Disponibilização: segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1831
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SANDES (OAB 85190/MG), GERALDO LUIZ DE MORA TAVARES (OAB 31817/MG), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB
180675/SP)
Processo 0006764-47.2014.8.26.0281 (processo principal 0009372-23.2011.8.26) - Impugnação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - Elias Aparecido da Silva - TÊXTIL ITATIBA S/A - - FRANCO MATOS TINTÊXTIL S/A - - SÃO MANOEL
PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS SA - Vistos. Trata-se de impugnação ao crédito declinado pelo Administrador Judicial
no âmbito da Recuperação Judicial do GRUPO FRANCO MATOS, formado pelas empresas TÊXTIL ITATIBA S/A, FRANCO
MATOS TINTÊXTIL S/A e SÃO MANOEL PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A, apresentada por credor trabalhista.
Sustenta o impugnante que o crédito declarado pelo Administrador Judicial não contemplou as verbas trabalhistas a que faz
jus, conforme sentença proferida na Justiça Especializada e Termo de Rescisão Contratual, requerendo, a final, a inclusão de
seus créditos no quadro de credores, no valor total de R$ 27.000,00. Instado a se manifestar, o Administrador Judicial postulou
pela intimação do impugnante para trazer aos autos cálculos de liquidação, sentença homologatória e carta de habilitação, nos
termos do art. 9º, II c.c. art. 13 da Lei nº 11.101/2005. Afirmou que a rescisão do contrato de trabalho e a sentença proferida
no Juízo Trabalhista são posteriores ao pedido de Recuperação Judicial, e, portanto, não se submetem aos seus efeitos,
requerendo, ainda, que o impugnante demonstrasse de forma detalhada quais verbas se submetem à Recuperação Judicial,
consoante o art. 49 da Lei nº 11.101/2005. O Ministério Público opinou pela extinção do feito, nos termos do art. 267, inciso VI,
última parte, do CPC (fls. 24/25). Pois bem. A rejeição da impugnação é de rigor. O artigo 49 da Lei nº 11.101/05 estabelece que
“estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. De acordo com
o referido dispositivo legal, todos os créditos existentes na data da distribuição do pedido de recuperação judicial estão sujeitos
aos efeitos da Recuperação Judicial. Na hipótese, o ajuizamento da Reclamação Trabalhista (fls. 05/12) é posterior ao pedido
da Recuperação Judicial, que se deu em novembro de 2011. Ainda que assim não fosse, pelo teor da inicial da Reclamação
Trabalhista, verifica-se que as verbas cobradas são, da mesma forma, posteriores ao pedido de Recuperação Judicial. Assim,
ausente demonstração nos autos acerca da existência de crédito trabalhista anterior ao pedido de Recuperação Judicial, não há
como deferir-se a sua habilitação. Posto isso, REJEITA-SE a impugnação apresentada pelo credor. Considerando os princípios
da causalidade e sucumbência, arbitro os honorários advocatícios do advogado do Administrador Judicial, com fulcro no artigo
20, § 4º do CPC, em R$ 500,00 (quinhentos reais), ressalvando-se o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Intimem-se. ADV: LEONARDO DE ALMEIDA SANDES (OAB 85190/MG), AURÉLIO COSENZA RELA ZATTONI (OAB 214468/SP), FABIANA
BIZETTO (OAB 227886/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), GERALDO LUIZ DE MORA TAVARES (OAB
31817/MG)
Processo 0006767-02.2014.8.26.0281 (processo principal 0009372-23.2011.8.26) - Impugnação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - Osmar Braga de Oliveira - TÊXTIL ITATIBA S/A - - FRANCO MATOS TINTÊXTIL S/A - - SÃO MANOEL
PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS SA - Vistos. Trata-se de impugnação ao crédito declinado pelo Administrador Judicial
no âmbito da Recuperação Judicial do GRUPO FRANCO MATOS, formado pelas empresas TÊXTIL ITATIBA S/A, FRANCO
MATOS TINTÊXTIL S/A e SÃO MANOEL PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A, apresentada por credor trabalhista.
Sustenta o impugnante que o crédito declarado pelo Administrador Judicial não contemplou as verbas trabalhistas a que faz
jus, conforme sentença proferida na Justiça Especializada e Termo de Rescisão Contratual, requerendo, a final, a inclusão de
seus créditos no quadro de credores, no valor total de R$ 13.000,00. Instado a se manifestar, o Administrador Judicial postulou
pela intimação do impugnante para trazer aos autos cálculos de liquidação, sentença homologatória e carta de habilitação, nos
termos do art. 9º, II c.c. art. 13 da Lei nº 11.101/2005. Afirmou que a rescisão do contrato de trabalho e a sentença proferida
no Juízo Trabalhista são posteriores ao pedido de Recuperação Judicial, e, portanto, não se submetem aos seus efeitos,
requerendo, ainda, que o impugnante demonstrasse de forma detalhada quais verbas se submetem à Recuperação Judicial,
consoante o art. 49 da Lei nº 11.101/2005. O Ministério Público opinou pela extinção do feito, nos termos do art. 267, inciso VI,
última parte, do CPC (fls. 26/27). Pois bem. A rejeição da impugnação é de rigor. O artigo 49 da Lei nº 11.101/05 estabelece que
“estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. De acordo com
o referido dispositivo legal, todos os créditos existentes na data da distribuição do pedido de recuperação judicial estão sujeitos
aos efeitos da Recuperação Judicial. Na hipótese, o ajuizamento da Reclamação Trabalhista (fls. 05/12) é posterior ao pedido
da Recuperação Judicial, que se deu em novembro de 2011. Ainda que assim não fosse, pelo teor da inicial da Reclamação
Trabalhista, verifica-se que as verbas cobradas são, da mesma forma, posteriores ao pedido de Recuperação Judicial. Assim,
ausente demonstração nos autos acerca da existência de crédito trabalhista anterior ao pedido de Recuperação Judicial, não há
como deferir-se a sua habilitação. Posto isso, REJEITA-SE a impugnação apresentada pelo credor. Considerando os princípios
da causalidade e sucumbência, arbitro os honorários advocatícios do advogado do Administrador Judicial, com fulcro no artigo
20, § 4º do CPC, em R$ 500,00 (quinhentos reais), ressalvando-se o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Intimem-se. ADV: GERALDO LUIZ DE MORA TAVARES (OAB 31817/MG), FABIANA BIZETTO (OAB 227886/SP), LEONARDO DE ALMEIDA
SANDES (OAB 85190/MG), AURÉLIO COSENZA RELA ZATTONI (OAB 214468/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB
180675/SP)
Processo 0007080-31.2012.8.26.0281 (281.01.2012.007080) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Carmo Aparecido Alves - Vistos. 1) Fls. 194/198: Anote-se
e observe-se. 2) Cumpra-se o V. Acórdão. 3) Manifeste-se a parte vencedora, em cinco dias, solicitando o que de direito em
termos de prosseguimento do feito. 4) Intimem-se. - ADV: GABRIELA GONÇALVES CARDOZO (OAB 246862/SP), GRAZIELA
GONÇALVES CARDOZO (OAB 260749/SP), NEUSA APARECIDA GONCALVES CARDOZO (OAB 113119/SP), MARCO
ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP), MARCIO ALEXANDRE DE ASSIS CUNHA (OAB 118409/SP)
Processo 0007615-86.2014.8.26.0281 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução ELISABETE DOS ANJOS MENDES - JOSÉ RUI BEDANI - Vistos. Fls. 35/60: Promova a serventia a republicação de decisão
proferida a fls. 27/28, viabilizando-se a manifestação do embargado, bem como a especificação de provas pelas partes, conforme
já determinado. Intimem-se. - ADV: IRÍS ISABEL DA SILVA MONTEIRO PRANDO (OAB 327084/SP), POLIANA MOREIRA PRATA
(OAB 210331/SP), ROBERTO CARDOSO DE LIMA JUNIOR (OAB 88645/SP)
Processo 0007687-49.2009.8.26.0281 (281.01.2009.007687) - Embargos à Execução - Claudinei Pereira dos Santos Sueli da Silva Roque - Vistos. 1) Intime-se o embargante, aqui representado, na pessoa de seu advogado, pela imprensa
oficial, para que, no prazo de quinze dias, cumpra voluntariamente o julgado, efetuando o pagamento da quantia a que foi
condenado, no valor de R$ 2.540,02, conforme cálculo apresentado pela embargada a fls. 95/96, sob pena de incidência de
multa de dez por cento e início de atos constritivos. Decorrido o prazo sem cumprimento voluntário, incidirá o devedor em
honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da execução. 2) Considerando que a requisição de informações a
órgãos públicos se coaduna com a nova sistemática executiva, que prestigia os meios eletrônicos para localização de bens
do devedor, instrumentos importantes para implementar maior economia e celeridade da jurisdição, justifica-se a quebra de
sigilo para eficácia da execução (que se processa no interesse do credor). Assim, vencido o prazo para cumprimento voluntário
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º