Disponibilização: quinta-feira, 6 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1770
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os requerente, com a representação processual devidamente regularizada. Intime-se. - ADV: PAULO CESAR DE CASTILHO
(OAB 97597/SP), ANA LIGIA RIBEIRO DE MENDONCA (OAB 78723/SP), ANDERSON GERALDO DA CRUZ (OAB 182369/SP),
CHRISTIANO MARQUES DE GODOY (OAB 154078/SP)
Processo 0044968-91.2012.8.26.0068 (068.01.2012.044968) - Monitória - Cheque - Edemundo Balbino Nogueira - Luis
Claudio Alves - Vistos. Para regularização dos autos, providencie a Serventia a juntada das principais peças do agravo de
instrumento, que se encontra em cartório, conforme alerta do sistema e certidão de fls. 86. No mais, diante do desfecho do
recurso, cumpra o autor o quanto determinado em sentença, recolhendo o valor das custas iniciais, em cinco dias, sob pena
de inscrição da dívida. No silêncio, expeça a Serventia o necessário. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: SANDRO
FERREIRA LIMA (OAB 188218/SP)
Processo 0045975-55.2011.8.26.0068 (068.01.2011.045975) - Procedimento Ordinário - Maria Aparecida Giusti - Vistos.
Arquive-se. Intime-se. - ADV: DANIEL APARECIDO GONÇALVES (OAB 250660/SP), MARISTELA GONCALVES (OAB 101799/
SP)
Processo 0046025-81.2011.8.26.0068 (068.01.2011.046025) - Monitória - Pagamento - Renata Mendonça da Silva - Tatiana
Moreto Morais - Vistos. Diante da desistência manifestada pela autora a fls. 47, com fundamento no artigo 267, VIII, do Código
de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação que RENATA MENDONÇA DA SILVA move em face de TATIANA MORETO
DE MORAIS. Considerando que a desistência é ato incompatível com a intenção de recorrer, certifique-se desde logo o trânsito
em julgado desta decisão e, em seguida, arquivem-se os autos, procedendo-se às comunicações e anotações necessárias.
Custas na forma da Lei. P.R.I. - ADV: GERMANO GELLI (OAB 238830/SP)
Processo 0046025-81.2011.8.26.0068 (068.01.2011.046025) - Monitória - Pagamento - Renata Mendonça da Silva - Tatiana
Moreto Morais - Certifico e dou fé que, nesta data, a r. Sentença de fl. 48 foi remetida à Imprensa e será disponibilizada no Diário
da Justiça Eletrônico em 06/11/2014. - ADV: GERMANO GELLI (OAB 238830/SP)
Processo 1000031-43.1993.8.26.0068 (068.01.1993.005020/26) - Habilitação de Crédito - Adão Simões - Kartro S/A
Importadora e Distribuidora - Celio de Melo Almada Filho - Ciência ao autor do desarquivamento do processo e de que decorrido
o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (item 128.5 do cap. II das NSCGJ). - ADV: DECIO CHIAPA
(OAB 73176/SP), SEBASTIÃO DE ARAÚJO COSTA JÚNIOR (OAB 59805/SP), CELIO DE MELO ALMADA FILHO (OAB 33486/
SP), CELIO DE MELO ALMADA NETO (OAB 163834/SP)
Processo 1000164-84.2013.8.26.0068 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Manoel Amancio dos Santos - Vistos. Cuida-se de Embargos à Execução apresentados
por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de MANOEL AMANCIO DOS SANTOS, no qual a autarquia
alega existir excesso na execução iniciada nos autos principais, primeiramente quanto ao termo inicial do cálculo que deverá
ser em 30/03/2004, e segundo, por que o embargado incluiu em seus cálculos valores com datas posteriores ao termo final
que se deu em 16/04/2009, data em que começou a ser cumprida a decisão antecipatória dos efeitos da tutela. Após a devida
intimação, o embargado apresentou resposta a fls. 48/49, limitando-se tão somente à infirmar que os valores apresentados
foram calculados corretamente, nos exatos termos da Sentença e acórdão proferidos nos autos principais. Remetidos os autos
ao contador com parecer a fls. 62. É O RELATÓRIO. DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, com fundamento no artigo 330,
I, do CPC. Com efeito, restou determinado na sentença proferida na ação principal que o pagamento do benefício de auxílio
acidente deveria ser reestabelecido, no mesmo percentual que vinha sendo pago até a data de 01 de março de 2000, mais
abono anual. O pagamento seria retroativo à data da cessação, respeitando o prazo prescricional de cinco anos, contados do
ajuizamento, corrigido monetariamente (..) e acrescidos de juros de mora desde a citação(...). Analisando a manifestação e os
cálculos oferecidos pelo Embargante, razão à este assiste. Primeiramente, passando à análise da primeira tese defendida pelo
embargante e diante dos cálculos trazidos pelo embargado a fls. 119/121 dos autos principais, de fato verificou-se que o mesmo
utilizou-se como termo inicial o mês de março de 2004 de forma integral, e tendo em vista que a sentença foi clara ao determinar
que o pagamento deveria ser retroativo à data da cessação, respeitando-se o prazo prescricional quinquenal contados desde
o ajuizamento da ação, incontroverso que o termo inicial deveria ser 30/03/2004, devendo para tanto o pagamento referente
a este mês ser calculado de forma proporcional. Noutra banda, no que tange ao termo final, não há que se desconsiderar as
alegações trazidas pela autarquia embargante, na medida em que esta trouxe aos autos relação de créditos, na qual estão
demonstrados todos os pagamentos efetuados ao embargado, relação esta inclusive não combatida pelo embargado em sua
manifestação. Por esta razão, de rigor o reconhecimento do termo inicial em 30 de março de 2004 e o termo final em 15 de abril
de 2009. Diante do quanto exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução opostos pelo INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de MANOEL AMANCIO DOS SANTOS, acolhendo a alegação de excesso na execução,
devendo prevalecer para tanto o cálculo apresentado a fls. 08/10, prosseguindo-se na ação principal. Deixo de condenar o
embargado na sucumbência, por ser o mesmo beneficiário da assistência judiciária gratuita. P.R.I. - ADV: MARILIA CASTANHO
PEREIRA DOS SANTOS (OAB 253065/SP), LILIANA DEL PAPA DE GODOY (OAB 56746/SP)
Processo 1001415-06.2014.8.26.0068 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - GILVAN MENEZES
DE ARAUJO - HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo - Vistos. Após certificado o transito em julgado, expeça-se certidão de
honorários ao curador nomeado que arbitro em 100% do valor da tabela, bem como certifique-se o desfecho dos presentes
embargos nos autos principais. No mais, prossiga-se na execução. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO LOTTI (OAB 98089/
SP), FABIO ROBERTO LOTTI (OAB 142444/SP), JOSE CARLOS OZ (OAB 48762/SP)
Processo 1002508-38.2013.8.26.0068 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - M.G.S.T. - Ciência às partes da
designação de data para a realização da perícia médica, dia 04/05/2015, às 10 horas, no IMESC, Rua Barra Funda, 824, Barra
Funda, São Paulo/SP. - ADV: PERLA SORAYA SILVA LOPES (OAB 268680/SP), IRANI DE PAULA SANTOS (OAB 116590/SP)
Processo 1002704-08.2013.8.26.0068 - Procedimento Ordinário - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - REGINALDO MARTINS
DA SILVA - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Informe o Autor, no prazo de 05 dias, se houve a perícia designada
conforme mandado fls. 147. - ADV: JOAQUIM VICTOR MEIRELLES DE SOUZA PINTO (OAB 170363/SP), JORGE MARINHO
PEREIRA JUNIOR (OAB 147534/SP)
Processo 1003827-07.2014.8.26.0068 - Procedimento Sumário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Daniella
Rodrigues - Banco Bradescard S/A - Ciência do cálculo de fls. 82/83 (valor do preparo em caso de apelação). - ADV: WAGNER
DIAS ARAUJO (OAB 253056/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1004707-96.2014.8.26.0068 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SAN
FRANCISCO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao
mandado nº 068.2014/045616-1 dirigi-me ao endereço indicado, porém, deixei de proceder a citação dos requeridos ANGELA
ARRUDA GONÇALVES e PEDRO GONÇALVES, pois quando compareci ao local, encontrei o imóvel fechado, sem ser atendido.
Devolvo este r. Mandado, para novas determinações. O referido é verdade e dou fé. Barueri, 28 de outubro de 2014. - ADV:
VERA MARIA GARAUDE (OAB 146251/SP)
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