Disponibilização: terça-feira, 18 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1778
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Processo 0005181-42.2014.8.26.0470 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - JOÃO FRANCISCO DE
MIRANDA - Telefônica Brasil S/A - Pretende o autor, em sede de antecipação de tutela, compelir a ré a reparar e restabelecer
sua linha telefônica, que deixou de funcionar com a “troca de aparelho” realizada pela empresa de telefonia. Sua alegação é
verossímil pois situações semelhantes têm sido verificadas em relação diversos outros consumidores da Comarca e o autor
juntou os documentos de fls. 13/15, comprovando que realmente era usuário regular do serviço prestado pela requerida e que
houve a execução de algum serviço no local. Assim, defiro a antecipação de tutela, já que o telefone é considerado serviço
essencial e sua cessação aponta para a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, determinando
que a ré restabeleça e repare a linha telefônica do autor, em 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00
(quinhentos reais). Intime-se pessoalmente a ré para o cumprimento. Sem prejuízo, cite-se a requerida para responder a ação
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão. Intime-se. - ADV: GERSON RODRIGUES JARDIM (OAB 263411/
SP)
Processo 0005181-42.2014.8.26.0470 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - JOÃO FRANCISCO DE
MIRANDA - Telefônica Brasil S/A - Vistas dos autos ao autor para retirar, em 05 dias, a Carta Precatória expedida pelo Cartório,
ou imprimir através do Site: www.tjsp.jus.br, devendo comprovar nos autos sua distribuição. - ADV: GERSON RODRIGUES
JARDIM (OAB 263411/SP)
Processo 0005219-93.2010.8.26.0470 (470.01.2010.005219) - Arrolamento de Bens - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens - Amalia Kislhak Ferreira - Isaias Nunes Ferreira - Vistos. Fl. 127 e 130/132: Intime-se a inventariante
para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) cumprir integralmente a r. decisão de fl. 121, apresentando 03 (três) avaliações, e não
somente 01 (um) laudo, de todos os bens inventariados, a fim de comprovar que a partilha proposta beneficia o herdeiro-menor.
b) manifestar acerca petição de fl. 122/125, a fim de possibilitar à Fazenda Estadual proceder à sua concordância ou não com o
inventário em apreço, atendendo-se, assim, às solicitações estabelecidas pela autoridade fiscal no presente feito. Não havendo
cumprimento integral desta decisão, ou havendo manifestação da inventariante adversa ao quanto determinado acima, ou nada
sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: REGGER EDUARDO BARROS ALVES (OAB 180357/SP)
Processo 0005299-23.2011.8.26.0470 (470.01.2011.005299) - Execução Fiscal - Municipio de Bofete - Valdir Correia Sial - Ira Agropecuaria e Com Ltda./ Green Park Services - Vistos, Trata-se de exceção e pré-executividade apresentada por Valdir
Correia Sial em relação à execução fiscal proposta pelo Município de Bofete, que visa o recebimento do IPTU dos exercícios
de 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010 (fls. 03/04). Alega o excipiente a ocorrência da prescrição e consequente extinção do
crédito tributário em relação aos impostos dos exercícios de 2006 e 2007 (fls. 17/22). A prescrição para a cobrança do crédito
tributário, nos termos do artigo 174, do Código Tributário, ocorre em 05 anos contados da data de sua constituição definitiva.
Para o IPTU, considera-se constituído definitivamente o crédito tributário com a notificação do contribuinte, entendendo-se que
esta ocorreu com a entrega do carnê ao devedor. O STJ tem entendido neste sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. IPTU. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DO
CONTRIBUINTE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O dies a quo para contagem do prazo prescricional do
IPTU coincide com a data da notificação do contribuinte. (...) (AgRg no AREsp 387.152/SE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 20/11/2013). No caso dos autos, não há notícias de quando ocorreu
a notificação, presumindo-se ter ocorrido em 1º de janeiro de cada ano. Assim, para os exercícios de 2006 e 2007, o prazo
prescricional se iniciou em 1º de janeiro de 2006 e 1º de janeiro de 2007, respectivamente. Para tais exercícios a ação executiva
deveria ter sido proposta até 1º de janeiro de 2011 e 1º de janeiro de 2012, respectivamente. O pedido foi protocolizado em
19.12.2011, portanto, antes da consumação da prescrição para o exercício de 2007, mas depois de extinto o crédito tributário
por tal motivo em relação ao exercício de 2006. Dessa forma, a exceção deve ser parcialmente acolhida apenas para excluir o
débito de 2006, permanecendo a cobrança em relação aos demais exercícios. Ante o exposto, acolho parcialmente a exceção
de pré-executividade para declarar a extinção do crédito tributário do exercício de 2006 pela prescrição, nos termos do artigo
156, V, do CTN, prosseguindo-se a execução em relação aos demais exercícios, cabendo ao Município apresentar novo cálculo.
Ainda, indefiro os benefícios da justiça gratuita ao executado, porquanto é comerciante, é proprietário de imóvel e contratou
advogada particular, não demonstrando por qualquer forma fazer jus ao benefício. Ademais, não assinou a declaração juntada
às fls. 15. Int. - ADV: KARINA JORGE DOS SANTOS PUPATTO (OAB 133881/SP), DANIELA APARECIDA CORREIA SIAL (OAB
286080/SP)
Processo 0005319-08.2009.8.26.0624 (624.01.2009.005319) - Procedimento Ordinário - Pagamento - Banco do Brasil S/A
- Severina Norberto dos Santos - Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do
mandado ou carta de citação/intimação, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça, a seguir transcrita: “CERTIFICO eu, Oficial
de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 470.2014/004547-4; dirigi-me ao(s) endereço(s) consignado(s), Bairro da Vileta
(Assentamento Vitória Regia), em Guareí-SP, onde DEIXEI DE PENHORAR os bens da requerida SEVERINA NORBERTO
DOS SANTOS, pois, esta mudou-se, conforme informação extraída dos moradores (Priscila e outros), do referido bairro, acima
informado, portanto: o requerido/executado Severina encontra-se em local incerto e não sabido. Devolvo o respeitável mandado
em cartório para os devidos fins. Porangaba, 17 de setembro de 2014.” - ADV: RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB
180737/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 0005922-24.2010.8.26.0470 (470.01.2010.005922) - Procedimento Ordinário - Concessão / Permissão / Autorização
- Maria Cardoso Vieira - Certifico e dou fé, haver confirmado a movimentação do alvarás, para o advogado retira-lo em cartório
ou imprimir via internet, a parte exequente deverá comprovar o pagamento em 30 dias, importando o silêncio em quitação do
débito. Porangaba, 17 de novembro de 2014. Eu(Norma Ribeiro Baldacin), Escrevente Técnico Judiciário, digitei. - ADV: CASSIA
CRISTINA FERRARI (OAB 186529/SP)
Processo 3000079-22.2013.8.26.0470 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - SILVINO MANOEL GOMES
- Digam as partes sobre o complemento do laudo pericial. - ADV: RODRIGO TREVIZANO (OAB 188394/SP)
Processo 3000198-80.2013.8.26.0470 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Tercon Empreendimentos Imobiliários
S/s Ltda - Diga o autor sobre a certidão do oficial de justiça, deixou de dar cumprimento ao mandado, uma vez de posse do
mesmo, e em contato com o patrono da autora, DR Diego, via telefone, informou que as partes estavam em vias de firmarem
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