Disponibilização: segunda-feira, 20 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1927
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os autos deverão ser encaminhados para arquivo, sem prejuízo de futuro desarquivamento”. Certificado nos autos o decurso
de 06 meses, encaminhem-se os autos ao arquivo. - ADV: JOSE BOSCO DOURADO DE ASSIS (OAB 12870/MS), ANDRESA
APARECIDA GOMES DE CARVALHO TENORIO (OAB 164114/SP)
Processo 0006151-94.2012.8.26.0637 (637.01.2012.006151) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Raimundo Luiz de
Oliveira - - Marcia Aparecida de Souza Oliveira - Heitor Ferreira Gandra - - Valter José da Silva - - Sueli dos Santos Bonfim
Silva - Jose Vitalino Filho - - João dos Santos - - Francisco Tomé de Souza - - Joaquim Madureira de Castro - Alda Maria Vitalino
- Ordem nº 1128/12 Vistos. Certidão de fl. 84: Oficie-se à OAB local, solicitando a nomeação de novo curador especial, que
deverá ser intimado para manifestar-se sobre todo o processado. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis local, solicitando
a remessa a este juízo das certidões atualizadas dos imóveis usucapiendos. Instrua-se o ofício com cópias de fls. 02/07, 22/24,
27/29, e 101/104. Intime-se. (Nomeado Curador Especial ao requerido a Dra. DAIANE RAMIRO DA SILVA NAKASHIMA que
é intimado para manifestar sobre todo o processado.) - ADV: MARISTELA DE SOUZA TORRES (OAB 98262/SP), DAIANE
RAMIRO DA SILVA NAKASHIMA (OAB 268892/SP)
Processo 0006305-78.2013.8.26.0637 (063.72.0130.006305) - Liquidação por Artigos - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Silvana Aparecida Baggio Chagas - - Euridice Regina Viscovini Baggio - Banco do Brasil Sa - Basilio Baggio AYRTON ATTAB BORSARI JUNIOR - Nº de ordem 1001/13 Vistos. Trata-se de ação judicial onde as partes litigam a respeito da
apuração dos expurgos inflacionários devidos ao correntista em face da instituição financeira ré por conta de sentença proferida
em ação civil pública proposta pelo IDEC em face de Nossa Caixa Nosso Banco (quando fundada na sentença de São Paulo) ou
seu sucessor Banco do Brasil (quando fundado na sentença de Brasília), onde foram reconhecidos direitos dos clientes bancários
a valores não creditados corretamente em suas cadernetas de poupança, referentes ao Plano Verão, com efeitos erga omnes,
transitada em julgado. Pretendem o(s) autor(es) a apuração e recebimento dos valores devidos por conta da caderneta de
poupança que tinham com o réu ao tempo dos fatos. O réu apresenta contestação rebatendo os argumentos da inicial e
apresenta defesa impugnando a legitimidade das partes, a competência do Juízo, referindo à existência de julgamento nas
instâncias superiores de questões de repercussão geral, iliquidez de título e não haver possibilidade de execução. No mais, a
matéria de defesa é notadamente voltada em face do montante do pedido, com impugnação às formas de atualização dos
valores, correção monetária, juros e suas taxas, termos iniciais dos cálculos, índices gerais de poupança e combate os termos
pretendidos para valoração da verba eventualmente devida. O feito foi saneado, com determinação de perícia contábil para
apuração dos valores, que foi realizada e as partes se manifestaram cada qual defendendo seu entendimento. É o relatório.
Decido A causa comporta julgamento no estado porque as questões são meramente de direito. Por início importante ressaltar
que na presente demanda não se admite a rediscussão das questões objeto de julgamento transitado em julgado na Ação Civil
Pública, aqui apenas será julgada a possibilidade de estender a decisão de outra Comarca, em outra demanda, à relação
jurídica posta no presente processo e, em caso positivo, como se deve reajustar os valores eventualmente devidos. Como
adiante anotado, existem questões de ordem pública que exigem que a demanda seja submetida à presente sentença mesmo
diante de eventual falta de defesa, sobretudo porque necessário fixar os limites da lide antes da realização da contas. A forma
como for apresentada a defesa é o ponto fundamental para ser considerada a manifestação do réu, pouco importando o nome
que se dê ao documento de defesa, pois se na forma de contestação deve ser conhecida como tal. Nos termos do acórdão
proferido pelo Eminente Desembargador Henrique Nelson Calandra da 17ª. Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, passo a julgar a presente demanda. Anota-se inicialmente o julgamento do REsp n. 1.391.198-RS pelo
STJ no sentido de que para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil a sentença proferida na ação coletiva que condenou
o banco ao pagamento das diferenças dos expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança em janeiro de 1989, é aplicável
por conta da coisa julgada a todos detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua
residência ou domicílio no local onde a sentença foi proferida, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento
individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou na capital. Não socorre ao banco a alegação de incompetência
decorrente do limite territorial da sentença, visto que no Egrégio STJ consolidou-se o posicionamento de que a “sentença
proferida em ação civil pública versando direitos individuais homogêneos em relação consumerista faz coisa julgada erga omnes,
beneficiando todas as vítimas e seus sucessores [e] os efeitos e a eficácia da coisa julgada da sentença não estão circunscritos
a lindes geográficos...” (AgRg no Resp 1094116/DF Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21.05.13). Além do mais, o art. 21 da Lei
da Ação Civil Pública combinado com o art. 98, par. 2º. I do Código de Defesa do Consumidor, autorizam ao poupador o
cumprimento da sentença coletiva em seu domicílio. Os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa, por força da
coisa julgada, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. Conforme julgou a Ministra
Nancy Adrighi no Resp 641.0066/PR “para a comprovação da legitimidade ativa de credor-poupador que propõe ação de
execução com lastro no título executivo exarado na ação civil pública, despicienda se mostra a comprovação de vínculo com a
associação proponente da ação ou a apresentação de relação nominal e de endereço dos associados. Precedentes. Agravo no
recurso especial desprovido”. O julgado exequendo não individuou as pessoas que seriam atingidas pela condenação, de forma
que se na ação condenatória os beneficiários não foram individualizados, não cabe agora ao julgador do cumprimento da
sentença fazê-lo. O direito buscado pelo autor não foi atingido pela prescrição, pois em relação às ações de cobranças de
expurgos inflacionários não creditados e de juros remuneratórios é de 20 anos, e não atinge os efeitos da coisa julgada na Ação
Civil Pública, eis que a citação naquela demanda proposta em 1993, interrompeu a contagem do prazo. O prazo prescricional
para execução individual em Ação Civil Pública é de 05 anos contados do trânsito em julgado da r. sentença. Neste sentido
REsp n. 1.273.643/PR, relator Min. Sidnei Benetti, de forma que se conclui pela inocorrência da prescrição. A presente demanda
está amparada em sentença condenatória genérica proferida em Ação Civil Pública que transitou em julgado e pela qual houve
fixação da responsabilidade do banco pelos danos causados. No caso da presente demanda, quando se tratar de execução
direta, tendo em conta as decisões proferidas pelo Tribunais tenho por bem rever posicionamento anterior no que diz respeito à
inadequação da via eleita e necessidade de prévia liquidação do julgado, isso porque a sentença foi genérica no moldes do art.
95 do CDC e a apuração do montante devido pode ser alvo de decisão nos autos de impugnação se o devedor se opor a
execução, em fase de instrução. Da forma de reajuste. Juros remuneratórios, de mora e correção monetária. A r. decisão
passada em julgado na ação principal de conhecimento condenou o banco ao pagamento da diferença não creditada às
cadernetas de poupança com aniversário na primeira quinzena de janeiro de 1989, quando da edição do Plano Verão, adotando
o incide de 42,72% (Recurso Especial n. 323.191 SP). Dessa forma, deduzindo-se o índice efetivamente aplicado à época, o
poupador faz jus ao recebimento da diferença de 20,3609% de acordo com o cálculo correto da porcentagem. É de conhecimento
geral que as demandas têm por fundamento por vezes a sentença proferida junto a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
São Paulo ou a sentença proferida pela 12ª Vara Cível de Brasília, que proferem decisões semelhantes sobre a mesma questão,
contudo, é de se anotar que não consta delas a condenação em juros remuneratórios, acrescenta-se apenas que quanto a
sentença de São Paulo há referência ao instituto na fundamentação, mas não o inclui no dispositivo e determinações
condenatórias proferidas por conta de embargos de declaração, tendo-se por não aplicados. Como bem decidiu o Egrégio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º