Disponibilização: quarta-feira, 30 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1978
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manifeste-se o credor, pleiteando o que entender de direito. Intime-se. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/
SP), KARINA APARECIDA LONGOBARDI (OAB 269527/SP), ELISIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 291603/SP)
Processo 0002932-78.2015.8.26.0472 - Alimentos - Provisionais - Alimentos - V.E.O. - Ante o exposto, confirmando a
liminar anteriormente concedida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por V. E. O. contra J. B. DE
M. F., com fundamento no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, o que faço para condenar o réu ao pagamento
de alimentos gravídicos em favor da autora no valor mensal correspondente a 20% (vinte por cento) de seus rendimentos
líquidos, descontando-se diretamente de sua folha de pagamento. Na hipótese de desemprego, fixo os alimentos em 1/3 do
salário mínimo nacional vigente, exigíveis todo dia 10 de cada mês. Expeça-se ofício à empregadora do requerido, indicada
na inicial, para que promova os descontos em comento. Cumpra-se, com urgência. Após o nascimento com vida da criança,
a pensão acima estabelecida será automaticamente convertida em alimentos provisionais, nos termos do parágrafo único, do
artigo 6º da Lei nº 11.804/08. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), com fundamento no artigo 20, § 4º do Código de Processo
Civil. Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se a competente certidão de honorários em favor do patrono da autora,
nos termos do convênio DP/OAB, por sua atuação total neste feito. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: RODRIGO
DOS SANTOS ZADRA BARROSO (OAB 269432/SP)
Processo 0002932-78.2015.8.26.0472 - Alimentos - Provisionais - Alimentos - V.E.O. - CUSTAS DE PREPARO APELAÇÃO
Valor da causa atualizada: R$ 4.298,64 Preparo de apelação (2% sobre valor da causa): R$ 106,25 (mínimo) - (DARE 230-6)
DESPESAS COM PORTE DE REMESSA E RETORNO Porte de remessa e retorno (de autos): R$ 32,70 por volume (1 vol) (GUIA FEDTJ Cód. 110-4) - ADV: RODRIGO DOS SANTOS ZADRA BARROSO (OAB 269432/SP)
Processo 0003452-63.2000.8.26.0472 (472.01.2000.003452) - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - R C Contabil
Sc Ltda - Sesmt Sc Ltda e outros - Vistos. Fls.625: Defiro a extração de certidão de sentença para fins de protesto extrajudicial,
nos termos do Provimento CG nº 13/2015 e artigo 104-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, porém
somente em relação ao coexecutado PEDRO REIS DE PAULA, ficando indeferido, por ora, o pedido em relação ao codevedor
ANTONIO DE CARVALHO PEREIRA, porquanto esse último ainda não foi intimado para pagamento espontâneo da condenação,
atentando-se que, conforme previsto no dispositivo acima mencionado, a certidão deve indicar, dentre outros requisitos, a data
em que, após intimação do executado, decorreu o prazo legal para pagamento voluntário (inciso V). Providencie a z.Serventia
a expedição da certidão, disponibilizando-a via digital, pois será levada a protesto sob a responsabilidade do credor. No mais,
cumpram-se as determinações contidas no despacho de fls.623, inclusive devendo o Exequente fornecer o endereço atual do
coexecutado Antonio de Carvalho Pereira, viabilizando sua intimação, em razão da devolução da carta de intimação (fls.553).
Int e dil. - ADV: JOSE FERNANDO MENON (OAB 107542/SP), JAIME SOLDATELI (OAB 159078/SP), INAUDI MARIA ALVES
SOLDATELI (OAB 105331/SP), RODRIGO GOETSCHI GENTIL (OAB 160989/SP), MARIA ANGELICA CLAPIS (OAB 164569/
SP), GABRIEL PELEGRINI (OAB 170445/SP)
Processo 0003452-63.2000.8.26.0472 (472.01.2000.003452) - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - R C Contabil
Sc Ltda - Sesmt Sc Ltda e outros - Intima-se o co-executado Pedro Reis de Paula para que recolha o valor de R$ 25,00 (vinte e
cinco reais), guia FEDTJ 120 I, tendo em vista emissão de certidão de sentença. - ADV: JAIME SOLDATELI (OAB 159078/SP),
INAUDI MARIA ALVES SOLDATELI (OAB 105331/SP), GABRIEL PELEGRINI (OAB 170445/SP), JOSE FERNANDO MENON
(OAB 107542/SP), MARIA ANGELICA CLAPIS (OAB 164569/SP), RODRIGO GOETSCHI GENTIL (OAB 160989/SP)
Processo 0007323-52.2010.8.26.0472 (472.01.2010.007323) - Execução de Alimentos - Alimentos - G.P.P. - W.F.P. - Vistos.
Retornem os autos ao arquivo, procedendo-se as devidas anotações. Int e dil. - ADV: MONICA REGINA MICHELUTTI DEBIASI
(OAB 90367/SP), LUIZ HENRIQUE VALENTIM RODRIGUES (OAB 238677/SP)
Processo 0008275-94.2011.8.26.0472 (472.01.2011.008275) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário ANTONIA DOS REIS FERREIRA DE CARVALHO e outros - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Diante da petição
formulada pela Exequente as fls.254, JULGO EXTINTA a EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL promovida nestes autos de AÇÃO
DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO proposta por ANTONIA DOS REIS FERREIRA DE CARVALHO E OUTROS em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
Configurada a hipótese do artigo 503 e parágrafo único do Código de Processo Civil, torna-se evidente a ausência de interesse
processual das partes na interposição de recursos. Diante disso certifique-se desde logo o trânsito em julgado da sentença. Sem
custas processuais finais. Arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. P.R.I.C. - ADV: VIVIANE BARUSSI CANTERO
GOMEZ (OAB 161854/SP), ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR (OAB 201094/SP), VIRGINÍA LONGO DELDUQUE TEIXEIRA (OAB
197993/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE GUSTAVO LIVONESI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WALTER JOSE BORELLI JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0978/2015
Processo 1000296-25.2015.8.26.0472 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Água - Rosimeire Donizetti Augusto de
Paula - Odebrecht Ambiental - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação movida por ROSIMEIRE DONIZETTI AUGUSTO
DE PAULA contra ODEBRECHT AMBIENTAL - PORTO FERREIRA S/A e, por consequência, extingo o processo com resolução
do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo a decisão que concedeu a antecipação dos
efeitos da tutela em favor da autora. Condeno a parte autora nas custas e despesas processuais, bem como em honorários
advocatícios que fixo em 10% do valor dado a causa, observada, contudo, a inexigibilidade destas verbas em razão da concessão
dos benefícios da assistência judiciária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: CLAUDIO FELIPPE ZALAF (OAB 17672/SP), FELIPE SCHMIDT ZALAF (OAB
177270/SP), DRÁUSIO GUEDES BARBOSA (OAB 184641/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º