Disponibilização: segunda-feira, 15 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1904
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Estado o dever de promoção da saúde dos cidadãos, o que necessariamente compreende farmacológica. Em cognição vertical
superficial, verifica-se a verossimilhança das alegações e o receio de grave dano a partir do diagnóstico e prescrição de fls.
14/20. Assim, CONCEDO A LIMINAR, para obrigar as impetradas, solidariamente, ao fornecimento do medicamento prescrito a
fls. 20, na periodicidade ali indicada. Notifique-se as autoridades impetradas a prestarem suas informações em dez dias. Dê-se
ciência aos órgãos de representação judicial estadual e municipal. Após, intime-se o Ministério Público. Cumpra-se, servindo o
presente de mandado, na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: NILTON CESAR DA COSTA (OAB 243365/SP)
Processo 0004803-44.2015.8.26.0505 (apensado ao processo 0002709-26.2015.8.26) (processo principal 000270926.2015.8.26) - Exceção de Incompetência - Alienação Fiduciária - Samuel Caetano da Silva - BV Financeira S/A Crédito,
Financiamento e Investimento - Suspendo o andamento do feito até solução destes autos. Manifeste-se o excepto em cinco
dias. Int. - ADV: WALTER EULER MARTINS (OAB 207511/SP), CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/SP),
FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP)
Processo 0004828-57.2015.8.26.0505 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Maria das Dores Neves Ordem nº 1007/15 Vistos. Defiro a gratuidade judiciária. Anote-se. Após analisar a petição e os documentos, não verifico nos
autos o preenchimento dos requisitos do art. 273 do CPC, motivo pelo qual a antecipação dos efeitos da tutela devem ser
indeferidos. Com efeito, os receituários médicos foram produzidos de forma unilateral, inexistindo, portanto, prova inequívoca
que se convença da verossimilhança das alegações na inicial. Isto posto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. Sem
prejuízo, emende o autor sua petição inicial, em dez dias, juntando desde logo rol de testemunhas, sob pena de preclusão, nos
termos dos arts. 275 e seguintes do CPC. Int. - ADV: JOSE CARLOS RODRIGUES JUNIOR (OAB 282133/SP), MÁRCIA DE
OLIVEIRA MARTINS (OAB 124741/SP)
Processo 0005127-39.2012.8.26.0505 (505.01.2012.005127) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer Santamália Saúde - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo celebrado
e, em conseqüência, julgo EXTINTA esta ação, cujas partes estão acima mencionadas, com resolução de mérito, o que faço com
fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil (modificado pela Lei 11232/05). Transitada em julgado e feitas
as anotações no sistema informatizado, como de estilo, bem como pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos.
P.R.I. - ADV: MAURO SCHEER LUIS (OAB 211264/SP), SUELI DOMINGUES GOMES ORLANDO (OAB 105894/SP)
Processo 0006112-37.2014.8.26.0505 - Procedimento Ordinário - Adjudicação Compulsória - Enedina Severina da Silva CERTIDÃO: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C.,
Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor para: MANIFESTAR-SE, EM 05
DIAS: sobre a devolução da carta precatória. (citação negativa) - ADV: VANESSA BARBOSA ROCHA (OAB 254961/SP)
Processo 0006357-87.2010.8.26.0505 (505.01.2010.006357) - Procedimento Ordinário - Guarda - R.P.C. - Ordem nº 1283/10
Vistos. ROMILDO PIRES CORREA propôs esta ação de guarda, cumulada com pedido de regulamentação de visitas, contra
ALESSANDRA GOMES VIEIRA, visando a obter a guarda sobre os filhos comuns FERNANDO EDUARDO PIRES CORREA,
nascido em 23 de março de 2005, e EDUARDO GABRIEL PIRES CORREA, nascido em 5 de janeiro de 2007. Assevera que os
mantém sob guarda de fato desde que lhe foram entregues pelo Conselho Tutelar de Capela do Alto, pois a mãe se envolvera
com entorpecentes. Nessa condição, ela pouco procurou os filhos. Estes vêm sendo criados e educados com desvelo pelo
pai, auxiliado pela companheira Márcia, e já não mostram abatimento pela ausência materna. Apresentou documentos. Foi
concedida a guarda provisória. Citada, a ré não contestou, incorrendo em revelia. Realizou-se estudo social. Opina o Ministério
Público pela procedência. O autor noticiou a prisão da ré, mas não soube indicar o estabelecimento prisional. É o breve relatório.
Decido. Revogo o despacho de fls. 46, uma vez que o conteúdo do relatório de estudo social, que descreve a visita feita pela ré
aos filhos em outubro de 2011, deixa claro que a ré veio a ser presa e recolhida após essa época; é possível que a inesperada
visita tenha sido, em verdade, uma “despedida” dos filhos. No mérito, é procedente o pedido. Com efeito, a falta de resposta
indica que não há interesse em reverter a situação atual de guarda fática exercido pelo pai, que vem sendo comprovadamente
benéfica às crianças. Além disso, a revelia autoriza a que se presumam verdadeiros os fatos narrados na inicial, entre os
quais o envolvimento com entorpecentes, que levam a concluir pela inadequação atual da mãe para o exercício da guarda de
crianças de apenas dez e oito anos de idade, ainda muito dependentes dos cuidados básicos. No que diz respeito à fixação
de visitas, compete ao genitor a decisão de levar ou não as crianças a visitar a mãe no estabelecimento Penitenciário, se for o
caso; estando ela solta, porém, os encontros devem ser realizados em domingos alternados, entre 10:00 e 18:00 horas, com
retirada para passeio e sem pernoite. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, confirmada a liminar, conceder a
ROMILDO PIRES CORREA a guarda definitiva sobre os filhos Fernando Eduardo Pires Correa e Eduardo Gabriel Pires Correa,
fixando as visitas da genitora nos termos do parágrafo precedente. Expeça-se certidão, se houver requerimento. Sem imposição
dos ônus sucumbenciais, uma vez que não houve resistência ao pedido. Pela atuação como advogado dativo nos termos do
convênio celebrado entre a OAB e a DP, arbitro honorários no patamar máximo previsto na tabela. Expeça-se certidão. P. R. I.
Ribeirão Pires, 18 de maio de 2015. (Preparo Isento - justiça gratuita). - ADV: SIDNEY DE LIMA BOCCHINI (OAB 212667/SP)
Processo 0006369-04.2010.8.26.0505 (apensado ao processo 0007178-96.2007.8.26) (505.01.2010.006369) - Cancelamento
e Retif. de Registro Público (em geral) - Marcos Vinicius Fernandes de Almeida e outro - Vistos. Manifestem-se os autores quanto
ao bem móvel localizado conforme ofício do Ciretran local às fls. 30/31. Proceda a Escrevente Chefe pesquisa no sistema Arisp
para informações sobre a existência de bens imóveis. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: MARIA APARECIDA FERREIRA
(OAB 77095/SP)
Processo 0006851-15.2011.8.26.0505 (505.01.2011.006851) - Procedimento Ordinário - Anulação - Mcm Usinagem de
Precisão Ltda - B F C Produtos e Serviços para Solda Ltda Me - Vistos. Na medida em que não houve acordo entre as partes,
restou prejudicada a presente audiência de tentativa de conciliação. Passo a sanear o feito. Analisando os autos, noto que
o caso vertente não se enquadra em nenhuma das hipóteses de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide,
conforme prescrevem os artigos 329 e 330, ambos do CPC. Razão assiste ao requerido Baco Bradesco Sa de que é mero
mandatário, não tendo pertinência subjetiva para atuar como parte. Assim já se decidiu: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE
E INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO BANCO QUE RECEBE O TÍTULO EM ENDOSSO MANDATO.
APELO DA AUTORA PRETENDENDO RESPONSABILIZAÇÃO DO BANDO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA
DO BANCO. ENDOSSO-MANDATO. Banco que agiu dentro dos limites do endosso-mandato que lhe foi conferido. Não
caracterização de culpa. Súmula 476 do STJ. Recurso não provido, com observação, para alterar o fundamento da extinção em
relação ao banco. Sucumbência inalterada” (TJ-SP - APL: 00086199720028260114 SP 0008619-97.2002.8.26.0114, Relator:
Alexandre Bucci, Data de Julgamento: 12/03/2013, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2013). APELAÇÃO
CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULOS DE CRÉDITO CUMULADA COM
CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZATÓRIA. ENDOSSO-MANDATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO, MERO
MANDATÁRIO, QUE RECEBEU O TÍTULO PARA COBRANÇA SIMPLES. “A instituição financeira demandada que recebeu
as duplicatas mercantis por endosso-mandato e providenciou no protesto dessas cártulas por indicação não é parte legítima
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º