Disponibilização: terça-feira, 29 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1977
1973
CLASSE
:EXECUÇÃO DE MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS
BO : 1543/2015 - Osasco
AUTOR
: J.P.
INFRATOR
: J.T.R.S.
VARA:VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
PROCESSO :0024174-03.2015.8.26.0405
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 632/2015 - Osasco
AUTOR
: J.P.
DECLARANTE : A.T.
VARA:2ª VARA CRIMINAL
1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO FABIO MARTINS MARSIGLIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIANA MILARE ROCHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0038/2015
Processo 0016089-28.2015.8.26.0405 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - N.S.A. - Intimese a defesa para que apresente defesa preliminar (art. 55 da Lei 11343/06), no prazo legal. - ADV: JESSE DE AGUIAR FOGACA
(OAB 96139/SP)
2ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA PAULA ACHOA MEZHER GIBSON
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ESTELAMARIS SCHNEIDER DOS REIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0154/2015
Processo 0001947-24.2012.8.26.0405 (405.01.2012.001947) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Homicídio Simples Kelson Manoel dos Santos - Intime-se o Advogado para ficar ciente do desarquivamento dos autos , os quais permanecerão em
cartório, pelo prazo de 30 dias. Após, com ou sem manifestação, retornarão ao Arquivo Geral. - ADV: MARCIA REGINA GOMES
GALESI E SILVA (OAB 147828/SP)
Processo 0007310-60.2010.8.26.0405 (405.01.2010.007310) - Crimes Contra a Propriedade Imaterial - Valcides Silva dos
Santos - Intime-se o Advogado para ficar ciente do desarquivamento dos autos , os quais permanecerão em cartório, pelo prazo
de 30 dias. Após, com ou sem manifestação, retornarão ao Arquivo Geral. - ADV: RAFAEL DE SOUZA LINO (OAB 237655/SP)
Processo 0027103-43.2014.8.26.0405 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Juliano Cesar Machado da Silva - Jose Franklin Oliveira Simões - Intime-se a Defesa do r.despacho que segue: “Recebo o recurso interposto pelo réu Juliano à fl.
284. Expeça-se guia de recolhimento provisória e a encaminhe à VEC competente. Intime-se o Defensor para apresentar razões
de apelação em relação a ambos os réus.” - ADV: JOSE CARLOS PACIFICO (OAB 98755/SP)
Júri
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI/EXECUÇÕES CRIMINAIS
JUIZ(A) DE DIREITO ELIA KINOSITA BULMAN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JAQUELINE ROSE GALVAO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0221/2015
Processo 0018705-15.2011.8.26.0405 (405.01.2011.018705) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples LEANDRO PEREIRA ROCHA - I. a defesa do r. despacho a seguir: Recebo a defesa inicial de fls. 211/222 e, por não constatar
causas de absolvição sumária devidamente demonstrada, ratifico o recebimento da denúncia. Quanto às preliminares arguidas,
sem razão a defesa, eis que a denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, há descrição
detalhada das circunstâncias do crime e da motivação, inocorrendo a alegada inépcia, de modo que não acolho a preliminar
processual arguida. No que diz com a nulidade do feito pela citação ficta do réu, igualmente, sem razão, eis que somente
ocorreu deste modo porque o réu, após ser identificado e reconhecido fotograficamente, não foi localizado em vários endereços
nos quais foi procurado (fls. 37/41, 45/46 e 52/53), mas constituiu advogado, o que demonstra que tinha conhecimento de que
estavam à sua procura, o qual, aliás, retirou os autos e nunca mais os devolveu, tanto que os autos tiveram que ser restaurados
e houve estrito cumprimento do disposto no artigo 361 do Código de Processo Penal. Aliás, como bem mencionou o advogado
do réu, a ele cabe demonstrar o prejuízo, que não ocorreu, ao contrário, prejuízo há para o regular andamento do feito, ante ao
sumiço dos autos que estavam com carga para o advogado então constituído do réu e somente com o cumprimento do mandado
de prisão, diga-se, em outro Estado da Federação, é que foi possível dar normal andamento ao feito. Assim, se prejuízo ocorreu,
tal se deve exclusivamente ao próprio réu, não podendo carrear ao juízo qualquer nulidade que acredita ter ocorrido. Outrossim,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º