Disponibilização: terça-feira, 25 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1782
1964
para declarar o porquê de não reconhecer a dívida questionada, deixando clara a causa de pedir. Int. - ADV: NEILMA PEREIRA
DE LIMA (OAB 214153/SP)
Processo 1054310-45.2014.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - LUIZ ANTONIO
SILVEIRA - VISTOS LUIZ ANTONIO SILVEIRA ajuizou esta ação em face de BANCO J SAFRA S/A, aduzindo, em apertada
síntese, que formalizou com o réu contrato de financiamento, contudo, notou que o contrato capitaliza juros; argumenta pela
ilicitude de cobrança de tarifas administrativas. Pede a revisão, com a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que
entende abusivas, e devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito discute
questão unicamente de direito, dispensando a produção de provas. No caso, tem inteira aplicação o disposto no artigo 285-A do
Código de Processo Civil, posto que a matéria em discussão vem sendo reiteradamente submetida à apreciação deste Juízo e,
em casos idênticos a este, foram proferidas sentenças de integral improcedência. Vale tecer algumas considerações sobre o
tema. A Lei nº 11.277/06 acrescentou ao ordenamento o dispositivo 285-A, prevendo nova possibilidade de julgamento antecipado
da lide. No caso, foi criado um interessante instrumento para o Magistrado, quando a matéria controvertida for unicamente de
direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos. O juiz poderá proferir
sentença independentemente de citação, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. Isso se deu em nome da economia
processual, aplicável às causas repetitivas (comuns no âmbito previdenciário, tributário e em relação aos direitos do funcionalismo
público). No entanto, para aplicação deste dispositivo é necessário observar três requisitos: a) preexistência de causas idênticas
no juízo, com improcedência já pronunciada em sentença; b) a matéria controvertida deve ser unicamente de direito; e c) a
solução da causa superveniente deve ser possível com a reprodução do teor da sentença prolatada na causa anterior.
HUMBERTO THEODORO JÚNIOR enfatiza: “é indispensável que a questão de direito suscitada na nova demanda seja
exatamente a mesma enfrentada na sentença anterior. As causas identificam-se pelo pedido e pela causa de pedir. Se a tese de
direito é a mesma, mas a pretensão é diferente, não se pode falar em “casos idênticos” para os fins do artigo 285 - A. Da mesma
forma, não ocorrerá dita identidade se, mesmo sendo idêntico o pedido, os quadros fáticos descritos nas duas causas se
diferenciarem”. E continua: “Essa identidade de pedido e causa de pedir deduz-se da exigência do artigo 285-A de que o
julgamento prima facie de improcedência das demandas seriadas se faça mediante reprodução do ‘teor da sentença anteriormente
prolatada’. Não haverá essa reprodução quando para rejeitar a nova demanda, o juiz tiver que fazer diferentes colocações
fáticas e jurídicas para adaptar-se à conclusão da sentença anterior”. (As novas Reformas do Código de Processo Civil, Forense,
2006, pág. 16/17). A respeito do mencionado dispositivo legal, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: “A
norma comentada é medida de celeridade (CF 5.º LXXVIII) e de economia processual, que evita a citação e demais atos do
processo, porque o juízo já havia decidido questão idêntica anteriormente. Seria perda de tempo, dinheiro e de atividade
jurisdicional insistir-se na citação e na prática dos demais atos do processo, quando o juízo já tem posição firmada quanto à
pretensão deduzida pelo autor.” É grande o número de ações ajuizadas neste Foro que visam à revisão de cláusulas contratuais
de contratos de financiamento, alegando abusividade na cobrança de juros e encargos contratuais, bem como de tarifas
administrativas. Contudo, esse magistrado já firmou entendimento a respeito do tema, tendo decidido pela integral improcedência
do pedido em inúmeros casos idênticos. Ressalte-se que a utilização da medida não traz qualquer prejuízo à parte autora, pelo
contrário, torna mais célere a entrega da prestação jurisdicional, tendo em vista que de todo modo o feito está fadado à
improcedência, conforme entendimento consolidado deste magistrado. Importante ainda ressaltar que a sentença liminar
prevista neste dispositivo não ofende o devido processo legal, no tocante às exigências do contraditório e da ampla defesa. O
ordenamento prevê um juízo de retratação e o recurso de apelação, ficando a parte autora devidamente assegurada do seu
direito ao contraditório. Em relação à parte requerida, se o pedido de mérito é rejeitado “in limine” e a decisão transitar em
julgado, nenhum prejuízo terá suportado, pelo contrário, essa decisão só apresenta vantagens ao demandado. Presentes,
portanto, os requisitos legais, quais sejam, (i) o feito versar sobre questão exclusivamente de direito e (ii) a total improcedência
de casos idênticos anteriormente julgados, como medida de celeridade e economia processual, impõe-se o julgamento liminar
do feito. Assim, transcreve-se sentença proferida anteriormente em ação idêntica, que tem inteira aplicação ao caso em análise:
Vistos ADÃO DIAS DA MOTA move a presente Ação Declaratória cumulada com Revisional de Valores e Cláusulas Abusivas de
Contrato de Financiamento, com pedido de Consignação em Pagamento e Repetição de Indébito, contra BV FINANCEIRA S/A
- CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando ter firmado contrato de financiamento com a requerida, a ser pago
em 60 parcelas de R$ 419,31. Alega a autora que os valores cobrados mensalmente pela requerida são abusivos, por cobrança
de juros ilegais e elevados, insurgindo-se contra a aplicação da tabela Price, tarifa de abertura de crédito, contratação de
seguro em venda casada, taxa de comissão de permanência, multa excessiva, juros capitalizados e operações encadeadas, por
violarem o princípio de equilíbrio e da boa fé objetiva, bem como da função social do contrato. Sustenta a aplicação do CDC.
Alega a inconstitucionalidade de medidas provisórias e da utilização da tabela Price. Pede tutela antecipada para se manter na
posse do veículo, assim como para consignar os pagamentos das parcelas mensais em juízo. No mérito, pede afastamento de
juros capitalizados, tabela price, taxa de registro de contrato, taxa de comissão de permanência, encargos excessivos em caso
de atraso, bem como devolução em dobro dos valores cobrados em excesso. O pedido de antecipação da tutela não foi deferido.
Regularmente citado, o requerido ofereceu defesa alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva quanto à cobrança de
seguro. No mérito, sustenta a regularidade do contrato e suas cláusulas e condições, defende o princípio pacta sunt servanda e
a boa-fé contratual. Pede a improcedência. Em réplica, manifestou-se o autor sobre a aplicabilidade da Lei de Usura, relativização
dos princípios pacta sunt servanda e autonomia da vontade, assim como a possibilidade de revisão contratual diante da
incidência da teoria da imprevisão. As provas especificadas foram apenas a documental e, por parte do autor, prova pericial
contábil. Conclusos os autos. É o relatório. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento antecipado, em conformidade
com o disposto no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. É desnecessária a produção de prova pericial contábil,
porque os elementos de prova existentes nos autos autorizam o julgamento da lide. De qualquer modo, as questões postas nos
autos são exclusivamente de Direito. A preliminar arguida em sede de defesa não pode ser acolhida. Não há ilegitimidade
passiva. Ademais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. No mérito, entendo que os pedidos iniciais
merecem ser julgados IMPROCEDENTES. É dos autos que as partes firmaram contrato de financiamento, o qual possui as
seguintes cláusulas e condições relevantes para a solução do litígio: - valor do contrato: R$ 25.158,60; - juros efetivos
estabelecidos no contrato ao mês e ao ano; - 60 parcelas de R$ 419,31; - no caso de inadimplemento, serão cobrados: juros
remuneratórios com base na taxa informada no contrato; juros de mora à razão de 12% (doze por cento) ao ano e multa
irredutível de 2% (dois por cento) do valor devido, com os acréscimos anteriores. Já se pacificou o entendimento de que as
operações de crédito bancário inserem-se naquelas protegidas pelo do Código de Defesa do Consumidor, haja vista o teor da
Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A
aplicação do Código de Defesa do Consumidor não significa dizer que as cláusulas contratuais são automaticamente
consideradas iníquas ou abusivas. A abusividade deve ser provada e prova nesse sentido não houve. Não há que se falar em
automática inversão do ônus da prova. Com relação à alegação de encadeamento de operações, verifica-se que não houve
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º