Disponibilização: sexta-feira, 19 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1908
1926
também apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido (fl. 76). O autor se manifestou em réplicas (fls. 78/80
e 82/83), reiterando os termos da inicial. Prolatada a sentença, que reconheceu a procedência do pedido inicial (fls. 86/90),
esta acabou por ser anulada pelo v. acórdão (fl.123/124), em razão da ausência de oitiva de testemunhas. Baixado os autos, foi
designada audiência de instrução, oportunidade que foram colhidos os depoimentos das testemunhas do autor (fls. 157/162). As
partes apresentaram suas alegações finais (fls.193/196 e199/201). É o relatório. Fundamento. Decido. De início, retifico de ofício
o equívoco material contido na decisão acostada às folhas 203/205, para constar a sua correta natureza de despacho, tendo
em vista que foi cadastrada de maneira equivocada como se sentença fosse. No mais, afasto a preliminar ao mérito levantada
pela autarquia-ré, posto que esta apresentou contestação, opondo, assim, resistência ao pedido e dando início a lide, conforme
orientação proferida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, de relatoria do ilustre Min. Roberto Barroso. Observo, também,
que ocorreu, durante o tramite processual desta ação, a ilegitimidade passiva superveniente do réu Willian Henrique de Sousa,
em razão da solução de continuidade de sua cota de beneficiário de pensão por morte, o que retira o seu interesse processual
em permanecer no polo passivo da lide (fl. 176 e 178). No tocante ao mérito, temos que a concessão do benefício de pensão
por morte exige a presença dos seguintes requisitos, nos termos do art. 74 da Lei de n° 8.213/91: (1) comprovação da qualidade
de segurado do falecido na data do seu óbito (2) e prova da qualidade de dependente do Regime Geral da Previdência Social.
O falecimento da Sr.ª Maria Francelina de Souza, no dia 18/01/2004 (dezoito de janeiro de dois mil e quatro), está comprovada
pela cópia da certidão de óbito (fl.10). A qualidade de segurada da “de cujos” é notória em razão do benefício de aposentadoria
por invalidez a ela concedida pela Previdência Social (fl.44). É considerado companheiro, para efeitos previdenciários, a pessoa
que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado, de acordo com o § 3.º do art. 226 da Constituição Federal (§ 3.º do
art. 16 da Lei n.º 8213/91). A comprovação da existência de união estável se faz por qualquer meio de prova admitido em direito,
não cabendo, nestas hipóteses, a restrição do § 3.º do art. 55 da Lei nº 8213/91, tal como ocorre no caso da prova da relação
de dependência econômica (Decreto nº 3.048/99, art. 22, § 3º). Como prova da convivência em união estável com o Srª.Maria, o
autor carreou aos autos os seguintes elementos: (1) Certidão de Nascimento da filha comum, Winny de Souza Alvez, menor de
idade, com nome do autor e da falecida na filiação (fl.12); (2) Declaração da empresa Meto Kote Ltda. informando que na época
da admissão do autor, em 2003, foi declarado por ele que morava com a falecida há oito anos (fl13); (3) Termo de Acordo para
Pagamento de Dívida que consta os nomes do autor e da “de cujos” como devedores (fl.16). A prova documental foi corroborada
pela prova oral, tendo as testemunhas confirmado, com convicção, o relacionamento duradouro, público e contínuo do autor
com a falecida até a data do infortúnio, conforme determina a Lei 9.278/96: (1) Josemar Alves Monteiro, afirmou que conhece
o autor de longa data e que a partir de 1996 o autor passou a conviver com a falecida como se casados fossem até a data de
seu óbito, confirmou também que tiveram uma filha em comum e que a família contava com a aposentadoria por invalidez da
falecida. Relatou ainda que o autor tratava dos cuidados à sua companheira que era portadora de câncer; (2) José João de
Oliveira, também relatou que o autor convivia com a falecida desde 1996 como se casados fossem, tiveram uma filha chamada
Winny e que o autor ficava a disposição para os cuidados da autora, que padecia de câncer. Portanto, o conjunto probatório é
harmônico e convincente no sentido de que a união estável foi mantida até o óbito de Maria. Por fim, cumpre ressaltar que a
dependência econômica do companheiro é presumida, a teor do disposto no § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/1991, pois figura
na classe preferencial do inciso I do art. 16 da Lei de Benefícios. A despeito disso, restou confirmada através da prova oral.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial e extinto o processo com resolução de mérito
em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, para o fim de
CONDENAR o réu a CONCEDER ao autor a quota-parte do benefício previdenciário de PENSÃO POR MORTE, em virtude do
óbito de sua companheira Maria Francelina de Souza, qualificada nos autos, rateando-a com o seu filho Winny de Souza Alves,
a partir da data desta sentença. Como a condenação do réu não irá gerar parcelas atrasadas, fixo os honorários sucumbenciais
na importância de R$ 1.000,00, nos termos do art. 20, §§3º e 4º do Código de Processo Civil. Julgo extinto o processo, com
resolução do mérito, em face Willian Henrique de Sousa, nos termos do art. 269, inciso I do Código de Processo Civil. O
benefício ora concedido ao autor tem caráter alimentar, cuja delonga na sua implantação pode gerar a lesão de difícil reparação.
Por essas razões e com fundamento no poder geral de cautela deste juízo, previsto no artigo 798 do Código de Processo Civil,
determino a implantação pela autarquia-ré, em favor do autor, do benefício ora concedido, a partir do recebimento do ofício, que
deverá ser expedido e encaminhado, de imediato, pela Secretaria. Dispenso o reexame necessário, tendo em vista que o valor
da condenação não irá superar o limite previsto do art. 475 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimemse. - ADV: ADELCIO CARLOS MIOLA (OAB 122246/SP), JUCENIR BELINO ZANATTA (OAB 125881/SP), DANIEL SOARES DE
ARRUDA (OAB 71721/SP)
Processo 0020583-33.2008.8.26.0161 (161.01.2008.020583) - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Genésio
Amaro da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - ordem 1983/08. Ciencia acerca do oficio de Informação do pagamento
e inserção no Mapa Orçamentário de Credores (MOC) para o exercício de 2016. - ADV: LEACI DE OLIVEIRA SILVA (OAB
231450/SP), RODRIGO DE AMORIM DOREA (OAB 256392/SP)
Processo 0021247-64.2008.8.26.0161 (161.01.2008.021247) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material
- Reinaldo Pereira de Lucena e outro - Carrefour Comércio e Indústria Ltda e outro - ordem 2038/08. Vistos. Rejeito os
embargos de declaração de fls. 1009/1011, em face de seu caráter evidentemente infringente. Com efeito, a sentença de fls.
996/1004, apreciou os pontos relevantes ao desfecho da demanda, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição passível
de esclarecimento. Eventual inconformismo da embargante deverá ser veiculado através do recurso próprio. Fls. 1015/1019:
Providencie a secretaria às anotações necessárias, certificando-se. Int. - ADV: RODRIGO FORLANI LOPES (OAB 253133/
SP), FERNANDO MOREIRA MACHADO (OAB 230736/SP), ANDRÉ MOREIRA MACHADO (OAB 208612/SP), FERNANDO DO
AMARAL PERINO (OAB 140318/SP), JOAQUIM BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 17697/SP)
Processo 0021694-18.2009.8.26.0161 (161.01.2009.021694) - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) Gevilson Rodrigues dos Santos - ordem 1875/09. Ciência acerca do oficio de depósito ( R$ 2.950,73 ) - ADV: HELIO ALMEIDA
DAMMENHAIN (OAB 321428/SP), GIULLIANA DAMMENHAIN ZANATTA (OAB 306798/SP)
Processo 0021913-36.2006.8.26.0161 (161.01.2006.021913) - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Valduk
Rodrigues Gouveia - ordem 1710/06. Ciencia acerca do oficio de Informação do pagamento e inserção no Mapa Orçamentário
de Credores (MOC) para o exercício de 2016. - ADV: GERALDO LOPES (OAB 113569/SP)
Processo 0022288-61.2011.8.26.0161 (161.01.2011.022288) - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez - Josefa
Albertina da Silva - ordem 1618/11. Ciência ao interessado acerca da juntada dos oficios de depósito ( R$ 3.738,14 e R$ 373,81
) - ADV: ROSANGELA CARDOSO DE ALMEIDA (OAB 105757/SP)
Processo 0022375-71.1998.8.26.0161 (161.01.1998.022375) - Procedimento Sumário - Maria Jose Sampaio da Silva - Inss
- ordem 2017/98. Ciência acerca da juntada de novos documentos . - ADV: FRANCISCO XAVIER MACHADO (OAB 33915/SP),
FERNANDO GUIMARAES DE SOUZA (OAB 56890/SP)
Processo 0023647-85.2007.8.26.0161 (161.01.2007.023647) - Procedimento Sumário - Laudislau Gomes de Assis - ordem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º