Disponibilização: quarta-feira, 17 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1906
1980
Indefiro a pesquisa pelo sistema BACEN JUD, tendo em vista que a localização da executada é encargo do exequente, sob pena
de desvirtuamento da finalidade do Juizado Especial, nos termos do que disciplina o artigo 14, §1º, I e 53, § 4º da Lei 9099/95.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que o exequente traga o endereço da executada, sob pena de extinção dos autos.
Intime-se. - ADV: DAVID MIGUEL ABUJABRA (OAB 191475/SP)
Processo 1005443-64.2014.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Paulo Ovidio
Bordinhon - HSBC Bank Brasil S/A - BANCO MÚLTIPLO - Vistos. Indefiro o pedido de concessão de Justiça Gratuita. Providencie
o recorrente, em 48 (quarenta e oito) horas, o recolhimento das custas processuais sob pena de deserção. Intime-se. - ADV:
RONALDO RIBEIRO PEDRO (OAB 95704/SP), ACACIO FERNANDES ROBOREDO (OAB 89774/SP)
Processo 1005582-16.2014.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - AGOSTINHO NUNES
DE ABREU e outro - Vistos. Considerando os termos da certidão de fls. 32 e a petição de fls. 34, julgo EXTINTO o presente
feito, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95, em que são partes AGOSTINHO
NUNES DE ABREU e Catharina Rozendo contra DICELENE CORREIA FRIAS e MARIA ISABEL DA SILVA. Decorrido o prazo
legal e observadas as demais formalidades, arquivem-se os autos. P.R.I.C - ADV: BENEDITO APARECIDO LOPES COUTO
(OAB 273989/SP)
Processo 1005838-56.2014.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Leonardo
Torquato - Telefonica Brasil S/A - Leonardo Torquato - Vistos. Fls. 124/126: Conheço os embargos, mas nego-lhe provimento,
inicialmente porque a alegação cinge-se tão somente a querer impugnar o que restou decidido, situação essa que é vedada
na via estreita dos embargos. 1. Recebo o recurso apresentado pelo(a) Telefonica Brasil S/A ora recorrente, somente no efeito
devolutivo. 2. Intime-se o recorrido a apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. 3. Apresentadas as contrarrazões
ou decorrido o prazo sem apresentação dessas, remetam-se os autos ao Colégio Recursal da 25ª Circunscrição Judiciária da
Comarca de Ourinhos/SP. Intime-se. - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), THAIS DE MELLO LACROUX
(OAB 183762/SP), LEONARDO TORQUATO (OAB 303215/SP)
Processo 3000531-24.2013.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Claudio
Luiz Marques Torres - CLARO - Vistos. Fls. 143/144: Tendo em vista que não houve a suspensão, cumpra-se o determinado às
fls. 117, sob pena de fixação de multa diária. Intime-se. - ADV: JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP),
LEOPOLDO BARBI (OAB 153735/SP)
Processo 4000082-49.2013.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - MARIA
DE FÁTIMA GOMES GUERRA - Banco Santander ( Brasil ) S/A - Vistos. Cumpra-se a Decisão Monocrática. Tendo em vista o
acordo homologado, manifestem-se às partes acerca do seu integral cumprimento. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem
manifestação, considerar-se-á cumprida a obrigação. Intime-se. - ADV: MARIO TEIXEIRA (OAB 108474/SP), FLÁVIO NEVES
COSTA, RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP)
Processo 4000149-14.2013.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato CIBELY APARECIDA SIMOES - Banco Bradesco Financiamento S/A - Vistos. 1. Recebo o recurso apresentado pelo(a) Banco
Bradesco Financiamento S/A ora recorrente, somente no efeito devolutivo. 2. Intime-se o recorrido a apresentar contrarrazões no
prazo de 10 (dez) dias. 3. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem apresentação dessas, remetam-se os autos
ao Colégio Recursal da 25ª Circunscrição Judiciária da Comarca de Ourinhos/SP. Intime-se. - ADV: LUCIANO ALBUQUERQUE
DE MELLO (OAB 175461/SP), JUNIO BARRETO DOS REIS (OAB 272230/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB
131351/SP)
Processo 4000193-33.2013.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato EDUARDO GOMES - BANCO FICSA S/A - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela requerida, no sentido de
que a sentença de fls. 50/54 estaria obscura ao determinar a aplicação dos juros contratuais, em detrimento aos juros legais.
Conheço os embargos, e dou-lhes provimento para corrigir a sentença no sentido da devolução da quantia de R$ 50,00, com
a correção monetária desde o desembolso (contratação de financiamento), mais juros moratórios de 1% ao mês, contados da
citação inicial. Intime-se. - ADV: LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO (OAB 175461/SP), ADRIANO MUNIZ REBELLO (OAB
256465/SP), JUNIO BARRETO DOS REIS (OAB 272230/SP)
Processo 4000208-02.2013.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - FABIO
APARECIDO DA SILVA - Banco Bradesco Financiamento S/A - Diante do exposto, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a requerida Banco Bradesco Financiamento S/A,
a restituir ao autor o valor de R$ 137,17 (cento e trinta e sete reais e dezessete centavos) concernente à soma das cobranças
indevidas insertas na cédula de crédito de fls. 61/69, quais sejam, “Serviços de Terceiro”, “Registro de Contrato”. O valor deverá
ser devolvido com acréscimo de correção monetária desde o desembolso (contratação do financiamento), mais juros moratórios
de 1% ao mês, contados da citação inicial. Sem custas ou honorários, diante do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Consigno,
por fim, que em se tratando de autos físicos, os papéis e documentos apresentados pelas partes, serão inutilizados desde que
não reclamados, por quem de direito, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado da presente (Art. 636,
NSCGJ). Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça
gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso
não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o
recolhimento de 2% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para
este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde
a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P.R.I.C - ADV: TAÍS VANESSA MONTEIRO (OAB 167647/SP),
LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO (OAB 175461/SP), ANDRESSA CAVALCA (OAB 186718/SP), JUNIO BARRETO DOS
REIS (OAB 272230/SP)
Processo 4000284-26.2013.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato HELENA DO PRADO LUIZ - Banco Bradesco Financiamento S/A - Diante do exposto, na forma do artigo 269, inciso I, do Código
de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a requerida Banco Bradesco Financiamento
S/A, a restituir ao autor o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) concernente à cobrança indevida inserta na cédula
de crédito de fls. 11/14, qual seja, “Serviços de Correspondente não Bancário”. O valor deverá ser devolvido com acréscimo
de correção monetária desde o desembolso (contratação do financiamento), mais juros moratórios de 1% ao mês, contados da
citação inicial. Sem custas ou honorários, diante do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Consigno, por fim, que em se tratando
de autos físicos, os papéis e documentos apresentados pelas partes, serão inutilizados desde que não reclamados, por quem de
direito, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado da presente (Art. 636, NSCGJ). Ressalte-se que o
valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder
a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art.
42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá
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