (OAB 32483/
PR), IDAMARA ROCHA FERREIRA (OAB 14153/PR), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP), ALESSANDRO
MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP), LUCIANA BERRO (OAB 255589/SP)
Processo 0181220-10.2009.8.26.0100 (583.00.2009.181220) - Procedimento Ordinário - Ermenson Luis Pinto - Telefonica
- eor do ato: Processo desarquivado e a disposição em cartório por 30 dias. - ADV: KARLA CERAVOLO (OAB 231179/SP),
EDUARDO COSTA BERTHOLDO (OAB 115765/SP), DANIEL FUGULIN MACIEL (OAB 234878/SP)
Processo 0189826-22.2012.8.26.0100 (583.00.2012.189826) - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais Condomínio Edificio Élide - Rogério Silva Santos - Vistos. Fl. 62: Nos termos do convênio firmado com o SISBACEN/DECAD,
providencie a serventia a solicitação de informações quanto a endereços, via BACENJUD, após intime-se o interessado para
ciência. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO DE MATTEO FERRAZ (OAB 140139/SP)
Processo 0189826-22.2012.8.26.0100 (583.00.2012.189826) - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais Condomínio Edificio Élide - Rogério Silva Santos - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de
Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2014/108782-9 dirigi-me ao endereço Travessa Ciro Adolfi, 08, e ali sendo,
DEIXEI DE CITAR Rogério Silva Santos, por não havê-lo localizado no local indicado. Fui recebido pela Sr.ª Josefa, moradora,
que alegou residir ali há mais de trinta anos e desconhecer o requerido. Dou fé. São Paulo, 14 de outubro de 2014 - ADV:
MARCO ANTONIO DE MATTEO FERRAZ (OAB 140139/SP)
Processo 0189826-22.2012.8.26.0100 (583.00.2012.189826) - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais Condomínio Edificio Élide - Rogério Silva Santos - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial
de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2014/108797-7 dirigi-me ao endereço: Viela dos Ingleses, nº 600 - Centro
(CEP 10280-10 ) - São Paulo/SP, ei sendo, deixei de citar Rogério Silva Santos, uma vez que a denominação correta é Vila dos
Ingleses, uma vila casas na qual não existe o nº indicado, 600. Conversei com o segurança da Vila que me informou de que o
requerido seria desconhecido e que a numeração das casas da vila não ultrapassa o nº 40. Assim sendo, devolvo o presente
para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 12 de outubro de 2014. - ADV: MARCO ANTONIO DE MATTEO
FERRAZ (OAB 140139/SP)
Processo 0189826-22.2012.8.26.0100 (583.00.2012.189826) - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais Condomínio Edificio Élide - Rogério Silva Santos - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial
de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2014/108778-0 dirigi-me ao endereço: Rua Frei Caneca onde DEIXEI DE
CITAR OU INTIMAR Rogério Silva Santos por não localizar o número 456. Existe o número 444, um edifício, e em seguida o
número 462, uma residência. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 13 de outubro de 2014. - ADV: MARCO ANTONIO DE
MATTEO FERRAZ (OAB 140139/SP)
Processo 0189826-22.2012.8.26.0100 (583.00.2012.189826) - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais Condomínio Edificio Élide - Rogério Silva Santos - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de
Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2014/108774-8 dirigi-me ao endereço: R. Augusta, 943, apto 32, Consolação,
São Paulo, e aí sendo CITEI Rógerio Silva Santos, por todo conteúdo do mandado, do qual de tudo bem ciente ficou, recebeu a
contrafé que lhe ofereci e exarou seu ciente no anverso do mandado. O referido é verdade e dou fé. - ADV: MARCO ANTONIO
DE MATTEO FERRAZ (OAB 140139/SP)
Processo 0189826-22.2012.8.26.0100 (583.00.2012.189826) - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais Condomínio Edificio Élide - Rogério Silva Santos - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial
de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2014/108785-3 dirigi-me ao endereço: R. Dr. Penaforte Mendes, 157 ,
e aí sendo deixei de citar o requerido, pois segundo informação da portaria, o requerido não reside mais no local. Devolvo o
mandado a cartório para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 07 de outubro de 2014. - ADV: MARCO
ANTONIO DE MATTEO FERRAZ (OAB 140139/SP)
Processo 0193523-51.2012.8.26.0100 (583.00.2012.193523) - Monitória - Pagamento - Forth Plast Comercio Import. e
Exp. de Plásticos Ltda - Ctx Plastic Importação e Exportação Ltda Epp. - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2014/112439-2, no dia 30/09, às 16h10, dirigi-me à
Rua Pantojo, nº 905e, aí sendo, DEIXEI de intimar Ctx Plastic Importação e Exportação Ltda, pois fui atendido pelo Sr Jerard,
informando desconhecer a requerida, onde está estabelecida Swanky Ind Confecções Lt. O referido é verdade e dou fé. São
Paulo, 08 de outubro de 2014. - ADV: RENATO JOSÉ MARIANO (OAB 202370/SP)
Processo 0197159-59.2011.8.26.0100 (583.00.2011.197159) - Procedimento Ordinário - Ato / Negócio Jurídico - Serviço
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