Disponibilização: terça-feira, 14 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1865
1890
ADRIANA APARECIDA DOS SANTOS - Vistos. Para que produza os seus devidos e legais efeitos, HOMOLOGO, por sentença,
a desistência formulada às fls. 30 e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de Procedimento Ordinário requerida
por ADRIANA APARECIDA DOS SANTOS contra Avon Cosméticos Ltda, o que faço com fundamento no artigo 267, inciso VIII
do Código de Processo Civil. Considerando que o pedido de desistência da ação, sem reserva alguma, traz em si a aceitação
tácita de ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos do processo,
observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: AURIMAR CLAUDIO FARIA (OAB 353419/SP)
Processo 1022853-47.2014.8.26.0405 - Embargos à Execução - Obrigações - PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OSASCO
- Condomínio Vila das Castanheiras - Vistos. MUNICÍPIO DE OSASCO ofereceu “embargos à execução” contra CONDOMÍNIO
VILA DAS CASTANHEIRAS alegando, em síntese, que: não se justifica a majoração da multa cominatória para R$ 5.000,00,
limitada a 180 dias, uma vez que nem a multa inicialmente fixada na ação pode, por ora, ser cobrada; o prazo de 180 dias
fixado na sentença da ação principal para obrigação de fazer imposta ao Embargante se iniciou somente em 10.10.2014, após
a juntada do mandado de citação; a Secretaria de Obras vem realizando estudos para atender a ordem judicial; impossível a
indenização por eventuais danos materiais pleiteados, vez que tal pleito não foi objeto de “acolhida judicial”. Pede a procedência
dos embargos nos termos que explicita no item “IV CONCLUSÃO” da inicial. O Embargado impugnou os embargos pugnando
pela rejeição dos mesmos, alegando, em síntese, que: a citação do Embargante se deu somente para fins de execução do
quantum devido e não para início do prazo da obrigação de fazer, o qual se deu com a prolação da sentença; são cabíveis os
danos materiais pleiteados, vez que os danos afastados pela sentença proferida foram somente os sofridos individualmente
pelos moradores e não os coletivos, (áreas comuns). Pede a improcedência dos embargos. Houve réplica. As Partes não se
interessaram pela produção de outras provas, tendo o Embargante requerido a designação de audiência de conciliação com o
comparecimento das autoridades que cita, à solenidade. É o relatório, decido. A multa de R$ 2.000,00 foi fixada em sentença que
transitou em julgado, tendo o Embargante descumprido o prazo de 180 dias que lhe fora concedido para o início dos trabalhos
fixados naquela decisão determinado. Diante da circunstância acima sublinhada, tem toda pertinência a majoração da multa
aplicada, que, por tal razão, fica mantida. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES estes embargos, condenando o Embargante ao
pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10%, (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa.
P. R. I. (em caso de apelação o custo de preparo é de 2% do valor da causa - salientando que, se beneficiário da gratuidade
processual, está isento das referidas custas) - ADV: MICHEL ROSENTHAL WAGNER (OAB 130902/SP), FELIPE LASCANE
NETO (OAB 197077/SP)
Processo 1022853-47.2014.8.26.0405 - Embargos à Execução - Obrigações - PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OSASCO
- Condomínio Vila das Castanheiras - Vistos. Verifico que a sentença proferida às fls. 145/146 do presente processo padece de
erro material no que pertine à ausência de determinação de remessa dos autos à Superior Instância para reexame necessário
da decisão. Assim, para todos os efeitos de direito, declaro-a, de ofício, para incluir, como último parágrafo, o seguinte:
“Oportunamente, remeta-se os autos à Superior Instância para reexame necessário desta decisão.” Permanecem inalterados os
demais termos da sentença, não modificados por esta decisão. P. R. I. - ADV: MICHEL ROSENTHAL WAGNER (OAB 130902/
SP), FELIPE LASCANE NETO (OAB 197077/SP)
Processo 1023555-90.2014.8.26.0405 - Consignação em Pagamento - Adimplemento e Extinção - Camila do Prado - Vistos.
Diante do exposto na certidão de fls. 21, cancele-se a distribuição do feito, procedendo-se as anotações pertinentes. Int. - ADV:
MARCELO TELES PEREIRA (OAB 341866/SP)
Processo 1023721-25.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes ALMERINDO RIBEIRO AVELINO - Vistos. Recebo a petição e documentos de fls. 34/37 como aditamento à inicial. Anote-se.
Presentes que se encontram os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, fica ela deferida, para o fim de
determinar que se oficie o Serviço Central de Proteção ao Crédito e à SERASA, para que procedam a retirada do nome do
Autor de seus cadastros, por conta do débito noticiado na inicial, até segunda ordem deste Juízo. No mais, cite-se o Requerido
para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a resposta. Intime-se. - ADV:
ANDERSON HERNANDES (OAB 170341/SP)
Processo 1024059-96.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - F.C.F.I. - Vistos Para que produza os
seus devidos e legais efeitos, HOMOLOGO, por sentença, a desistência formulada às fls. 25 e, em consequência, JULGO EXTINTA
a presente ação de Busca e Apreensão requerida por B V FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO
contra MARIA MOREIRA DA SILVA, o que faço com fundamento no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Expeçase mandado de levantamento em favor da Requerente, referente ao valor depositado a título de diligência do Oficial de Justiça.
Nada há a deliberar quanto ao pleito formulado no 4º parágrafo de fls. 25, pois, não foi determinado por este Juízo o bloqueio
da transferência do veículo. Considerando que o pedido de desistência da ação, sem reserva alguma, traz em si a aceitação
tácita de ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e após a expedição do mandado de
levantamento, arquive-se os autos do processo, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB
298933/SP)
Processo 1024172-50.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - MARIA
CÉLIA RODRIGUES ESTRADA NAPANGA - BANCO BRADESCO SA - Vistos. Para que produza os seus devidos e legais efeitos
de direito, HOMOLOGO, por sentença o acordo celebrado entre as Partes às fls. 79/80, nestes autos da ação de Procedimento
Ordinário que MARIA CÉLIA RODRIGUES ESTRADA NAPANGA move contra BANCO BRADESCO S/A e, em consequência,
JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Considerando
que o acordo havido entre as Partes, sem reserva alguma, traz em si a aceitação tácita de ato incompatível com a vontade de
recorrer, certifique-se o trânsito em julgado, e, efetuado o depósito judicial, expeça-se o mandado de levantamento em favor da
Requerente, arquivando-se em seguida os autos do processo, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: FABIO CABRAL
SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), NEILMA PEREIRA DE LIMA (OAB 214153/SP)
Processo 1024368-20.2014.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - FIEO - FUNDAÇÃO INSTITUTO DE ENSINO
PARA OSASCO - UNIFIEO - Vistos. Recebo a petição e documentos de fls. 45/48 como aditamento à inicial. Anote-se. O exame
superficial da prova escrita expressa o grau de plausibilidade referente ao fato afirmado, permitindo identificar a presunção
envolvendo a relação de direito material entre as partes, o que determina a expedição do mandado de injunção para, no prazo
de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial, hipótese em que ficará desobrigado(a)
dos encargos de sucumbência; advertindo-o(a), ainda, a respeito da preclusão e imediata constituição do título executivo judicial,
caso permaneça inerte. Igualmente, será informado(a) de que, no mesmo prazo, poderá apresentar embargos ao mandado
monitório. Intime-se. - ADV: HELIO VICENTE DOS SANTOS (OAB 141484/SP)
Processo 1024685-18.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO ITAUCARD S/A Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Providencie o Exequente, em cinco
dias o recolhimento do valor da diligência do Oficial de Justiça. Feito isto, determino a expedição do mandado de citação para
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