Disponibilização: sexta-feira, 17 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1757
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a intenção de rediscutir questões já apreciadas revela o caráter infringente do recurso - Inadmissibilidade - Eventual incorreção
na interpretação ou na declaração do direito é matéria que escapa do âmbito restrito desse recurso - Embargos rejeitados.”
(Embargos de Declaração n. 837.341-1/2 - Mauá - 35ª Câmara de Direito Privado - Relator: Clóvis Castelo - 12.12.05 - v.u.
- voto n. 8.862) Desta narração verifica-se que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade, as afirmações são
meridianas; bem analisado o acórdão é expresso neste sentido. Por tais razões, nego seguimento ao recurso, o que faço com
fundamento no art. 557 do estatuto processual. Intimem-se. São Paulo, 15 de outubro de 2014. SEBASTIÃO JUNQUEIRA
Relator - Magistrado(a) Sebastião Junqueira - Advs: Adilson Menas Fidelis (OAB: 29596/PR) - Pedro Mora Siqueira (OAB:
51336/SP) - - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Nº 0069487-34.2012.8.26.0100/50000 - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Roberto Lobo - Embargte: Maria
Beatriz de Carvalho Melo Lobo - Embargdo: Banco Citibank S/A - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Magistrado(a) Artur Marques - Advs: Daniela Biazzo Melis Kauffmann (OAB: 148747/SP) - Simone da Silva Thallinger (OAB:
91092/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Nº 0204991-46.2011.8.26.0100 - Apelação - São Paulo - Apelante: Banco Daycoval S/A - Apelado: Belcred Promotora de
Vendas Ltda - Me - Em razão do exposto, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, homologo a desistência da
apelação, determinando a remessa dos autos à Vara de origem para homologação do acordo. - Magistrado(a) Ricardo Negrão Advs: Sandra Khafif Dayan (OAB: 131646/SP) - Regina Maria Bosio Biagini (OAB: 65996/SP) - Joao Carlos Biagini (OAB: 74868/
SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Nº 0207875-87.2007.8.26.0100 - Apelação - São Paulo - Apelante: Ancora Administradora de Consórcios Ltda - Apelado:
Anadec - Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Justiça Gratuita) - Ante o exposto, reformado o v.
acórdão nos termos do artigo 543-C, parágrafo 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso especial.
- Magistrado(a) Artur Marques - Advs: Rogerio Ramos Carloni (OAB: 111041/SP) - Candido da Silva Dinamarco (OAB: 102090/
SP) - Luis Fernando Guerrero (OAB: 237358/SP) - Ronni Fratti (OAB: 114189/SP) - Ana Lúcia Bianco (OAB: 158394/SP) - Páteo
do Colégio - Salas 103/105
Nº 0546919-84.2000.8.26.0100 - Apelação - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Antonio Romildo Rosa
(Justiça Gratuita) - Apelado: Roseli Garcia Vasques Rosa (Justiça Gratuita) - Vistos. Apelação n. 0546919-84.2000.8.26.0100
O recorrente recolheu R$ 50,00 a título de porte de remessa e retorno (fl. 553), correspondente a dois volumes dos autos.
Recolha o apelante o porte correspondente ao terceiro volume no prazo de cinco dias, sob de deserção (art. 511, § 2º, do CPC).
- Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Joao
Carlos Gonçalves Filho (OAB: 108322/SP) - - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Nº 3002055-24.2013.8.26.0063 - Apelação - Barra Bonita - Apelante: Marcos Roberto Campos (Justiça Gratuita) - Apelado:
Itaú Seguros S/A - VOTO N. 23407 APELAÇÃO N. 3002055-24.2013.8.26.0063 COMARCA: BARRA BONITA JUIZ DE 1ª
INSTÂNCIA: ALEXANDRE VICIOLI APELANTE: MARCOS ROBERTO CAMPOS APELADO: ITAÚ SEGUROS S/A Vistos. Tratase de recurso de apelação interposto com a r. sentença de fls. 84/85 verso, de relatório adotado, que, em ação declaratória
de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito, julgou improcedente o pedido inicial. Sustenta o recorrente,
em síntese, que o contrato é de adesão e que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Assevera que ocorreu
indevida cobrança de juros capitalizados, acrescentando que se omitiu o banco na exibição nos autos de todos os documentos
solicitados, não produzindo prova da pactuação da capitalização dos juros. O recurso é tempestivo, está isento de preparo e
foi respondido. É o relatório. Versam estes autos sobre ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição
de indébito, fundado o pedido inicial, que foi julgado improcedente, em alegação de que o contrato de financiamento de veículo
firmado com o banco foi ajustado com a inclusão de diversas taxas e tarifas ilegais. Posta nestes termos a questão controvertida
nestes autos, bem é de ver que suscita o recorrente em suas razões recursais tema que não foi objeto da sentença, não
tendo sido abordado pelo juiz da causa [que não poderia mesmo apreciá-lo, porquanto não foi objeto do pedido inicial], que
em passagem alguma analisou questão relativa à capitalização dos juros, inexistindo dúvida no sentido de que o recurso de
apelação deve estar fundamentado, especialmente no que pertine aos aspectos da sentença que se pretende modificar, o que
não ocorreu na hipótese vertente. Assim, está caracterizado o descumprimento à regra prevista no inciso II, do artigo 514,
do Código de Processo Civil, haja vista que deveria o recorrente atacar especificamente os fundamentos da r. sentença que
pretendia reformar, mas não o fez, apresentando arrazoado inadequado à espécie, o que importa em ausência de regularidade
formal do recurso, a vedar seu conhecimento, haja vista que discorreu sobre tema que sequer foi analisado pela sentença,
sem se reportar expressamente aos eventuais equívocos do pronunciamento jurisdicional impugnado no apelo. Neste sentido
há precedente nesta Corte: “RECURSO. Apelação. Pressupostos de admissibilidade. Hipótese em que a requerida não
enfrentou os fundamentos da sentença, não tendo dedicado sequer uma linha. Argumentos apresentados que dizem respeito
a algo diverso. Apelação não conhecida.” (Apel. 9000024-90.2010.8.26.0011, Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, j. 28/01/2014).
“PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. Razões
recursais dissociadas da sentença, o que equivale à ausência da apresentação de fundamentos de fato e de direito. Ausência
de pressuposto de admissibilidade recursal (artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil). Recurso não conhecido.”
(Apelação n.º 0026591-95.2011.8.26.0007, 27ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Gilberto Leme, j. 28/01/2014). Sobre a
questão em foco, anotam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery que “não preenche o pressuposto de admissibilidade
da regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, não podendo ser
conhecida (JTJ 165/155).” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, Editora
Revista dos Tribunais, 3ª edição, p. 745). Com efeito, nenhum adminículo apresentou o recorrente em sua insurgência que
se prestasse a impugnar os fundamentos da sentença, pois se limitou a discorrer sobre a indevida capitalização dos juros no
contrato de financiamento de veículo firmado com o banco, matéria sobre a qual não se reporta a exordial nem se pronunciou
o julgado de primeiro grau, encontrando-se as razões recursais apresentadas pelo autor completamente dissociadas do teor
da sentença profligada, cujos fundamentos não ataca na apelação interposta, o que está a vedar possa o Tribunal conhecer
do recurso. Ante o exposto, manifesta a inadmissibilidade do recurso, nego-lhe seguimento (CPC, 557, caput). Int.. São Paulo,
14 de outubro de 2014. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Afonso Gabriel Bressan Bressanin (OAB:
263777/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Nº 9000205-18.2010.8.26.0100 - Apelação - São Paulo - Apelante: Unicasa Indústria de Móveis S/A - Apelado: Kaliane Matos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º