Disponibilização: sexta-feira, 28 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1785
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arquivem-se os autos, procedendo-se às necessárias anotações e comunicações. P.R.I. (em caso de recurso, o valor do preparo
é de R$891,15). - ADV: CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/SP), LEANDRO BUSTAMANTE DE CASTRO
(OAB 283065/SP), FRANCISCO CLAUDINEI MARCONDES DA MOTA (OAB 99983/SP)
Processo 1007440-77.2014.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - FABIO MAURICIO FURLAN - 1- Ante a(s) certidão(ões) retro, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá
informar endereço suficiente ao cumprimento da citação da parte ré, no prazo de 30 dias, recolhendo as despesas necessárias
à realização do ato, se o caso. 2- Na inércia, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob
pena de extinção. 3- Certificado o decurso do prazo, sem manifestação, venham conclusos para extinção, nos termos do art.
267, inciso III, c.c. § 1º, do CPC. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1007503-05.2014.8.26.0248 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Itaucard S/A - TATIANE
EUGENIO DOS SANTOS - 1- Ante a(s) certidão(ões) retro, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar o que
de direito, no prazo de 30 dias, recolhendo as despesas necessárias à realização do ato, se o caso. 2- Na inércia, intime-se a
parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. 3- Certificado o decurso do prazo, sem
manifestação, venham conclusos para extinção, nos termos do art. 267, inciso III, c.c. § 1º, do CPC. - ADV: JOSÉ CARLOS
SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1007560-23.2014.8.26.0248 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- ANGELICA VIEIRA MAGNUSSON - - ARMANDO MAGNUSSON - RONALDO XAVIER LUZ - - JOSE APARECIDO LUZ - ESTERINA XAVIER LUZ - Vistos. Comprove-se, documentalmente, a qualidade de inventariante da pessoa indicada como
representante do espólio autor. Prazo: dez dias. Int. - ADV: BRUNO BERGAMO (OAB 273480/SP)
Processo 1007590-58.2014.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - SANTO SILVERIO PEDROSO - Vistos. Fls. 38: Homologo, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos
efeitos, o pedido de desistência da presente ação, julgando-a extinta, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267,
inciso VIII, do Código de Processo Civil. Homologo, ainda, a renúncia ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado e
arquivem-se os autos. P.R.I. (em caso de recurso, o valor do preparo é de R$100,70). - ADV: ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA
(OAB 120410/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/
SP)
Processo 1007618-26.2014.8.26.0248 - Procedimento Ordinário - Adjudicação Compulsória - João Leao Cavalcante - Só
Lotes Empreendimentos Imobiliários SC Ltda - - Antonio Carlos Paparazo - - Irene Santos Paparazo - - Raimundo Rodrigues
Silva - - Maria Helena Rodrigues - - Neuza Alves Freire - Vistos. Os documentos de fls. 22 e 23 encontram-se ilegíveis. Nestes
termos, providencie-se a juntada de novas cópias, em dez dias. Com a juntada, tornem conclusos. Int. - ADV: BRUNA DE
VASCONCELLOS (OAB 261562/SP)
Processo 1007737-84.2014.8.26.0248 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - ITALIA VERGÍNIA DE SOUZA
- - BENEDITA CANDELÁRIA CAMARGO - Vistos. Para apreciação do pedido de assistência judiciária, providencie-se a juntada
de declaração de pobreza subscrita pela autora Benedita. Prazo: dez dias. No mesmo prazo, providencie-se a juntada de cópia
da certidão de óbito do de cujus Natanael de Souza. Int. - ADV: DANIELE PEREIRA OLIVEIRA (OAB 142558/SP)
Processo 1007936-09.2014.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A QUALITY ACESSÓRIOS EM AÇO LTDA - EPP - - ABILIO ALVES BUENO NETO - Parte autora: a certidão do artigo 615-A do
CPC está disponível às fls. 57 para impressão e encaminhamento. - ADV: STEPHANO DE LIMA ROCCO E MONTEIRO SURIAN
(OAB 144884/SP), LUCIANO DE OLIVEIRA (OAB 312647/SP)
Processo 1007994-12.2014.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Antônio Carlos
Tomazeli - Indaia Midias Comunicação Visual Ltda ME - Vistos. Antônio Carlos Tomazeli move contra Indaia Midias Comunicação
Visual Ltda ME a presente ação de execução de título extrajudicial, fundamentada em cheques. A petição inicial de fls. 01/04
veio instruída com os documentos de fls. 07/12. Analisando os cheques acostados as fls. 08/11, é possível verificar que os
mesmos se encontram prescritos, o que lhes retira a característica de título executivo extrajudicial (artigo 59 da Lei 7.357/85).
Resta evidente que os referidos cheques não dispõem de força executiva, não sendo título hábil para fundamentar a presente
ação executiva, o que demonstra que o exequente elegeu a via inadequada para a obtenção da prestação jurisdicional por ele
almejada, qual seja, o recebimento do crédito representado nos cheques sob comento. Desta forma, verifica-se que o exequente
é carecedor do direito de ação, consubstanciado este no binômio necessidade-adequação, uma vez que o mesmo tem a
necessidade do recebimento do crédito apontado na inicial, mas se utilizou da via inadequada para obter a sua pretensão, razão
pela qual a presente ação merece ser indeferida de plano. Diante do exposto, ante a ausência de interesse de agir, INDEFIRO
a petição inicial, com fundamento no art. 295, inciso III, do CPC, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO, nos termos do art. 267, inciso I, do CPC. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, anotando-se. P.R.I. (em
caso de recurso, o valor do preparo é de R$267,38). - ADV: ROSA MARIA TOMAZELI (OAB 246880/SP)
Processo 1008078-13.2014.8.26.0248 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Usiper Ferramentaria Ltda
Me - Santoni Ind. e Com. Ltda Me - Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de título c.c. Sustação de protesto, movida
por Usiper Ferramentaria Ltda ME em face de Santoni Ind. E Com. Ltda ME. Com a inicial de fls. 01/06, vieram os documentos
de fls. 07/26. É o relatório. Fundamento e decido. Intimado o DD. Patrono a emendar a petição inicial, nos termos do despacho
de fls. 28, item 3, a parte autora não o atendeu integralmente, limitando-se a requerer a inclusão do Banco HSBC no polo
passivo da ação. Dada nova oportunidade de emenda à inicial, conforme anteriormente determinado, a parte autora novamente
deixou de atender adequadamente ao despacho, cuja omissão implica na impossibilidade do julgamento de mérito desta ação.
Com efeito, as duplicatas descritas na inicial foram transferidas por endosso translativo ao banco HSBC Bank Brasil S/A, sendo
este o credor das quantias representadas nas duplicatas, cuja legalidade de seus respectivos saques, a parte autora questiona
por meio desta ação. Incluindo-se o banco em questão, pois este o credor dos títulos, deve a parte autora apresentar a causa
de pedir, que justifique a inclusão do banco no polo passivo da ação, e deve formular pedido específico da tutela jurisdicional
pretendida em relação a este. No entanto, a parte autora nada fez nesse sentido, limitando-se a requerer a inclusão do banco
no seu polo passivo. Impossível chamar a lide uma pessoa, sem justificar o motivo dela nela figurar e a pretensão jurisdicional
em relação a esta. Inepta, pois, a petição inicial, cujo indeferimento é medida de rigor. Nestes termos, indefiro a inicial, por
inepta, e julgo extinto o feito, nos termos do artigo 267, inciso I, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos,
com as cautelas de costume. P.R.I. (em caso de recurso, o valor do preparo é de R$300,00). - ADV: MAURÍCIO SANTALUCIA
FRANCHIM (OAB 167015/SP)
Processo 1008122-32.2014.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA - Vistos. Fl. 59 : Homologo, por sentença, para que
produza os seus legais e jurídicos efeitos, o pedido de desistência da presente ação, julgando-a extinta, sem resolução de
mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Por consequência, revogo a liminar deferida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º