Disponibilização: quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1833
1621
Processo 0008812-49.2010.8.26.0400 (400.01.2010.008812) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Luiz
Fernando Minari - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, §4º do Código
de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados
para: (x) Fica a parte interessada intimada de que foi expedido o documento (carta precatória para constatação, penhora e
avaliação), que está assinado digitalmente. Assim, a parte interessada deverá providenciar a sua impressão e comprovar nos
autos o protocolo de entrega no órgão destinatário, no prazo de 10(dez) dias. Poderá, alternativamente, a parte interessada
comparecer na Secretaria Judicial para retirada do documento. - ADV: JANE PAULA SOUZA (OAB 13002/DF)
Processo 0009206-22.2011.8.26.0400 (400.01.2011.009206) - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - João
Donizete Lopes Severinia Me, Atualmente João Donizete Lopes Transporte Me - José Antonio Daroz - Vistos. Recebo o recurso
de apelação interposto pela parte requerida nos efeitos devolutivo e suspensivo. À parte contrária para responder. Em seguida,
subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Privado I - Sala 45, com as homenagens
deste Juízo. Int. - ADV: EDSON RODRIGO NEVES (OAB 235792/SP), SINESIO ANTONIO MARSON JUNIOR (OAB 116506/
SP)
Processo 0010192-78.2008.8.26.0400/01 (040.02.0080.010192/1) - Cumprimento de sentença - Rita Meira dos Santos Vistos. Trata-se de Ação de Benefício Previdenciário em fase de cumprimento de sentença para cobrança da quantia de R$
27.304,56 apurada no cálculo apresentado pelo INSS a fls. 136/139. O valor devido à parte autora foi requisitado junto ao E.
Tribunal Regional Federal da Terceira Região de São Paulo, sendo que após comprovado o depósito judicial nos autos, foram
expedidos os alvarás para levantamento. É o relatório do essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. Diante da satisfação do crédito
objeto da cobrança nestes autos, em face do levantamento do depósito judicial efetuado pela parte credora, declaro extinto o
cumprimento de sentença com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Após as cautelas de
praxe, arquivem-se. - ADV: SILVIA WIZIACK SUEDAN (OAB 119119/SP)
Processo 0011441-59.2011.8.26.0400 (apensado ao processo 0008630-05.2006.8.26) (processo principal 000863005.2006.8.26) (400.01.2006.008630/1) - Cumprimento de sentença - Joselina da Silva Araujo - Vistos. Considerando que o prazo
requerido na petição de fl. 169 já decorreu, comprove a parte exequente, em 5 dias, o recolhimento das despesas de acesso
aos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme determinado em fl. 166. Int. - ADV: LUCIA FEITOSA BENATTI (OAB
83511/SP), JOÃO HENRIQUE FEITOSA BENATTI (OAB 242803/SP)
Processo 0011496-10.2011.8.26.0400 (apensado ao processo 0009233-10.2008.8.26) (processo principal 000923310.2008.8.26) (400.01.2008.009233/1) - Cumprimento de sentença - Bondança Casa & Construção Ltda e outro - Constrani
Engenharia Construção e Comércio Ltda - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do
artigo 162, §4º do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos
aguardam a(s) parte(s) autor(as): (x) manifestar-se, em 05 dias, tendo em vista o decurso do prazo sem que o(a) executado(a)
oferecesse embargos à execução. - ADV: JOÃO CARLOS NERY (OAB 94024/SP), FLÁVIO AUGUSTO ROSA ZUCCA (OAB
183678/SP), PAULA CRISTINA RESENDE DA COSTA GUARESEMIN (OAB 251843/SP)
Processo 0011838-84.2012.8.26.0400 (040.02.0120.011838) - Monitória - Cheque - Flavio Roberto Nalini - Vistos. 1. Nos
termos do artigo 523, §2º, do Código de Processo Civil, não havendo alteração fática e jurídica que fundamentou a decisão
anterior (fls.96/98), mantenho-a nos seus próprios fundamentos. 2. Considerando que não houve apresentação de documentos
pelas partes, dou por encerrada a instrução. 3. Assim, abra-se vista às partes para que se manifestem em memoriais, pelo prazo
sucessivo de 05(cinco) dias, ocasião em que também poderão se manifestar sobre todas as provas produzidas. O primeiro
prazo começa a ser contado com a publicação desta decisão no diário de justiça eletrônico, sendo que os demais prazos serão
contados automaticamente e sucessivamente (havendo dois ou mais requeridos, com diferentes procuradores, o prazo será
sucessivo na ordem em que foram mencionados na inicial). Com fundamento no §3º, do artigo 454 do Código de Processo Civil,
cada parte deverá protocolizar o seu memorial até o último dia do seu prazo (ou seja, da respectiva parte), ficando vedado o
protocolo integrado. Após, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: ADELAIDE JUNQUEIRA FRANCO (OAB 195934/SP),
CLAUDINEI APARECIDO QUEIROZ (OAB 135194/SP)
Processo 0012321-85.2010.8.26.0400 (apensado ao processo 0002842-39.2008.8.26) (processo principal 000284239.2008.8.26) (400.01.2008.002842/1) - Cumprimento de sentença - Transportadora Coatti Ltda - Certifico e dou fé que pratiquei
o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, §4º do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196,
ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as): (x) a dar andamento ao feito em 05
dias, sob pena de arquivamento do feito. - ADV: MARCIO EUGENIO DINIZ (OAB 130278/SP)
Processo 0013969-71.2008.8.26.0400 (apensado ao processo 0003425-05.2000.8.26) (processo principal 000342505.2000.8.26) (400.01.2000.003425/1) - Cumprimento de sentença - Antonio Carlos de Gissi Junior - Bortolan Queiroz & Cia
Ltda Me - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, §4º do Código de
Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s)
autor(as): manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de citação/intimação de fls. 380. (Certidão do Sr.
Oficial de Justiça: “Dirigi-me ao endereço indicado e falei com o Sr. Devarlei, responsável pelo local. Este apresentou os bens
a serem entregues. Porém, o Exequente, Sr. Antonio Carlos de Gissi Júnior, através de seu representante, Sr. Adriano, afirmou
não ter mais interesse em receber os bens objeto deste, por causa do estado dos mesmos. Portanto, DEIXEI DE PROCEDER
A ENTREGA dos bens indicados.”) - ADV: FABÍOLA RIBEIRO DE AGUIAR PARADA (OAB 153589/SP), MARCO ANTONIO
LOUREIRO BARBOZA (OAB 142132/SP)
Processo 0014163-98.2011.8.26.0066 (066.01.2011.014163) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez Priscila Taciane da Silva - Vistos. 1. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão de fls. 129/132. 2. Em cumprimento à
Sentença, DETERMINO o seguinte: (a) Oficie-se novamente à EADJ para implantação do benefício em favor da parte autora.
Fica estipulado o prazo de 30 dias para o cumprimento da determinação. Em caso de descumprimento desta determinação,
com fundamento nos artigos 273, 461 e 461-A, todos do Código de Processo Civil, fica estabelecida a multa diária R$200,00,
que será revertida em favor da(s) parte(s) autora(s), e será contada a partir da ciência da(s) parte(s) requerida(s). Deverá a
secretaria judicial observar o disposto na súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça: “A prévia intimação pessoal do devedor
constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Assim, deverá
o ofício ser encaminhado com “aviso de recebimento”; (b) Com a informação de implantação do benefício, intime-se o INSS para
apresentar o cálculo do valor devido à parte autora. Na mesma oportunidade, deverá o INSS se manifestar sobre eventuais
valores para compensação nos termos do §10, do artigo 100, da Constituição Federal, sendo que o silêncio será interpretado
como ausência de valores a compensar. 3. Apresentado o cálculo, abra-se vista à parte autora, para que se manifeste no prazo
de 05 dias. 4. Caso a parte autora não se manifeste ou apresente sua concordância, fica dispensado o retorno dos autos para
homologação. Fica dispensada, também, a “formal citação” do INSS para os fins previstos no artigo 730 do Código de Processo
Civil, porquanto os cálculos foram apresentados pelo referido órgão previdenciário e houve concordância da parte autora. Nesses
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