Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1962
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instante”. Nesse mesmo sentido, cite-se o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “prova inequívoca é aquela
a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão. A simples demora na solução da demanda não pode, de modo
genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo
em situações excepcionalíssimas (STJ, Resp 113.368, 1ª Turma, rel. Min. José Delgado, DJU19.05.1997, p.20.593). No caso
concreto, o benefício foi negado pelo INSS pelo não preenchimento do requisito relativo à incapacidade (fls. 18). Nesse aspecto,
o exame realizado pela administração pública possui presunção relativa de legitimidade o que, em decorrência, transfere o
ônus da prova da invalidade do ato para aquele que a alegar. Tal prova, contrariando o ato, deve ser robusta, plena, não sendo
possível invalidar o ato administrativo com indícios de prova. Compulsando os autos, verifico que a autora apresentou atestados
indicando que está doente e incapaz para o trabalho, mas não há certeza a respeito da gravidade da doença ou quais tarefas
profissionais estão restritas pelas patologias. Em sede de cognição sumária não se mostra suficientemente demonstrada a
verossimilhança do direito alegado a ponto de se concluir pela incapacidade para a atividade habitual do requerente e justificar,
neste momento processual, concessão da medida acauteladora. A referida documentação deverá ser corroborada por perícia
médico-judicial, o que implica instrução do feito, para que fique, efetivamente, demonstrada a incapacidade requerida por lei
para fins de concessão do benefício. Destarte, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. Intime-se. 3. Determino a produção
de prova pericial, pois em sede de demandas previdenciárias a realização de tal modalidade probatória não atende somente a
interesses particulares, mas ao interesse público (no aspecto de incumbência do Estado de administrar a justiça), bem como ao
corolário da busca da verdade real (nesse sentido: Apelação Cível nº 2003.03.99.002234-0, DJU 28.5.2004, p. 535; Apelação
Cível nº 1999.61.16.001583-0, DJU 17.10.2003, p. 529, Remessa Ex Oficio nº 1999.61.03.000774-1, DJU 03.10.2003, p. 901).
Em atenção aos princípios da razoável duração do processo e da máxima efetividade dos provimentos jurisdicionais (art. 5º,
inc. LXXVIII, da Constituição Federal) e a fim de imprimir celeridade e efetividade à tutela jurisdicional, mostra-se razoável
postergar o contraditório mediante a citação da autarquia ré após a elaboração do laudo pericial. Não há prejuízo na oferta da
contestação somente após a confecção do laudo, sendo, inclusive, possível a oferta de acordo pela Autarquia, se for o caso.
Fixo desde logo como ponto controvertido o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício, sendo que eventuais
preliminares ventiladas em sede de defesa serão examinadas por ocasião da sentença. 4. Desde já fixo os seguintes quesitos
judiciais. a) O autor é portador de doença que o incapacite para o trabalho? Qual? b) Existe restrição para o exercício de quais
tipos de tarefas? c) A incapacidade para o labor é permanente ou temporária? d) A incapacidade para o labor é parcial ou total?
Se parcial, impede o exercício das atividades habituais do autor? e) Há quanto tempo surgiu a incapacidade? Com base em
quais dados o expert chegou a esta conclusão? f) A incapacidade decorre de acidente do trabalho ou doença ocupacional? g)
Existe possibilidade de recuperação da capacidade ou reabilitação para outra atividade com recursos terapêuticos atuais? f)
Quais atividades profissionais o autor pode exercer? 5. Intime-se a parte autora do prazo de 05 (cinco) dias, para a indicação de
assistente técnico e apresentação de quesitos (art. 421 do CPC). Os quesitos do réu são aqueles recebidos por intermédio do
ofício nº 06/2014, de 11/02/2014, oriundos da Procuradoria Regional de Presidente Prudente, os quais se encontram arquivados
em pasta própria na serventia judicial. 6. Com a apresentação dos quesitos ou decorrido o prazo assinado, para a realização da
perícia, expeça-se ofício ao NGA-34, em Presidente Prudente, devendo a serventia judicial encaminhar cópia da petição inicial,
desta decisão e dos quesitos porventura apresentados pela parte autora, bem como informe o nome dos eventuais assistentes
técnicos indicados pelas partes e, por fim, encaminhar cópia dos quesitos apresentados pelo réu, cuja via original se encontra
arquivada em pasta própria na serventia judicial. Cientifique a serventia o NGA-34 de que deverá comunicar este juízo via
e-mail (epitacio1@tjsp.jus.br), quanto à data, local e horário da perícia médica, bem como para entregar o laudo em juízo no
prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da perícia, respondendo aos quesitos apresentados pelo juízo e pelas partes. 7.
Designada a data da perícia, intime-se o(a) autor(a) via mandado para comparecimento à perícia médica munido de identidade;
b) poderá apresentar ao perito atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros documentos complementares que
possam servir de subsídios à perícia, lembrando-se de que, nos termos do artigo 333, inciso I, do CPC, cabe-lhe demonstrar
os fatos constitutivos de seu direito, entre eles, a existência da doença alegada na inicial e o início de sua incapacidade; c) a
sua ausência injustificada implicará a preclusão e presunção de desistência da prova pericial ora deferida (art. 183 do CPC).
Intime-se o réu, através de e-mail ao endereço: psf.prp@agu.gov.br, da data da perícia e para, querendo, comunicar aos seus
assistentes técnicos. 8. Com a juntada do laudo, cite-se o requerido pessoalmente, por intermédio de seu Procurador que atua
nesta Comarca, acerca dos termos da demanda e para, querendo, no prazo legal apresente defesa. Intime-se-o para que, no
prazo da contestação ou juntamente com ela, especifique se tem outras provas a produzir, sob pena de preclusão. Intime-se-o
quanto aos termos da presente decisão, a respeito do laudo pericial e para, querendo, apresentar proposta de acordo. 9. Após
a manifestação da autarquia federal, vista à parte autora para que se manifeste sobre o laudo e a contestação, no prazo de 5
(cinco) dias. 10. Em seguida, voltem-me conclusos para decisão/sentença. Int. - ADV: IVELINE GUANAES MEIRA INFANTE
MADRID (OAB 189714/SP)
Processo 0008844-29.2015.8.26.0481 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0800747-04.2015.8.12.0026 - 2ª Vara Judicial)
- SODEMCO Sociedade de Empreendimentos e Construções do Oeste Paulista Limitada - Feito nº 2015/003267 Com o
recolhimento das custas inicias e diligências do Sr. oficial de Justiça, cumpra-se, servindo esta de mandado. Não havendo
o recolhimento no prazo de quinze (15) dias ou após o devido cumprimento da precatória, devolva-se ao Juízo Deprecante,
com as nossas homenagens e observadas as formalidades legais. Int. - ADV: FERNANDA VIEIRA MARTINS FERREIRA (OAB
239050/SP), LUIZ ANTONIO FIDELIX (OAB 142910/SP)
Processo 0008863-79.2008.8.26.0481/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria de
Lourdes Figueirinha - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Feito nº 2008/001319 De acordo com o Comunicado 394/15, foi
implantado no TJSP o Sistema Digital de Precatórios e RPV, e consequentemente, todas as petições de solicitação de expedição
de Ofício Requisitório, somente serão admitidas no formato digital, através do Portal e-Saj. Assim, deverá o advogado da parte
credora peticionar eletronicamente requerendo a expedição do Precatório/RPV, inclusive anexando as peças necessárias e
registrando os valores. O procedimento a ser seguido pelo advogado está detalhado no site do TJSP (Aba Cidadão/Precatórios/
Orientação para os Advogados/Peticionamento de Incidente) ou através do link: http://www.tjsp.jus.br/Download/Depre/pdf/
PeticionamentoDeIncidente.pdf. Frise-se que os Precatórios/RPV deverão observar rigorosamente as determinações contidas
nas Portarias 8.660/12, 8.941/14, e 9.095/14 da E. Presidência do TJSP, e Comunicados 02/14 e 01/15, do DEPRE. Caso seja
identificada inconsistência nos dados fornecidos pelo advogado, a petição de requerimento será indeferida e, por consequência,
haverá o indeferimento da expedição do Precatório/RPV. Feito o peticionamento, deverá o advogado informar nestes autos o
nº do processo gerado para que a serventia dê seguimento ao procedimento para a expedição do Precatório/RPV. Int. - ADV:
SANDRO MARCELO PARIS FRANZOI (OAB 227753/SP), ALDERICO BESERRA (OAB 98554/SP)
Processo 0008905-89.2012.8.26.0481 (481.01.2012.008905) - Procedimento Ordinário - Indenização Trabalhista - Sérgio
Calbente Thomazini Júnior - Desarquivamento dos Autos - Os autos encontram-se a disposição do(a) interessado(a) em cartório
pelo prazo de 05 dias . Nada sendo requerido os mesmos retornarão ao arquivo. - ADV: JÚLIO PÉRSIO RIBEIRO GONINO (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º