Disponibilização: quinta-feira, 4 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1789
898
(OAB 264812/SP), PAULO HENRIQUE DE AGUIAR BERTOLDO (OAB 299712/SP), MARCELO VALLEJO MARSAIOLI (OAB
153852/SP)
Processo 0012408-06.2011.8.26.0562 (562.01.2011.012408) - Procedimento Ordinário - Cheque - Jeferson de Almeida
Fleming - Meu Santo Marketing Religioso Ltda Me - Vistos. Fls. 190: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias. Int.
- ADV: EDVANDRO MARCOS MARIO (OAB 162915/SP), FERNANDO FLORIANO (OAB 305022/SP)
Processo 0013548-07.2013.8.26.0562 (056.22.0130.013548) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Itaucard Sa - Faço vista dos autos ao(s) exequente(s) a dar regular andamento ao feito, em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, será(ao) o(s) exequente(s) intimado(s), por mandado ou por carta, a dar(em) andamento ao feito em 48
horas, sob pena de extinção do processo (art. 267, III e § 1º do CPC, em aplicação subsidiária). - ADV: CELSO MARCON (OAB
260289/SP)
Processo 0013721-31.2013.8.26.0562 (056.22.0130.013721) - Embargos de Terceiro - Esbulho / Turbação / Ameaça - Maria
Raquel Cardoso - Julio de Castro Pereira Marinho - Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto tempestivamente pelo
embargado, em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Ao(s) apelado(s) para contra-razões no prazo de 15 dias. Não havendo
nada mais a apreciar, subam os autos à superior instância, com as nossas homenagens. Int. - ADV: ALESSANDRA KAREN
CORREA COSTA (OAB 140510/SP), MARCOS GUIMARAES CURY (OAB 120613/SP)
Processo 0014361-05.2011.8.26.0562 (562.01.2011.014361) - Cumprimento de sentença - Plano de Saúde Ana Costa Ltda
- Doce Pão Ltda Me - Vistos. Com o trânsito em julgado da sentença, cessa a atuação do Curador Especial nomeado, devendo
este providenciar a retirada da certidão de honorários expedida pelo cartório. No mais, tendo decorrido o prazo de 15 dias, sem
que a devedora efetuasse o pagamento voluntário, apresentem o exeqüente no prazo de dez dias, memória do cálculo (calculo
discriminado e atualizado, indicando os índices e taxas utilizados), acrescido da multa de 10%, requerendo o que de direito. Não
apresentados os cálculos no prazo supra, aguarde-se pelo prazo de 60 dias, independentemente do decurso do prazo de que
trata o § 5º do artigo 475-J do CPC, remetam-se os autos ao arquivo, onde permanecerão aguardando provocação. Int. - ADV:
LUCIANA VAZ PACHECO DE CASTRO (OAB 163854/SP), FRANCISCO CARLOS MORENO MANCANO (OAB 131530/SP)
Processo 0015221-31.1996.8.26.0562 (562.01.1996.015221) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - T.B.D.G.B.R.R.M.B. R.D.G.B. - Vistos. Aguarde-se manifestação pelo prazo de 30 dias, nada requerido, os autos retornarão ao arquivo (item 128.5
do Cap. II das NSCGJ). Int. Santos, 25 de novembro de 2014. - ADV: CLAUDIA MACHADO ZIPOLI (OAB 84146/SP)
Processo 0016230-42.2007.8.26.0562 (562.01.2007.016230) - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Ari Cesar da
Silva Salgado - Hospital São Lucas Ltda - - Tálassa Serviços e Investimentos Sa - - GREEN LINE SISTEMA DE SAÚDE
S/A - Vistos. Fls. 342/361: mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição. Aguardese eventual pedido de informações pelo Desembargador Relator do agravo de instrumento. Regularize a ré Greenline sua
representação processual, comprovando o recolhimento da taxa devida em virtude da procuração (R$ 14,48 no código 304-9
da GARE por procuração/substabelecimento). Sem prejuízo supra, manifeste-se a autora sobre a impugnação e documentos
apresentados. Int. Santos, 24 de novembro de 2014. - ADV: ANDRÉ LOPES DA SILVA (OAB 299793/SP), VAGNER GABRIEL
MALAQUIAS (OAB 287717/SP), MARIA APARECIDA MARINHO DE CASTRO (OAB 96225/SP), FABIO DE CASTRO BACILE
(OAB 271221/SP), JOSE ROBERTO MAZETTO (OAB 31453/SP), CAMILA PIRES DE ALMEIDA DE LUCA (OAB 245607/SP),
ENOQUE TADEU DE MELO (OAB 114021/SP), MANUEL PACHECO DIAS MARCELINO (OAB 49919/SP)
Processo 0016740-26.2005.8.26.0562 (562.01.2005.016740) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória Fundacao Lusiada - Filipe Aparecido Sant Ana - - Creusa Maria Geraldo - Vistos. Fl. 334: Defiro a suspensão do feito pelo prazo
de 180 dias (cento e oitenta). Int. - ADV: ROSEANE DE CARVALHO FRANZESE (OAB 42685/SP), ALVARO FARO MENDES
(OAB 82982/SP)
Processo 0017095-65.2007.8.26.0562 (562.01.2007.017095) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer Geniali Distribuidora de Veículos Ltda - Ademar de Carvalho Júnior - Vistos. Inviável o arquivamento dos autos sem a solução da
lide. Sobresto o andamento do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Decorrido esse prazo, sem qualquer manifestação,
intime-se o autor, pessoalmente, a dar regular andamento no feito, no prazo de 48:00 horas, sob pena de extinção do processo
(art. 267, III e § 1º do CPC) Int. Santos, 26 de novembro de 2014. - ADV: KLEBER ROBERTO CARVALHO DEL GESSI (OAB
144029/SP)
Processo 0018611-13.2013.8.26.0562 (056.22.0130.018611) - Procedimento Sumário - Inadimplemento - Sociedade
Visconde de São Leopoldo - David dos Santos Júnior - Vistos. Defiro ao réu os benefícios da gratuidade de justiça. Anotese. Sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) apresentado(s), diga(m) o(a)(s) requerente(s), facultando-se a retirada dos
autos fora de cartório mediante carga no livro próprio. Independentemente da retirada dos autos fora de cartório, esclareçam
as partes: quanto a efetiva a possibilidade de obtenção de transação englobando o objeto do litígio, em audiência específica
de conciliação (artigo 331, § 3º, do CPC) a ser designada para data próxima, buscando, com isso, uma solução mais célere da
controvérsia Ressalte-se aqui a importância da atuação do advogado, que, enquanto indispensável à administração da justiça
(artigo 133, CF), pode trazer grande colaboração para a construção de um Judiciário mais eficiente e célere; quais as provas
que, não obtida a conciliação, pretendam produzir, especificando e justificando a pertinência de cada uma; Prazo: 10 dias.
Int. Santos, 24 de novembro de 2014. - ADV: FABIO AGUIAR CAVALCANTI (OAB 314602/SP), LUCIANA VAZ PACHECO DE
CASTRO (OAB 163854/SP)
Processo 0018775-75.2013.8.26.0562 (056.22.0130.018775) - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação /
Ameaça - Benedicto Vicente Pohl Padovani - - Marisis Rabello Padovani - Alex Pedrosa - Vistos. BENEDICTO VICENTE POHL
PADOVANI e MARISIS RABELLO PADOVANI propuseram ação de reintegração de posse contra ALEX PEDROSA e OUTROS,
alegando que são proprietários e legítimos possuidores do imóvel descrito na inicial, e que os réus se recusam a desocupá-lo,
apesar de regularmente notificados. Requer liminar e reintegração definitiva na posse. Com a inicial, vieram os documentos,
comprovando que os autores são senhores e possuidores do referido imóvel. Concedida a liminar, a medida foi cumprida (fl.
166) e os réus, regularmente citados (fls. 107), não apresentaram contestação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Passo ao julgamento
antecipado da lide, considerando que a questão posta encerra matéria eminentemente de direito, mostrando-se, de outro lado,
desnecessária a produção de outras provas, pois os fatos estão devidamente demonstrados, tendo em conta o teor da
documentação carreada aos autos, bem assim os limites da controvérsia instaurada (artigo 330, inciso I, do CPC). Nesse sentido
o Egrégio Tribunal de Justiça já decidiu: Alegação de cerceamento de defesa. Inexiste o alvitrado cerceamento de defesa por
ausência de fase instrutória, porquanto, a temática declinada na inicial prescinde de produção de provas, além dos documentos
que foram acostados aos autos. O instituto jurídico do julgamento antecipado da lide encontra esteio no art. 330 do Código de
Processo Civil, é aplicável às hipóteses de revelia e naquelas em que a questão de mérito seja unicamente de direito ou, sendo
de direito e de fato, não haja necessidade de se produzir provas em audiência, que é o caso dos autos. Nesta circunstância, o
julgamento antecipado da lide, ao contrário de caracterizar cerceamento de defesa, homenageia o princípio da economia
processual, permitindo rápida prestação da tutela jurisdicional às partes e à comunidade. Ao juiz, como destinatário das provas,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º