Disponibilização: terça-feira, 30 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1915
1242
Perriello e outro - MUNICIPIO DE LIMEIRA - Vistos. Ciência às partes da decisão proferida no agravo. Prestei as informações
nesta data, conforme cópias juntadas em frente. Ressalte-se que estas foram enviadas por e-mail, conforme requisitado no
ofício retro. No mais, tendo em vista o efeito suspensivo concedido, aguarde-se o julgamento do agravo. Intime-se. - ADV:
FELIPE ZACCARIA MASUTTI (OAB 308692/SP), RIVANILDO PEREIRA DINIZ (OAB 328914/SP), SILVANA CRISTINA BARBI
HERNANDES (OAB 106059/SP)
Processo 3020139-78.2013.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Servidão Administrativa - Copel Geração e Transmissão
S.a. - Persival Aparecido Bull e outro - Vistos. Proceda a autora com o recolhimento dos honorários periciais no prazo de 05
(cinco) dias, sob pena de preclusão da prova. O valor estimado pelo perito se mostra compatível com a complexidade do
trabalho a ser realizado. Ademais, não se mostra possível estabelecer a remuneração de perito conforme o valor da causa uma
vez que o serviço especializado a ser realizado demanda aplicação de técnica e o trabalho a ela inerente. Intime-se. - ADV:
IVANES DA GLORIA MATTOS (OAB 323488/SP), JOSIANE MARIA DE OLIVEIRA BRANCO (OAB 346830/SP), PAULO SERGIO
HEBLING (OAB 67156/SP), FILIPE HEBLING (OAB 263406/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO ADILSON ARAKI RIBEIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDSON APARECIDO BILATTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0263/2015
Processo 1000206-85.2015.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - CIMAURA LUCIO DA CONCEIÇÃO - MUNICÍPIO DE LIMEIRA - Vistos. Recebo o recurso interposto, pois
tempestivo. Intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contra-razões no prazo legal, remetendo-se, após, ao autos ao
Egrégio Colégio Recursal competente, uma vez que se dispensa o recebimento formal de recursos, na sistemática do Juizados
Especiais. Intime-se. - ADV: TATIANY CONTRERAS CHAVES (OAB 293195/SP), RIVANILDO PEREIRA DINIZ (OAB 328914/
SP), ANDERSON RODRIGO ESTEVES (OAB 308113/SP)
Processo 1000236-23.2015.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - MARLI FERREIRA - FAZENDA PÚBLICA DO MUNICIPIO DE LIMEIRA - - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento
ao mandado nº 320.2015/001626-2, em 20/01/2015, às 16:00 hs, dirigi-me à Prefeitura Municipal, onde CITEI e INTIMEI a
Fazenda Pública Municipal, na pessoa de seu representante legal, Dr Rivanildo Pereira Diniz, o qual exarou o ciente, recebendo
a contrafé. O referido é verdade e dou fé. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP),
TATIANY CONTRERAS CHAVES (OAB 293195/SP), LEANDRO SILVESTRE RODRIGUES E SILVA (OAB 278198/SP), ARTHUR
DA MOTTA TRIGUEIROS NETO (OAB 237457/SP), RIVANILDO PEREIRA DINIZ (OAB 328914/SP)
Processo 1000236-23.2015.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - MARLI FERREIRA - FAZENDA PÚBLICA DO MUNICIPIO DE LIMEIRA - - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO - Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. Decido. Trata-se de ação na qual a parte
autora que sofre de insuficiência renal crônica, taquiarritmia e hipertensão , o que importa no uso contínuo de medicamento a
fim de evitar a progressão da anomalia e perigo de morte. A preliminar de ausência de interesse processual não convence na
medida em que a medida é útil e adequado ao fim colimado, porque o medicamento é custoso, comprometendo a subsistência
e sobrevivência de toda a família. A municipalidade alga pela ilegitimidade de parte, contudo o ato normativo que elenca é de
extrema fragilidade na medida em que o dispositivo constitucional determinar que todos os entes políticos devam responder em
matéria de saúde. Neste mister, importante abrir parênteses para esclarecer a solidariedade prevista na Charta em que todas as
pessoas políticas sejam responsáveis a manter saúde a toda população, cabendo ao autor escolher a quem demandar. Aliás, a
saúde como bem fundamental do cidadão é direito e dever do Estado, sendo o caso de cooperação meramente administrativo
a ser tratado neste âmbito quanto ao repasse e forma de aplicação das verbas. Deste modo, absurda a denunciação da lide
da União porque todos os entes são solidários quanto a custeio da saúde, não havendo regresso mediante lei, mas somente a
distribuição administrativa das verbas do Sistema Único que é estranha à discussão da lide. No mérito, se insurge a ré a respeito
do fornecimento, porém ainda que a CF/88 sequer discrimine, notável verificar a condição de pobreza da parte autora que litiga
sob os auspícios da Lei 1060. De outro modo, a municipalidade não discutiu a respeito da necessidade de medicamentos e tinha
possibilidade de fazer quando do requerimento administrativo com o corpo clínico que ostenta nos postinhos locais. Nem mesmo
o Estado que tinha possibilidade de fazer e trazer relatório de que o medicamento é ineficaz ou que o menor não necessitava.
Contudo, entendo que, como princípio da razoabilidade que a decisão não pode ser ad eternum, mas vinculada à cláusula rebus
sic stantibus, em que a suspensão poderá ocorrer mediante critério médico em avaliação posterior. De outra feita, importante
salientar que não há prisão a alguma determinada marca ou laboratório, sob pena de violar a finalidade administrativa e o trato
com a coisa pública, mas atrelamento ao princípio ativo. Por isto, acaso haja medicamento genérico ou similar com o mesmo
princípio, deve ser privilegiado. Por fim, se insurge a requerida com a necessidade de dotação orçamentária prévia, todavia
a questão foge aos limites da lide, tendo em vista que apenas tratamos do cumprimento de dever constitucional à saúde
populacional. Por isto, acaso não tenha verba específica, a própria lei 8666 prevê situação excepcional que não exige licitação
a atender uma situação periclitante. Nesta esteira e como defesa corriqueira em todos os feitos, a requerida afirma que o juízo
não poderia imiscuir em questões interna corporis. No entanto, não é nada disto porque a busca pela tutela jurisdicional em
defesa de direito violado é constitucional em que qualquer ameaça ou lesão é passível de apreciação. Com isto, tendo direito
violado, não se trata de nenhuma ingerência em questão administrativa, mas apenas valer da saúde à parte autora. Nem
mesmo pela reserva do possível que se mostra mais uma confissão da falência estatal do que outra coisa no descumprimento
do comando constitucional a todas as pessoas jurídicas de direito público deste país. Ante o exposto e de tudo o que mais dos
autos consta, julgo procedente a ação para condenar a ré a fornecer o tratamento ao autor (medicamentos descritos na inicial
e atestados), convalidando a liminar em definitiva, porém a suspensão a critério médico por este e similar, não vinculado a
determinado laboratório ou marca. Não há sucumbência em primeiro grau de jurisdição. Oficie-se à Defensoria para pagamento
dos honorários do advogado dativo. P.R.I.C. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/
DP), TATIANY CONTRERAS CHAVES (OAB 293195/SP), RIVANILDO PEREIRA DINIZ (OAB 328914/SP), ARTHUR DA MOTTA
TRIGUEIROS NETO (OAB 237457/SP), LEANDRO SILVESTRE RODRIGUES E SILVA (OAB 278198/SP)
Processo 1000236-23.2015.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - MARLI FERREIRA - FAZENDA PÚBLICA DO MUNICIPIO DE LIMEIRA - - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO - Vistos. Intime-se a Municipalidade para que comprove o escorreito cumprimento da decisão/sentença, com a
juntada do termo de retirada de medicamento devidamente assinado pelo autor. Sem prejuízo, intimem-se acerca da sentença
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