Disponibilização: terça-feira, 19 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1887
1795
Nulidade / Inexigibilidade do Título - BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL - V I S T O S. BRADESCO
LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL opôs embargos à execução fiscal que lhe move a FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO. Alega: a) ilegitimidade passiva, eis que o feito deveria ser dirigido contra o arrendatário do veículo, sendo ele
o responsável pelo IPVA cobrado na execução (fls.03/06 ). Os embargos foram recebidos (fls.64). Foi oferecida impugnação
(fls.67/78). É o relatório. D E C I D O. Passo a decidir o feito no estado em que se encontra, eis que se trata de questão de
Direito. Rejeito o pedido de fim do efeito suspensivo, eis que essa é a regra nas execuções fiscais. A questão da ilegitimidade
passiva da embargante deve ser rejeitada, eis que não foi feita prova do alegado. Como diz a FESP, o veículo aparece em
nome da embargante e isso não foi alterado junto ao DETRAN, portanto ela é a proprietária. Assim, excluir o proprietário
da responsabilização pela solvência do IPVA significaria inviabilizar a efetiva cobrança. Como é cediço, a convenção entre
particulares em nada influi na responsabilização do sujeito passivo do tributo, a exemplo do proprietário de imóvel que não
pode alegar perante fisco sua ilegitimidade passiva diante da locação do bem a terceiro, para a cobrança do IPTU. Registrese, finalmente, que o embargante poderá Reclamar junto ao suposto infrator o quanto está sendo obrigado a solver. Ante o
exposto, julgo improcedentes os embargos. Condeno a embargante ao pagamento de custas e despesas processuais, além dos
honorários advocatícios da embargada, que fixo em R$500,00( quinhentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º do Código de
Processo Civil. P.R.I. - ADV: ESTHER GRONAU LUZ (OAB 291053/SP)
Processo 1006552-88.2015.8.26.0405 (apensado ao processo 1502488-12.2014.8.26) - Embargos à Execução Fiscal
- Nulidade / Inexigibilidade do Título - BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL - Vistos. 1 - Diante do
disposto no artigo 739-A, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC), e porque o juízo se encontra garantido, por cautela,
recebo os embargos no efeito suspensivo, sem prejuízo da posterior modificação deste efeito, conforme o disposto no parágrafo
2º, do mesmo dispositivo legal. 2 - Certifique-se nos autos principais e anote-se na autuação. 3 - Vista à Fazenda para impugnar,
juntando o procedimento administrativo, se houver. Intime-se. - ADV: ESTHER GRONAU LUZ (OAB 291053/SP)
Processo 1006552-88.2015.8.26.0405 (apensado ao processo 1502488-12.2014.8.26) - Embargos à Execução Fiscal Nulidade / Inexigibilidade do Título - BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL - V I S T O S. BRADESCO
LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL opôs embargos à execução fiscal que lhe move a FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO. Alega: a) ilegitimidade passiva, eis que o feito deveria ser dirigido contra o arrendatário do veículo, sendo ele
o responsável pelo IPVA cobrado na execução (fls.03/06). Os embargos foram recebidos (fls.64). Foi oferecida impugnação
(fls.72/88). É o relatório. D E C I D O. Passo a decidir o feito no estado em que se encontra, eis que se trata de questão de
Direito. Rejeito o pedido de fim do efeito suspensivo, eis que essa é a regra nas execuções fiscais. A questão da ilegitimidade
passiva da embargante deve ser rejeitada, eis que não foi feita prova do alegado. Como diz a FESP, o veículo aparece em
nome da embargante e isso não foi alterado junto ao DETRAN, portanto ela é a proprietária. Assim, excluir o proprietário
da responsabilização pela solvência do IPVA significaria inviabilizar a efetiva cobrança. Como é cediço, a convenção entre
particulares em nada influi na responsabilização do sujeito passivo do tributo, a exemplo do proprietário de imóvel que não
pode alegar perante fisco sua ilegitimidade passiva diante da locação do bem a terceiro, para a cobrança do IPTU. Registrese, finalmente, que o embargante poderá Reclamar junto ao suposto infrator o quanto está sendo obrigado a solver. Ante o
exposto, julgo improcedentes os embargos. Condeno a embargante ao pagamento de custas e despesas processuais, além dos
honorários advocatícios da embargada, que fixo em R$500,00( quinhentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º do Código de
Processo Civil. P.R.I. - ADV: ESTHER GRONAU LUZ (OAB 291053/SP)
Processo 1006555-43.2015.8.26.0405 (apensado ao processo 1501486-07.2014.8.26) - Embargos à Execução Fiscal
- Nulidade / Inexigibilidade do Título - BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL - Vistos. 1 - Diante do
disposto no artigo 739-A, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC), e porque o juízo se encontra garantido, por cautela,
recebo os embargos no efeito suspensivo, sem prejuízo da posterior modificação deste efeito, conforme o disposto no parágrafo
2º, do mesmo dispositivo legal. 2 - Certifique-se nos autos principais e anote-se na autuação. 3 - Vista à Fazenda para impugnar,
juntando o procedimento administrativo, se houver. Intime-se. - ADV: ESTHER GRONAU LUZ (OAB 291053/SP)
Processo 1006555-43.2015.8.26.0405 (apensado ao processo 1501486-07.2014.8.26) - Embargos à Execução Fiscal Nulidade / Inexigibilidade do Título - BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL - V I S T O S. BRADESCO
LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL opôs embargos à execução fiscal que lhe move a FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO. Alega: a) ilegitimidade passiva, eis que o feito deveria ser dirigido contra o arrendatário do veículo, sendo ele
o responsável pelo IPVA cobrado na execução (fls.02/05 ). Os embargos foram recebidos (fls.24). Foi oferecida impugnação
(fls.27/42). É o relatório. D E C I D O. Passo a decidir o feito no estado em que se encontra, eis que se trata de questão de
Direito. Rejeito o pedido de fim do efeito suspensivo, eis que essa é a regra nas execuções fiscais. A questão da ilegitimidade
passiva da embargante deve ser rejeitada, eis que não foi feita prova do alegado. Como diz a FESP, o veículo aparece em
nome da embargante e isso não foi alterado junto ao DETRAN, portanto ela é a proprietária. Assim, excluir o proprietário
da responsabilização pela solvência do IPVA significaria inviabilizar a efetiva cobrança. Como é cediço, a convenção entre
particulares em nada influi na responsabilização do sujeito passivo do tributo, a exemplo do proprietário de imóvel que não
pode alegar perante fisco sua ilegitimidade passiva diante da locação do bem a terceiro, para a cobrança do IPTU. Registrese, finalmente, que o embargante poderá Reclamar junto ao suposto infrator o quanto está sendo obrigado a solver. Ante o
exposto, julgo improcedentes os embargos. Condeno a embargante ao pagamento de custas e despesas processuais, além dos
honorários advocatícios da embargada, que fixo em R$500,00( quinhentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º do Código de
Processo Civil. P.R.I. - ADV: ESTHER GRONAU LUZ (OAB 291053/SP)
Processo 1006560-65.2015.8.26.0405 (apensado ao processo 1501070-39.2014.8.26) - Embargos à Execução Fiscal
- Nulidade / Inexigibilidade do Título - BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL - Vistos. 1 - Diante do
disposto no artigo 739-A, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC), e porque o juízo se encontra garantido, por cautela,
recebo os embargos no efeito suspensivo, sem prejuízo da posterior modificação deste efeito, conforme o disposto no parágrafo
2º, do mesmo dispositivo legal. 2 - Certifique-se nos autos principais e anote-se na autuação. 3 - Vista à Fazenda para impugnar,
juntando o procedimento administrativo, se houver. Intime-se. - ADV: ESTHER GRONAU LUZ (OAB 291053/SP)
Processo 1006560-65.2015.8.26.0405 (apensado ao processo 1501070-39.2014.8.26) - Embargos à Execução Fiscal Nulidade / Inexigibilidade do Título - BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL - V I S T O S. BRADESCO
LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL opôs embargos à execução fiscal que lhe move a FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO. Alega: a) ilegitimidade passiva, eis que o feito deveria ser dirigido contra o arrendatário do veículo, sendo ele
o responsável pelo IPVA cobrado na execução (fls.02/05). Os embargos foram recebidos (fls.22). Foi oferecida impugnação
(fls.25/41). É o relatório. D E C I D O. Passo a decidir o feito no estado em que se encontra, eis que se trata de questão de
Direito. Rejeito o pedido de fim do efeito suspensivo, eis que essa é a regra nas execuções fiscais. A questão da ilegitimidade
passiva da embargante deve ser rejeitada, eis que não foi feita prova do alegado. Como diz a FESP, o veículo aparece em
nome da embargante e isso não foi alterado junto ao DETRAN, portanto ela é a proprietária. Assim, excluir o proprietário
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º