Disponibilização: segunda-feira, 10 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1772
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89: “O “novo” art. 557 do CPC tem como escopo desobstruir as pautas dos tribunais a fim de que as ações e os recursos que
realmente precisam ser julgados por órgão colegiado possam ser apreciados quanto antes. Por isso, os recursos intempestivos,
incabíveis, desertos e contrários à jurisprudência consolidada no tribunal de segundo grau ou nos tribunais superiores deverão
ser julgados imediatamente pelo próprio relator, através de decisão singular, acarretando o tão desejado esvaziamento das
pautas. Prestigiou-se, portanto, o princípio da economia processual e o princípio da celeridade processual, que norteiam o
direito processual moderno”. Não é hipótese de ser conhecido o recurso por esta C. 5ª Câmara de Direito Público. A Lei nº
8.069/90 é aplicável para as ações que visam assegurar o bem estar da criança e do adolescente (artigo 1º) e o Juízo competente
é o da Infância e Juventude (artigo 148). A matéria posta em discussão é de competência Recursal da Câmara Especial, nos
termos do artigo 33, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, que diz: Artigo 33: Competirá à
Câmara Especial processar e julgar: IV os processos originários e recursos em matéria de Infância e Juventude. Neste sentido
é firme a jurisprudência deste Tribunal, de onde podemos destacar: Competência. Câmara Especial. 1. Compete à Câmara
Especial julgar os recursos nas ações embasadas na jurisdição da Infância e Juventude (art. 188, I, RITJSP), uma vez que os
atos sejam de responsabilidade processual ou material do Juízo da Infância e Juventude. 2. Tratando-se de critério de
competência recursal e originária absolutas, se o Juízo da Infância e Juventude pratica um ato, sob o enfoque equivocado de se
tratar da competência especial do art. 148, da Lei nº 8.069 de 13.07.90, somente a Câmara Especial conhecerá do recurso ou
ação originária para anulá-lo. 3. Tal ato, enquanto praticado pelo Juiz com base no art. 148, da Lei nº 8.069/90, é objetivamente
ato de jurisdição da Infância e Juventude, faltando aos demais Órgãos Colegiados do Tribunal de Justiça competência para
afastar essa natureza e cassá-lo. Apelação não conhecida (3ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 802.933-5/3-00
Relator: Desembargador Laerte Sampaio j. 26.8.2008) COMPETÊNCIA RECURSAL Ação ordinária visando a condenação da
Municipalidade ao fornecimento gratuito de medicamento a menor, portador de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade
Matéria do âmbito da Eg. Câmara Especial Precedentes Recurso não conhecido, determinando-se a remessa dos autos à C.
Câmara Especial ( 6ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 994.09.236791-8 Relator: Desembargador Leme de Campos
j. 1.3.2010) Trata-se, ademais, de hipótese de competência absoluta do Juízo da Infância e Juventude para conhecimento e
julgamento da ação, em face do disposto nos artigos 98, 148, inciso VI, e 209 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o que
leva à competência da Colenda Câmara Especial para conhecimento e julgamento dos recursos, como, aliás, já pacificado no
julgamento do Conflito de Competência nº 101.011-0/7-00, relatado pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Mohamed
Amaro (Apelação Cível nº 924.234.5/3-00 Relator: Desembargador José Habice) Assim, não há como ser conhecido o recurso
por esta Câmara, por ser competente a E. Câmara Especial deste Tribunal para apreciar e julgar o recurso em tela. Pelo
exposto, não se conhece do recurso com a remessa dos autos para a C. Câmara Especial. São Paulo, 13 de outubro de 2014.
MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Augusto Bello Zorzi (OAB: 234949/SP) - Lucas
Akira Pascoto Nishikawa (OAB: 309668/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204
DESPACHO
Nº 2189360-32.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirassol - Agravante: MARCIA REGINA
COSSINI - Agravado: Prefeito Municipal de Neves Paulista - Vistos. É cediço que não pode o Judiciário examinar o mérito da
pena aplicada em processo administrativo disciplinar, porquanto descabe invadir seara de convicção sobre o mérito em si da
punição. Também é cediço que, no entanto, pode e deve o Judiciário agir quando provocado para resguardo de direito líquido e
certo, amparado por mandado de segurança, mormente quando a pena a ser aplicada, por apontamento da própria portaria que
instala o processo disciplinar, seja desproporcional ou mesmo indevida, ou então os fatos que a baseiam não sejam passíveis de
reconhecimento como infração disciplinar. No caso dos autos, diante dos princípios constitucionais que informam a liberdade de
manifestação de pensamento, não se pode concluir, à luz inclusive do bom senso, que mera “curtida” em página de rede social
de computadores possa ser tido como falta grave punível com demissão e, dependendo do exame que se possa fazer, nem
mesmo se constituirá em fato punível. Assim considerando, verifico a existência de verossimilhança da postulação e iminência
de risco dano irreparável, pelo que concedo o efeito ativo requerido para determinar a paralisação do procedimento disciplinar
instaurado contra a agravante, até o julgamento deste recurso. Oficie-se. Processe-se, sem necessidade de informações
pelo Juízo. Intimem-se. - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Sílvio Roberto Seixas Rego (OAB: 153724/SP) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 2189691-14.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Antonia Venuka
La Luna - Agravante: Amazilia Dobis Carvalheiro - Agravante: Angela Dela Nava Ribeirinho - Agravante: Celso Fiori - Agravante:
Darcy Rocha Coimbra - Agravante: Divina Maria Pinto Carvalho - Agravante: Edson Rosa de Paula - Agravante: Elza Gomes
Bizarra - Agravante: Feliciano Modesto - Agravante: Felicidade Araujo Amaral - Agravante: Geralda Candida da Silva - Agravante:
Gioconda Batista dos Santos - Agravante: Irene Carvalho Duarte - Agravante: Irma Lavagnoli Gonçalves - Agravante: Janete
de Lourdes Martins Souto - Agravante: José Delfino dos Santos - Agravante: Juventino Agapto de Souza - Agravante: Lauro
das Neves - Agravante: Luiz Maranhão - Agravante: Luiza Machado - Agravante: Maria Aparecida Godinho Martins - Agravante:
Maria da Conceição Freitas Gracia - Agravante: Maria Francisca Garcia - Agravante: Mauro Roberto - Agravante: Primo Angelo
Jacon - Agravante: Rafael Batista da Silveira - Agravante: Santina Navarro Almeida - Agravante: Shirlei Andrade - Agravante:
Terezinha Dantas de Oliveira - Agravante: Vera Lucia Salata - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravantes: Antonia
Venuka La Luna e outros Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo Comarca: 12ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo
Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de fl. 179, por meio da qual foi reconhecida, de ofício, a
incompetência absoluta do juízo e determinada a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Processe-se o
presente Agravo de Instrumento, com outorga de efeito suspensivo, para o fim de determinar que os autos permaneçam na 12ª
Vara da Fazenda Pública até o julgamento definitivo deste agravo. Dispensadas as informações judiciais, bem como a intimação
do agravado, ainda não citado, remeta-se os autos à mesa de julgamento (Voto nº 18.401). Int. São Paulo, 4 de novembro de
2014. MARIA OLÍVIA ALVES Relatora - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Darcy Rosa Cortese Juliao (OAB: 18842/SP) Nelson Garcia Titos (OAB: 72625/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º