Disponibilização: quinta-feira, 20 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1950
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DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. 1. Não tendo havido condenação expressa ao pagamento de juros
remuneratórios na ação civil pública n. 1998.01.016798-9 (Idec vs.Banco do Brasil), que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília/
DF, descabe a inclusão dessa verba na fase de execução individual, sob pena de indevida ampliação do alcance objetivo da
coisa julgada”. (grifamos) Não conheço da alegação acerca da inaplicabilidade da multa prevista no artigo 475-J do Código de
Processo Civil, pois mencionada pretensão está em conformidade ao decidido pelo MM. Juiz, faltando à recorrente, portanto,
o legítimo interesse recursal. Despropositado o pedido de pré-questionamento dos dispositivos legais relacionados nas razões
recursais. O pré-questionamento pressupõe tema que, presente na lide, deixou de ser examinado, o que não ocorreu. Além
disso, consoante entendimento consagrado na supracitada Corte, decidida a questão posta em Juízo, não se faz necessária a
menção explícita de todos os artigos da lei federal e da Carta Magna citados pela parte, pois o que se exige é a fundamentação
do julgado, não a enumeração dos artigos legais, como pretende a recorrente. É certo que o parágrafo 1º-A, do artigo 557
do Estatuto Adjetivo Civil permite ao Desembargador Relator dar provimento ao recurso, interposto contra r. decisão que se
encontra em confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Conforme lecionam os professores Nelson
Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “O relator pode dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em
desacordo com súmula ou jurisprudência dominante do próprio tribunal ou de tribunal superior. (...) A norma autoriza o relator,
enquanto juiz preparador do recurso, a julgá-lo inclusive pelo mérito, em decisão singular, monocrática”. ISTO POSTO, para os
fins anteriormente explicitados, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, apenas para
excluir os juros remuneratórios do montante exequendo. São Paulo, 19 de agosto de 2015. CARLOS ALBERTO LOPES Relator
- Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Paula Rodrigues da Silva (OAB:
221271/SP) - Dirceu Miranda Junior (OAB: 206229/SP) - - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Nº 2166557-21.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: FREDERICO
TOLEDO SCANNAVINO - Agravado: Banco do Brasil S/A - O recurso é de agravo de instrumento interposto da r. decisão de
fls. 13/14, que julgou parcialmente procedente impugnação ao cumprimento da sentença. Alega o agravante que o termo inicial
da incidência dos juros moratórios é a data da citação da instituição financeira, nos autos da ação civil pública. DECIDO: O
recurso comporta provimento. No que diz respeito ao temo inicial dos juros moratórios, estabelece o artigo 405 do Código Civil
Brasileiro: “Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”. Sobre o tema, o jurista Luiz Antonio Scavone Júnior
teceu as seguintes considerações: “A lei é clara e somente autoriza a contagem de juros moratórios com a citação inicial, não
fazendo mais qualquer distinção entre obrigações líquidas ou ilíquidas, condicionando sua contagem, em qualquer caso, à
existência de ação proposta pelo credor em face do devedor”. (grifamos) Acerca da matéria, já decidiu o Superior Tribunal de
Justiça: “Esta Superior Corte entende que a fluência dos juros de mora tem como termo inicial a citação na ação civil pública,
em cuja sentença se condenou a Caixa à correção de saldos de contas vinculadas ao FGTS, e não na citação da liquidação
daquela sentença coletiva”. (grifamos) Desse modo, a devedora incidiu em mora na data da sua citação na ação civil pública,
motivo pelo qual a percepção dos juros moratórios, oriundos da diferença da correção monetária da caderneta de poupança
correspondente ao mês de janeiro do ano 1989, é devida ao agravante desde então. Como se sabe, o parágrafo 1º-A, do artigo
557 do Código de Processo Civil permite ao Desembargador Relator dar provimento ao recurso, interposto contra r. decisão que
se encontra em confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Como lecionam os professores Nelson
Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “O relator pode dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em
desacordo com súmula ou jurisprudência dominante do próprio tribunal ou de tribunal superior. (...) A norma autoriza o relator,
enquanto juiz preparador do recurso, a julgá-lo inclusive pelo mérito, em decisão singular, monocrática”. ISTO POSTO, para os
fins anteriormente explicitados, dou provimento ao recurso. São Paulo, 19 de agosto de 2015. - Magistrado(a) Carlos Alberto
Lopes - Advs: Roberto Mohamed Amin Junior (OAB: 140493/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Páteo
do Colégio - Salas 215/217
DESPACHO
Nº 1002996-47.2014.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Bauru - Apte/Apda: LUCIANA EFRISIO (Justiça
Gratuita) - Apdo/Apte: Itaú Unibanco S/A ( Atual Denominação de Banco Itaú S/A ) - Visto. Observo que as contrarrazões de
apelação de folhas 82/85, foram subscritas pelo Doutor JOÃO PEDRO FERNANDES, causídico inscrito na OAB/SP sob o n°
356.421, que não trouxe ao processo o necessário instrumento de mandato ou substabelecimento assinado por LUCIANA
EFRISIO, outorgando-lhe poderes para defendê-la em Juízo. Diante disso, determino o prazo de 5 (cinco) dias, para que seja
regularizada a representação processual de LUCIANA EFRISIO. No silêncio, certifique a serventia. Após, conclusos. Intimese. São Paulo, 19 de agosto de 2015. Roque Antonio Mesquita de Oliveira Relator - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita
de Oliveira - Advs: Mario Sergio Gonçalves Trambaiolli (OAB: 265423/SP) - Joao Pedro Fernandes (OAB: 356421/SP) - Paulo
Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Nº 1054310-45.2014.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: LUIZ ANTONIO SILVEIRA Apelado: Banco J Safra S/A - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fl. 50/58 que, nos autos de ação revisional
de contrato, julgou improcedente a ação. Requer o apelante a antecipação da tutela em grau recursal, afirmando estarem
presentes a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
além da reversibilidade da medida. Ausentes os requisitos, indefiro a antecipação de tutela requerida. Int. - Magistrado(a) Helio
Faria - Advs: Marcelo Ribeiro (OAB: 229570/SP) - Ilan Goldberg (OAB: 100643/RJ) - Eduardo Chalfin (OAB: 53588/RJ) - Páteo
do Colégio - Salas 215/217
Nº 2141777-17.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jaj Sociedade
Agrícola e Pecuária Ltda - Agravante: João Arantes Neto - Agravante: Ricardo Borges Arantes - Agravante: Maria Eliana de
Aquino Borges Arantes - Agravado: BANCO PAN S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 30,
que, nos autos da ação de execução, indeferiu o pedido para o levantamento das restrições de licenciamento e de circulação
dos bens apontados nos autos principais. Alegam os agravantes ser extremamente gravosas as restrições acrescidas à penhora
realizada via Renajud, impossibilitando o exercício de suas atividades laborativas. Afirmam recorrer da decisão que determinou
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