Disponibilização: sexta-feira, 7 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1941
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art. 475-B do Código de Processo Civil. Recurso não provido” (Agravo de Instrumento nº 0207810-62.2011.8.26.0000, 17ª.
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Paulo Pastore Filho, DJ 25.04.2012) Portanto, adotou o
autor o procedimento adequado e não há que se falar em citação ou nulidade desta. Passo à análise do mérito. No mérito, a
prescrição para a cobrança dos expurgos inflacionários não creditados alegada pelo banco requerido não procede, uma vez que
para as ações desta natureza, o prazo prescricional é de 20(vinte) anos, sendo que a citação na ação civil pública interrompeu
o prazo prescricional. Ademais, o prazo para a execução individual em ação civil pública é de cinco anos do trânsito em julgado
da sentença, conforme jurisprudência do STJ, neste sentido. Conforme se depreende dos autos, o trânsito em julgado da
sentença da ação civil pública ocorreu em 27/10/2009, tendo o autor ingressado com a presente liquidação de sentença em
23/01/2014, portanto, dentro do prazo quinquenal. Assim, inocorreu a prescrição. No mais, não vislumbro qualquer excesso de
execução. Os cálculos apresentados pelo exequente cobram a diferença dos índices. Assim, não assiste razão ao banco
impugnante. Improcede a alegação de inclusão indevida dos juros remuneratórios, pois mesmo que na sentença não tenham
eles sido expressamente arbitrados, os juros remuneratórios integram a obrigação principal do contrato bancário, daí a razão de
se incidir os juros de 0,5% (meio por cento) mensal, lembrando-se de que referidos juros passam a ser devidos desde o
inadimplemento até o efetivo pagamento, pois tem os poupadores o direito de reaverem seus créditos de forma integral. No
tocante à correção monetária, devem ser utilizados os índices da tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e não os
índices de poupança, como pretende o banco requerido. A adoção da Tabela Prática do Tribunal deste Estado é aceitável, lícito
e é admitido pela jurisprudência. Acertadamente, assim o fez o autor. Quanto aos juros moratórios, estes devem incidir a partir
da citação da ação civil pública e não o da fase de liquidação de sentença. Neste sentido: “ JUROS MORATÓRIOS. Os juros
moratórios devem ser contados a partir da citação na Ação Civil Pública no percentual de 0,5% ao mês até 10 de janeiro de 2003
e 1% a partir de 11 de janeiro de 2003. Recurso desprovido, prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo (TJSP, A.I nº
0155695-93.2013.2013.8.26.0000, 38ª Câmara de Direito Privado, Relator Flávio Cunha da Silva, j. 27/11/2013) Cumpre-se
lembrar de que os juros moratórios são 0,5% ao mês antes da vigência do Código Civil de 2002 e após 1% ao mês. No mais,
saliente-se que a matéria envolvendo o mérito não comporta rediscussão em sede de execução de sentença. No que tange aos
honorários advocatícios, estes são devidos. A respeito de toda a matéria acima, o Tribunal de Justiça deste Estado já se decidiu:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. Impugnação à execução apresentada por HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo. Decisão que
desacolheu a impugnação e manteve o quantum debeatur no valor fixado na liquidação. NULIDADE DA SENTENÇA - Ausência
de fundamentação que não se confunde com a fundamentação concisa. Magistrada que analisou todas as questões
controvertidas, posicionando-se a respeito delas. Preliminar de nulidade de sentença por ausência de fundamentação afastada.
ILEGITIMIDADE ATIVA Coisa julgada. Questão molecular dirimida com o trânsito em julgado da ação civil pública. Possibilidade
conferida a todo o poupador que demonstre que foi lesado pela conduta do Banco a dar início à liquidação do julgado em seu
domicílio. Desnecessidade de demonstração do vínculo associativo. ILEGITIMIDADE PASSIVA Não restou comprovado que os
valores relativos aos depósitos de caderneta de poupança foram excluídos da transferência do ativo. Responsabilidade exclusiva
assumida inclusive pelas obrigações relativas às contas de poupança. Precedentes jurisprudenciais. PRESCRIÇÃO Inocorrência
do decurso de vinte anos para a propositura da ação de cognição. Execução individual, precedida de habilitação do crédito, que
não superou o lustro prescricional. JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - Cabimento de juros remuneratórios
e correção monetária, a ser realizada de acordo com a Tabela Prática de Atualização dos Débitos Judiciais do Tribunal de
Justiça de São Paulo das datas em que deveriam ter sido realizados os créditos e até o efetivo pagamento, sendo irrelevante a
data de encerramento da conta. JUROS MORATÓRIOS Os juros moratórios devem ser contados a partir da citação na Ação
Civil Pública no percentual de 0,5% ao mês até 10 de janeiro de 2003 e 1% a partir de 11 de janeiro de 2003. Recurso desprovido.
(Agravo de Instrumento nº 0100349-31.2011.8.26.0000, 38ª. Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo,
Relator Flávio Cunha da Silva, j. 27/11/2013). Por todo o exposto, REJEITO a impugnação, prosseguindo-se na execução. Fixo
os honorários dos patronos do credor em R$ 600,00, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil, tendo em vista o depósito judicial
dos valores pela instituição financeira, para fins de impugnação, e, portanto, não há a incidência da multa. Intime-se. Birigui, 05
de agosto de 2015. - ADV: RODRIGO DE SOUZA (OAB 256000/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA
ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 1000515-59.2015.8.26.0077 - Busca e Apreensão - Liminar - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A
- Antônio César da Silveira - Fls. 67/68: Intime-se a requerente para comprovar, documentalmente, o alegado, em cinco (05)
dias, sob pena de indeferimento. No mais, prossiga-se o feito em seus ulteriores atos. Intimem-se. - ADV: FERNANDO FERRARI
VIEIRA (OAB 164163/SP)
Processo 1000568-40.2015.8.26.0077 - Procedimento Ordinário - Guarda - M.O.D. - J.A.O.D. - Manifeste-se o requerente,
em prosseguimento, em relação a contestação juntada tempestivamente pela requerida, às fls. 45/48 dos autos - ADV: RENAN
BORGES CARNEVALE (OAB 334279/SP), LUANA VIEIRA CANDIDO (OAB 277083/SP)
Processo 1000771-02.2015.8.26.0077 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Maria dos Santos da Silva Liranço Plano de Saúde Santa Casa Clínicas - Vistos. MARIA DOS SANTOS DA SILVA LIRANÇO ajuizou a presente ação de obrigação
de fazer com pedido liminar em face de PLANO DE SAÚDE SANTA CASA CLÍNICAS alegando, em suma, que é casada com
servidor público municipal e filiada ao plano de saúde oferecido pela ré, em parceria com a empregadora do marido. Relatou
que conforme solicitação médica, necessita, urgentemente, submeter-se a exames e também internação para cirurgia, em razão
de quadro de miomatose uterina gigante e metrorragia. No entanto, o requerido não autorizou a realização dos exames e da
internação, sob o argumento de ter se esgotado os limites de exames e internação que tem direito a autora. Pediu o deferimento
do pedido liminar. Por fim, pediu procedência, para que o réu seja condenado a custear os exames e internações necessários,
sem restrição de limites. Juntou documentos. O pedido liminar foi deferido, a fls. 42. A requerida foi regularmente citada (fls. 46)
e contestou o pedido inicial. Em preliminar, denunciou da lide à Prefeitura Municipal de Birigui, bem como arguiu carência de
ação, por ilegitimidade de parte passiva, impossibilidade jurídica do pedido e ausência dos pressupostos válidos e regulares do
processo. No mérito, alegou que os planos constituídos antes de 02 de janeiro de 1999, a cobertura obrigatória a ser garantida
é a que consta das cláusulas contratuais acordadas entre as partes. Admitiu que o procedimento possui cobertura contratual e
alegou que a autora não o solicitou. Impugnou os documentos de fls. 14/15, no sentido de que não se referem ao procedimento
e nem constam o nome da usuária. Aduziu que a autora não demonstrou a necessidade da urgência na realização do exame e
sua gravidade. Pediu a improcedência. Juntou documentos. Foi indeferido o pedido de denunciação da lide a fls. 175. Houve
réplica, fls. 181/184. As partes não se manifestaram sobre a necessidade de outras provas. É o relatório. Fundamento. DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas.
A autora é carecedora da ação, ante o não preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais. Existe
carência de ação, por falta de interesse de agir, na modalidade necessidade, já que as guias de fls. 14/15 encontram-se em
branco, sem o nome do beneficiário. Portanto, a autora demonstrou que não necessita da tutela jurisdicional. Ante o exposto,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º